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II SÉRIE-A - NÚMERO 41

às uniões restritas, para informação, depois de cada sessão:

a) Um resumo analítico;

b) Os documentos do Conselho Consultivo dos Estudos Postais contendo os relatórios, as deliberações e o resumo analítico.

2 — 0 Conselho Consultivo elabora, para apreciação do Conselho Executivo, um relatório anual das suas actividades.

3 — O Conselho Consultivo elabora, para apreciação no Congresso, um relatório sobre o conjunto da sua actividade e transmite-o às administrações postais dos países membros pelo menos dois meses antes da abertura do Congresso.

Artigo 106.°

Regulamento interno dos congressos

1 — Para a organização dos seus trabalhos e orientação das suas deliberações, o Congresso aplica o regulamento interno dos congressos, que constitui anexo deste Regulamento Geral.

2 — Cada Congresso pode modificar este Regulamento nas condições fixadas no próprio regulamento interno.

Artigo 107.°

Línguas utilizadas para a publicação de documentos, deliberações e correspondência de serviço

1 — Nos documentos da União utilizam-se as línguas francesa, inglesa, árabe e espanhola. São também utilizadas as línguas alemã, chinesa, portuguesa e russa, com a condição de que a reprodução nestas últimas línguas se limite aos documentos de base mais importantes. Outras línguas são igualmente utilizadas, desde que da/ não resulte um aumento dos encargos a suportar pela União, conforme o parágrafo 6.

2 — O ou os países membros que tenham pedido em língua diferente da língua oficial constituem um grupo linguístico. Os países membros que não o tenham pedido expressamente entendem-se como tendo pedido a língua oficial.

3 — Os documentos são publicados pela Secretaria Internacional na língua oficial e nas línguas dos grupos linguísticos constituídos, quer directamente, quer por intermédio dos serviços regionais desses grupos, conforme as modalidades acordadas com a Secretaria Internacional. A publicação nas diferentes línguas efectua-se segundo o mesmo modelo.

4 — Os documentos publicados directamente pela Secretaria Internacional são distribuídos simultaneamente nas diferentes línguas pedidas.

5 — As correspondências entre as administrações postais e a Secretaria Internacional e entre esta última e terceiros podem ser trocadas em qualquer língua para a qual a Secretaria Internacional disponha de um serviço de tradução.

6 — As despesas da tradução para uma língua diferente da língua oficial, incluindo as que resultem da aplicação do parágrafo S, são suportadas pelo grupo linguístico que tenha pedido essa língua. São suportadas pela União as despesas de tradução para a língua oficial dos documentos e das correspondências recebidos nas línguas inglesa, árabe e espanhola, bem como todas as outras despesas relativas ao fornecimento de

documentos. O limite das despesas a suportar pela União pela publicação dos documentos em alemão, chinês, português e russo é fixado por uma resolução do Congresso.

7 — As despesas a suportar por um grupo linguístico são repartidas entre os membros deste grupo proporcionalmente à sua contribuição para as despesas da União. Estes encargos podem ser repartidos entre os membros do grupo linguistico segundo um outro critério de repartição, desde que entre os interessados haja acordo a este respeito e notifiquem a sua decisão à Secretaria Internacional por intermédio do porta-voz do grupo.

8 — A Secretaria Internacional dá seguimento a qualquer mudança de escolha da língua pedida por um país membro decorrido um prazo que não deve exceder dois anos.

9 — Para as deliberações das reuniões dos órgãos da União admitem-se as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa, mediante um sistema de interpretação — com ou sem equipamento electrónico — cuja escolha fica à apreciação dos organizadores da reunião, depois de o director-geral da Secretaria Internacional e os países membros interessados terem sido consultados.

10 — São igualmente autorizadas outras línguas para as deliberações e reuniões indicadas no parágrafo 9.

11 — As delegações que usarem outras línguas asseguram a interpretação simultânea numa das línguas mencionadas no parágrafo 9, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando se lhe possam introduzir as modificações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes privados.

12 — As despesas dos serviços de interpretação são divididas entre os países membros que empregarem a mesma língua na proporção da sua contribuição para as despesas da União. Porém, as despesas de instalação e de manutenção do equipamento técnico são suportadas pela União.

13 — As administrações postais podem estabelecer acordo a respeito da língua a usar na correspondência de serviço nas suas relações recíprocas. Na falta de tal acordo, a língua a usar é o francês.

CAPÍTULO II Secretaria Internacional

Artigo 108.°

Eleição do director-geral e do vlce-dlrector-geral da Secretaria Internacional

1 — O director-geral e o vice-director-geral da Secretaria Internacional são eleitos pelo Congresso pelo período que medeia entre dois congressos sucessivos, sendo a duração mínima do seu mandato de cinco anos. O seu mandato é renovável por uma vez. Salvo decisão em contrário do Congresso, a data da sua entrada em funções é fixada em 1 de Janeiro do ano posterior ao Congresso.

2 — A eleição do director-geral e a do vice-director--geral efectua-se por escrutínio secreto, sendo a primeira eleição a relativa ao cargo de director-geral. As candidaturas devem ser apresentadas pelos governos dos países membros e por intermédio do Governo da Confederação Suíça. Para o efeito, este Governo endereça,