O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1334-(88)

II SÉRIE-A - NÚMERO 41

9 — Para suprimir as insuficiências de tesouraria da União, constitui-se um fundo de reserva, cujo montante é fixado pelo Conselho Executivo. Este fundo é alimentado em primeiro lugar pelos excedentes orçamentais. Pode servir igualmente para equilibrar o orçamento ou reduzir o valor das contribuições dos países membros.

10 — No que respeita à insuficiência temporária de tesouraria, o Governo da Confederação Suíça efectua a curto prazo os adiantamentos necessários nas condições a fixar de comum acordo. Este Governo fiscaliza sem encargos a elaboração das contas financeiras, assim como a contabilidade da Secretaria Internacional dentro dos limites dos créditos fixados pelo Congresso.

Artigo 125.° Classes de contribuição

1 — Os países membros contribuem para a cobertura das despesas da União conforme a classe de contribuição à qual pertencem. Estas classes são as seguintes:

Classe de 50 unidades; Classe de 40 unidades; Classe de 35 unidades; Classe de 25 unidades; Classe de 20 unidades; Classe de 15 unidades; Classe de 10 unidades; Classe de 5 unidades; Classe de 3 unidades ; Classe de 1 unidade;

Classe de 0,5 unidade, reservada aos países menos desenvolvidos, segundo a enumeração feita pela Organização das Nações Unidas, e outros países designados pelo Conselho Executivo.

2 — Além das classes de contribuição enumeradas no parágrafo 1, qualquer país membro pode optar pelo pagamento de um número de unidades de contribuição superior a 50 unidades.

3 — Os países membros alinham-se numa das classes de contribuição supra-indicadas no momento da sua admissão ou da sua adesão à União de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.°, parágrafo 4, da Constituição.

4 — Os países membros podem mudar ulteriormente de classe de contribuição desde que essa alteração seja notificada à Secretaria Internacional antes da abertura do Congresso. Esta notificação, que é levada ao conhecimento do Congresso, produz efeito na data da entrada em vigor das disposições financeiras aprovadas pelo Congresso.

5 — Os países membros não podem exigir ser desclassificados em mais de uma classe por cada vez. Os países membros que não derem conhecimento do seu desejo de mudar de classe de contribuição antes da abertura do Congresso são mantidos na classe a que pertenciam até então.

6 — Todavia, em circunstâncias excepcionais, tais como catástrofes naturais, que careçam de programas de ajuda internacional, o Conselho Executivo pode autorizar a mudança de uma classe de contribuição a pedido de um país membro desde que este faça prova de que não pode manter a sua contribuição na classe inicialmente escolhida.

7 — Em derrogação dos parágrafos 4 e 5, as passagens à classe superior não estão sujeitas a qualquer restrição.

Artigo 126.° Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional

Os fornecimentos efectuados às administrações postais, a título oneroso, pela Secretaria Internacional devem ser pagos o mais rapidamente possível e o mais tardar dentro de seis meses a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da remessa da conta pela dita Secretaria. Findo este prazo, as quantias devidas vencem juros a favor da União, à taxa de 5% ao ano, a contar do dia em que termina o referido prazo.

CAPÍTULO V Arbitragens

Artigo 127.° Formalidades de arbitragens

1 — Em caso de litígio a decidir por julgamento arbitral, cada uma das administrações postais escolhe uma administração postal de um país membro que não esteja directamente envolvida no litígio. Se várias administrações constituírem causa comum, serão consideradas, para aplicação desta disposição, como uma só administração.

2 — Se uma das administrações em desacordo não der andamento a qualquer proposta de arbitragem dentro de seis meses, a Secretaria Internacional, se tal lhe for solicitado, convida a administração faltosa a nomear um árbitro ou ela própria o nomeia oficiosamente.

3 — As partes litigantes podem estabelecer acordo para nomear um só árbitro, que pode ser a Secretaria Internacional.

4 — A decisão dos árbitros é tomada por maioria de votos.

5 — No caso de empate dos votos, os árbitros escolhem, para desempatar, qualquer outra administração postal sem interesse na solução do litígio. Quando não se chegar a acordo para esta escolha, a Secretaria Internacional designa uma administração entre as administrações não propostas pelos árbitros.

6 — Se a divergência disser respeito a um dos acordos, os árbitros não podem ser escolhidos fora das administrações que executem o respectivo acordo.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 128.°

Condições de aprovação das propostas respeitantes ao Regulamento Geral

Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Regulamento Geral devem ser aprovadas pela maioria dos países membros representados no Congresso. Dois terços pelo menos dos países membros da União devem estar presentes no momento da votação.