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16 DE MAIO DE 1990

1334-(99)

3 — As administrações que cobram uma taxa pelos pedidos de reexpedição no seu serviço interno ficam autorizadas a cobrar essa mesma taxa no serviço internacional.

4 — A reexpedição de objectos de correspondência de país para país não determina a cobrança de qualquer suplemento de taxa, salvo as excepções previstas no Regulamento. Todavia, as administrações que cobram uma taxa de reexpedição no seu serviço interno ficam autorizadas a cobrar essa mesma taxa relativamente às correspondências postais do regime internacional reexpedidas no seu próprio serviço.

5 — Os objectos de correspondência que forem reexpedidos são entregues aos destinatários contra pagamento das taxas que lhes tiverem sido aplicadas, a partida, à chegada ou no trajecto, por motivo de reexpedição posterior ao primeiro percurso, sob reserva do reembolso dos direitos aduaneiros ou de outros encargos especiais com cuja anulação o país de destino não esteja de acordo.

6 — No caso de reexpedição para outro país são anuladas as taxas de posta-restante, de apresentação à alfândega, de armazenagem, de comissão, a taxa complementar de entrega por próprio e a de entrega dos pacotes postais aos destinatários.

Artigo 35.°

Objectos insusceptíveis de distribuição. Devolução ao pais de origem ou ao remetente

1 — Os objectos que por qualquer motivo não puderem ser entregues ao destinatário consideram-se insusceptíveis de distribuição.

2 — Os objectos insusceptíveis de distribuição devem ser imediatamente devolvidos ao país de origem.

3 — O prazo de conservação dos objectos retidos à disposição dos destinatários ou endereçados à posta-restante é fixado pela regulamentação da administração de destino. Porém, esse prazo não pode, em regra geral, exceder um mês, salvo nos casos particulares em que a administração de destino entender necessário prolongá-lo até dois meses, no máximo. A devolução ao país de origem deve ter lugar num prazo mais curto se o remetente o pedir por uma anotação feita junto ao endereço numa língua conhecida no pais de destino.

4 — Os objectos do regime interno insusceptíveis de distribuição só podem ser reexpedidos para o estrangeiro, a fim de serem restituídos aos remetentes, desde que satisfaçam as condições necessárias para o novo transporte.

5 — Os bilhetes-postais que não contenham o endereço do remetente não são devolvidos. Porém, os bilhetes-postais registados devem ser sempre devolvidos.

6 — A devolução à origem dos impressos insusceptíveis de distribuição não é obrigatória, salvo se o remetente pedir a devolução por uma anotação feita no objecto numa língua conhecida no país de destino. Os impressos registados e os livros devem ser sempre devolvidos.

7 — No caso de devolução ao país de origem por via aérea, aplicam-se os artigos 81.° da Convenção e 200.° do Regulamento.

8 — Os objectos de correspondência insusceptíveis de distribuição devolvidos ao país de origem são entregues aos remetentes nas condições fixadas no artigo 34.°, parágrafo 5.° Estes objectos não motivam a cobrança

de qualquer suplemento de taxa, salvo as excepções previstas no Regulamento. Todavia, as administrações que cobram uma taxa de devolução no seu serviço interno ficam autorizadas a cobrar essa mesma taxa relativamente às correspondências de regime internacional que lhes são devolvidas.

Artigo 36.° Proibições

1 — Não se admitem os objectos de correspondência que, pelo seu acondicionamento, possam oferecer perigo para os empregados, sujar ou deteriorar os outros objectos ou o equipamento postal. Os agrafos metálicos que servem para fechar os objectos não devem ser cortantes; não devem entravar a execução do serviço postal.

2 — Com excepção das cartas registadas com sobrescrito fechado e das cartas com valor declarado, os outros objectos de correspondência não podem conter moedas, notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras, jóias e outros objectos preciosos.

3 — Salvo as excepções previstas no Regulamento, os impressos, os cecogramas e os pacotes postais:

a) Não podem apresentar qualquer anotação nem conter qualquer documento com caracter de correspondência actual e pessoal;

b) Não podem conter qualquer selo postal ou fórmula de franquia inutilizada ou não, nem qualquer papel representativo de valor.

4 — A inserção nas correspondências dos objectos seguidamente indicados é proibida:

a) Os objectos que, pela sua natureza, possam oferecer perigo ou provocar as deteriorações previstas no parágrafo 1;

b) Os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas;

c) Os animais vivos, com excepção:

1.° Das abelhas, das sanguessugas e dos bichos-da-seda;

2.° Dos parasitas e depredadores dos insectos nocivos, destinados à luta biológica e trocados entre instituições oficialmente reconhecidas.

Todavia, não se aplicam às cartas com valor declarado as excepções previstas nos n.os 1.° e 2.°;

d) As matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas; todavia, não são abrangidas por esta proibição as matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas a que se refere o artigo 21.°;

e) Os objectos obscenos ou imorais;

f) Os objectos cuja importação ou circulação seja proibida no país de destino.

5 — Cada administração deve zelar, na medida do possível, para que as informações referentes às proibições em vigor no seu pais, de acordo com o parágrafo 4, alínea J), e comunicadas à Secretaria Interna-