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II SÉRIE-A - NÚMERO 41

SEGUNDA PARTE

Disposições relativas à correspondência postal

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 18.° Objectos de correspondência postal

Os objectos de correspondência postal abrangem as cartas, os bilhetes-postais, os impressos, os cecogramas e os pacotes postais.

Artigo 19.°

Taxas de franquia e limites de peso e de dimensões. Condições gerais

1 — As taxas de franquia para o transporte dos objectos de correspondência postal em toda a área da União e os limites de peso e de dimensões fixam-se conforme as indicações das colunas 1, 2, 3, 6 e 7 do quadro seguinte. As taxas base (coluna 3) podem ser aumentadas até 100 % (col. 4) ou reduzidas até 70 % (coluna 5) no máximo. Salvo a excepção prevista no artigo 25.°, parágrafo 6, estas taxas incluem a entrega dos objectos no domicílio dos destinatários, desde que o país de destino tenha montado este serviço de distribuição para os objectos em causa.

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