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16 DE MAIO DE 1990

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zenagem por qualquer objecto de correspondência de peso superior a 500 g cujo destinatário não o tenha levantado dentro do prazo durante o qual o objecto se encontra à sua disposição livre de encargos. Esta taxa não se aplica aos cecogramas.

Artigo 27.° Franquia

1 — Em regra, toda a correspondência designada no artigo 18.°, com excepção da indicada nos artigos 15.° a 17.°, deve ser integralmente franquiada pelo remetente.

2 — A administração de origem tem a faculdade de restituir aos remetentes os objectos de correspondência com falta total ou insuficiência de franquia para que eles próprios a completem.

3 — A administração de origem pode proceder à franquia dos objectos não franquiados ou de a completar em relação aos insuficientemente franquiados e de cobrar do remetente a importância em falta.

. 4 — Se a administração de origem não aplicar nenhum dos procedimentos previstos nos parágrafos 2 e 3 ou se a franquia não puder ser completada pelo remetente, as cartas e os bilhetes-postais com falta total ou insuficiência de franquia são sempre encaminhados para o país de destino. Os outros objectos com falta total ou insuficiência de franquia podem também ser encaminhados.

5 — Consideram-se como devidamente franquiados os objectos de correspondência regulamente franquiados para o primeiro percurso e cujo complemento de taxa tenha sido pago antes da sua reexpedição.

Artigo 28.° Modalidades de franquia

1 — A franquia tem lugar por aplicação de qualquer das modalidades seguintes:

a) Selos postais, válidos no país de origem, impressos ou colados nos objectos de correspondência;

¿0 Impressões de franquia emitidas pelos distribuidores automáticos instalados pelas administra-ções postais;

c) Impressões de máquinas de franquiar oficialmente adoptadas e que funcionem sob a fiscalização imediata da administração postal;

d) Impressões feitas por máquinas de imprimir ou por qualquer outro processo de impressão ou de carimbagem desde que autorizadas pelos regulamentos da administração de origem;

c) A menção «Abonnement-poste» e franquia de acordo com uma das modalidades previstas nas alíneas a) a d) para os jornais ou maços de jornais e publicações periódicas expedidas segundo o Acordo Relativo às Assinaturas de Jornais e Publicações Periódicas.

2 — A franquia dos impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino incluídos em saco especial é levada a efeito por um dos meios previstos no parágrafo 1 e representada pela importância total sobre o rótulo-endereço do saco.

Artigo 29.°

Franquia das correspondências postais a bordo dos navios

1 — As correspondências depositadas a bordo de um navio durante o estacionamento num dos dois pontos terminais do percurso em qualquer escala intermediária devem ser franquiadas com selos postais do país em cujas águas se encontra o navio e de harmonia com as suas tarifas.

2 — Se o depósito tiver lugar no alto mar, as correspondências podem ser franquiadas, salvo acordo especial entre as administrações interessadas, com selos postais do país a que pertencer ou de que depender o referido navio e de harmonia com as suas tarifas. Os objectos franquiados nestas condições devem ser entregues na estação de correio da escala logo que possível após a chegada do navio.

Artigo 30.°

Taxa no caso de falta ou insuficiência de franquia

1 — No caso de falta total ou insuficiência de franquia a administração de origem que tomar a seu cargo franquiar as correspondências com falta total de franquia ou de a completar quando as correspondências apresentarem insuficiência de franquia e de cobrar do remetente a importância em falta fica autorizada a cobrar também do remetente a taxa de tratamento prevista no artigo 24.°, parágrafo 1, alínea h).

2 — No caso de o parágrafo 1 não ser aplicado, os objectos com falta total ou insuficiência de franquia ficam sujeitos ao pagamento, por parte do destinatário ou do remetente, quando se tratar de objectos de-volvidos, da taxa especial prevista no artigo 24.°, parágrafo 1, alínea h).

3 — Os objectos registados e as cartas com valor declarado consideram-se à chegada como devidamente franquiados.

Artigo 31.° Cupdcs-resposta Internacionais

1 — As administrações postais têm a faculdade de vender os cupões-resposta internacionais emitidos pela Secretaria Internacional e de limitar a sua venda em conformidade com a sua legislação interna.

2 — 0 valor do cupão-resposta é igual ao limite superior indicado no artigo 19.°, parágrafo 1, para a taxa de uma carta de 20 g. O preço de venda fixado pelas administrações interessadas não pode ser inferior a esse valor.

3 — Os cupões-resposta podem ser trocados em qualquer país membro por um selo ou vários selos postais que representem a franquia mínima de uma carta ordinária expedida para o estrangeiro por via de superfície. Se os regulamentos da administração do país de permuta o permitirem, os cupões-resposta podem ser igualmente trocados por inteiros postais. Mediante a apresentação de um número suficiente de cupões--resposta, as administrações devem fornecer os selos de correio necessários à franquia mínima de uma carta ordinária, correspondente a um dos escalões de peso que não exceda 20 g a expedir por via aérea como correspondência sobretaxada ou não sobretaxada.