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16 DE MAIO DE 1990

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Artigo 120.°

Formalidades de apresentação das propostas entre dois congressos

1 — Para ser tomada em consideração, qualquer proposta respeitante à Convenção ou aos acordos apresentada por uma administração postal entre dois congressos deve ser apoiada, pelo menos, por duas outras administrações. A essas propostas não será dado qualquer andamento desde que a Secretaria Internacional não receba, na mesma ocasião, o número necessário de declarações de apoio.

2 — Estas propostas são dirigidas às outras administrações postais por intermédio da Secretaria Internacional.

Artigo 121.° Exame das propostas entre dois congressos

1 — Qualquer proposta fica sujeita ao seguinte tratamento: às administrações postais dos países membros é concedido um prazo de dois meses para examinarem qualquer proposta notificada por circular da Secretaria Internacional e para, quando for julgado necessário, comunicarem as suas observações à referida Secretaria. Não são admitidas emendas. A Secretaria Internacional reúne as respostas e comunica-as às administrações, convidando-as a pronunciar-se a favor ou contra a proposta. As administrações que não tenham notificado o seu voto no prazo de dois meses são consideradas como tendo-se abstido. Os prazos acima citados são contados a partir da data das circulares da Secretaria Internacional.

2 — Se a proposta disser respeito a qualquer acordo, ao seu regulamento ou aos respectivos protocolos finais, só as administrações postais dos países membros que sejam partes neste acordo podem intervir nas formalidades indicadas no parágrafo 1.

Artigo 122.° Notificação das decisões adoptadas entre dois congressos

1 — As modificações introduzidas na Convenção, nos acordos e nos protocolos finais destes actos são sancionadas por uma declaração diplomática, que o Governo da Confederação Suíça se encarrega de formular e de transmitir aos Governos dos países membros, a pedido da Secretaria Internacional.

2 — As modificações introduzidas nos regulamentos e nos seus protocolos finais são verificadas pela Secretaria Internacional e por esta notificadas às administrações postais. O mesmo sucede com as interpretações a que se refere o artigo 91.°, parágrafo 2, alínea c), ponto 2.°, da Convenção e com as disposições correspondentes dos acordos.

Artigo 123.° Execução das decisões adoptadas entre dois congressos

Qualquer decisão adoptada só se torna executória três meses, pelo menos, depois da sua notificação.

CAPÍTULO IV Finanças

Artigo 124.° Fixação e liquidação das despesas da União

1 — Sob reserva dos parágrafos 2 a 6, as despesas anuais relativas às actividades dos órgãos da União não devem exceder as quantias abaixo indicadas para os anos de 1986 e seguintes:

22 601 400 francos suíços para o ano de 1986;

23 028 100 francos suíços para o ano de 1987; 23 376 900 francos suíços para o ano de 1988;

23 798 100 francos suíços para o ano de 1989;

24 189 800 francos suíços para o ano de 1990.

No caso de adiamento do Congresso, previsto para 1989, o limite estabelecido para o ano de 1990 aplica--se também aos anos posteriores.

2 — As despesas referentes à reunião do próximo Congresso (deslocação do secretariado, encargos de transporte, encargos de instalação técnica da interpretação simultânea e encargos de emissão dos documentos durante o Congresso, etc.) não devem ultrapassar o limite de 3 345 000 francos suíços.

3 — O Conselho Executivo fica autorizado a exceder os limites fixados nos parágrafos 1 e 2 para ter em conta o aumento das tabelas de vencimento, das contribuições a título de pensões e abonos, incluindo os abonos do cargo, aceites pelas Nações Unidas para aplicação ao seu pessoal em exercício em Genebra.

4 — O Conselho Executivo fica igualmente autorizado a ajustar, todos os anos, o valor das despesas que não sejam as relativas ao pessoal, em função do índice dos preços dos bens de consumo estabelecido na Suíça.

5 — Derrogando o parágrafo 1, o Conselho Executivo, ou, em caso de grande urgência, o director--geral, pode autorizar que sejam excedidos os limites fixados para fazer face a reparações importantes e imprevistas do edifício da Secretaria Internacional, sem que, todavia, o respectivo montante possa ir além de 65 000 francos suíços por ano.

6 — Se os créditos previstos nos parágrafos 1 e 2 se revelarem insuficientes para garantir o bom funcionamento da União, esses limites só podem ser excedidos com a aprovação da maioria dos países membros da União. Qualquer consulta deve incluir uma exposição completa dos factos justificativos de tal pedido.

7 — Os países que aderirem à União ou que forem admitidos na qualidade de membros da União, bem como aqueles que saírem da União, devem pagar a sua quotização pelo ano inteiro no decurso do qual a sua admissão ou a sua saída se tornar efectiva.

8 — Os países membros pagam adiantadamente a respectiva contribuição das despesas anuais da União com base no orçamento aprovado pelo Conselho Executivo. Estas partes contributivas devem ser pagas o mais tardar no primeiro dia do exercício financeiro a que se refere o orçamento. Passado este período, as quantias devidas vencem juros a favor da União, à taxa de 3 % ao ano durante os primeiros seis meses e de 6 % a partir do sétimo mês.