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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

cional em conformidade com o Regulamento de Execução, sejam indicadas de forma clara, precisa e pormenorizada e que sejam mantidas actualizadas.

6 — As correspondências que contiverem os objectos mencionados no parágrafo 4 e que tenham sido indevidamente expedidas ficam sujeitas à legislação do pais da administração que verificar a presença dos mesmos objectos. As cartas não podem conter documentos com carácter de correspondência actual e pessoal permutados entre pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou pessoas que com eles coabitem. Se for verificada a presença destes documentos, a administração do país de origem ou de destino tem a faculdade de lhes aplicar as disposições da sua legislação interna.

7 — Todavia, as correspondências que contiverem os objectos indicados no parágrafo 4, alíneas o), d) e é), não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, nem se entregam aos destinatários, nem se devolvem à origem. A administração de destino pode entregar ao destinatário a parte do conteúdo que não seja proibida.

8 — Nós casos em que um objecto de correspondência indevidamente expedido não possa ser devolvido à procedência nem entregue ao destinatário, a administração de origem deve ser informada sem demora acerca do tratamento que lhe foi aplicado.

Esta informação deve indicar de maneira precisa o tipo de proibição que incide sobre o objecto, bem como os objectos apreendidos.

9 — Todavia, todos os países têm o direito de, no seu território, não dar trânsito a descoberto aos objectos de; correspondência postal que não sejam cartas e bilhetes-postais, quando os mesmos não satisfaçam as disposições legais que regulam as condições da sua publicação ou circulação nesses países. Os referidos objectos devem ser devolvidos à administração de origem.

Artigo 37.° Verlflcaçío aduaneira

A administração postal do país de origem e a do país de destino ficam autorizadas a submeter a verificação aduaneira, de acordo com a sua legislação, as correspondências postais e a abri-las para esse fim, se tal for necessário.

Artigo 38.° Taxa de apresentação a alfândega

Aos objectos submetidos a verificação aduaneira no ' país de origem ou de destino, conforme o caso, pode ser aplicada, a título postal, quer para a entrega na alfândega e desalfandegaçâo, quer para a entrega na alfândega somente, a taxa especial prevista no artigo 24.°, parágrafo 1, alínea tri).

Artigo 39.° Direitos aduaneiros e outros direitos

As administrações postais ficam autorizadas a cobrar quer dos remetentes quer dos destinatários das correspondências, conforme o caso, os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais.

Artigo 40.° Correspondências livres de encargos

1 — Nas relações entre os países membros cujas administrações postais declararam a sua concordância a este respeito, podem os remetentes, mediante prévia declaração prestada na estação de origem, tomar a seu cargo o pagamento de todas as taxas e direitos que oneram as correspondências no momento da sua entrega. Posteriormente ao depósito e enquanto a correspondência não tiver sido entregue ao destinatário, pode o remetente pedir que a correspondência seja entregue livre de encargos.

2 — Nos casos previstos no parágrafo 1, os remetentes devem assumir a responsabilidade pelo pagamento das importâncias que possam vir a ser reclamadas pela estação de destino e, no caso de isso lhes ser exigido, depositar a quantia julgada suficiente para tal fim.

3 — A administração de origem cobra do remetente a taxa prevista no artigo 24.°, parágrafo 1, alínea ri), n.° 1.°, que arrecada como remuneração pelos serviços prestados no pais de origem.

4 — No caso de o pedido ter sido formulado posteriormente ao depósito, a administração de origem cobra, além disso, a taxa adicional prevista no artigo 24.°, parágrafo 1, alínea ri), n.° 2.° Se o pedido for transmitido por via telegráfica, o remetente deve pagar, além disso, a taxa telegráfica.

5 — A administração de destino fica autorizada a cobrar, por cada objecto, a taxa de comissão prevista no artigo 24.°, parágrafo 1, alínea ri), n.° 3.° Esta taxa é independente da que está prevista no artigo 38.° A mesma é cobrada do remetente em benefício da administração de destino.

6 — Qualquer administração tem direito a limitar aos objectos registados e às cartas com valor declarado o serviço de entrega de correspondências livres de encargos.

Artigo 41.° Anulação de direitos aduaneiros c outros direitos

As administrações postais comprometem-se a intervir, junto dos serviços competentes dos seus países, no sentido de serem anulados os direitos aduaneiros e outros direitos das correspondências a devolver à origem, destruídas por motivo de avaria completa do seu conteúdo ou reexpedidas para um terceiro país.

Artigo 42.° Reclamações

1 — Podem aceitar-se as reclamações dos utentes dentro do prazo de um ano a contar do dia imediato ao do depósito da correspondência.

2 — Qualquer administração deve tratar as reclamações no mais breve prazo possível.

3 — Todas as administrações são obrigadas a aceitar as reclamações relativas a qualquer correspondência depositada nos serviços de outras administrações.

4 — Por cada reclamação pode cobrar-se uma taxa especial prevista no artigo 24.°, parágrafo 1, alínea o),