O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MAIO DE 1990

1334-(105)

pelo primeiro correio utilizável após a verificação, um auto do qual conste a falta ou alteração, quer do maço completo de valores declarados, quer do próprio objecto.

4 — Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o trajecto, e se não for possível determinar o país em cujo território ou serviço o facto se verificou, as administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais; todavia, se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no país de destino, ou, no caso de devolução ao remetente, no país de origem, compete à administração deste país provar:

a) Que nem o maço, sobrescrito ou saco e o seu fecho nem o invólucro e o fecho do objecto revelavam quaisquer sinais aparentes de espoliação ou avaria;

b) Que o seu peso verificado na ocasião da entrega ao correio não variou.

Quando essa prova tenha sido feita pela administração de destino ou pela de origem, conforme o caso, nenhuma das outras administrações em causa pode declinar a sua parte na responsabilidade, invocando o facto de o ter entregue sem que a administração seguinte tenha feito objecção.

5 — A responsabilidade de uma administração perante as outras administrações em caso algum pode exceder o limite máximo de declaração de valor por ela adoptado.

6 — Quando uma carta com valor declarado tiver sido perdida, espoliada ou avariada, devido a circunstâncias de força maior, a administração em cujo território ou serviços se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável perante a administração de origem, a não ser que as duas administrações se responsabilizem pelos riscos resultantes do caso de força maior.

7 — Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido no território ou serviço de uma administração intermediária que não execute o serviço de cartas com valor declarado, ou que tenha adoptado um máximo inferior ao valor da perda, a administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela administração intermediária, em virtude das disposições previstas no artigo 1.°, parágrafo 3, e do parágrafo 5 deste artigo.

8 — O procedimento estabelecido no parágrafo 7 aplica-se igualmente em caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido no serviço de uma administração que não aceite a responsabilidade (artigo 53.°, parágrafo 2, n.° 3).

9 — Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não foi possível conseguir ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

10 — A administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada, nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeito de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.

Artigo 57.°

Determinação da responsabilidade entre as administrações postais e as empresas de transporte aéreo. Cartas com valor declarado

Quando a perda, espoliação ou avaria tenha tido lugar no serviço de uma empresa de transporte aéreo, a administração do país que cobra os encargos de

transporte nos termos do artigo 86.°, parágrafo 1, é obrigada, ressalvado o artigo 1.°, paragrafo 3, e o artigo 56.°, parágrafo 5, a reembolsar à administração de origem a indemnização paga ao remetente. Compete--lhe recuperar aquela importância da empresa de transporte aéreo responsável. Se, nos termos do artigo 86.°, parágrafo 2, a administração de origem liquidar as despesas de transporte directamente à companhia aérea, deve pedir o reembolso da indemnização a essa companhia.

Artigo 58.° Pagamento da indemnização

1 — Sem prejuízo do seu direito de regresso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização compete à administração de origem, ou à administração de destino nos casos previstos no artigo 50.°, parágrafo 5, e no artigo 51.°, parágrafo 7.

2 — Esse pagamento deve fazer-se o mais depressa possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar do dia imediato ao da reclamação.

3 — Quando a administração a quem incumbe o pagamento não assumir a responsabilidade pelos riscos resultantes de caso de força maior e quando, decorrido o prazo previsto no parágrafo 2, ainda não estiver averiguado se a perda de correspondência pode ser atribuída a um desses casos, ela pode, excepcionalmente, adiar o pagamento da indemnização por um novo período de seis meses.

4 — A administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar quem de direito por conta de qualquer outra administração que, tendo participado no transporte e sido devidamente informada, deixou passar cinco meses:

Sem dar solução definitiva ao assunto; ou Sem ter dado conhecimento à administração de origem ou de destino, conforme o caso, que a perda parecia derivar de um caso de força maior ou que o objecto tenha sido retido, apreendido ou destruído pela autoridade competente por motivo do seu conteúdo ou apreendido em consequência da legislação do país de destino.

Artigo 59.°

Reembolso da Indemnização à administração que efectuou o pagamento

1 — A administração responsável, ou por conta da qual se efectuar o pagamento, nos termos do artigo 58.°, fica obrigada a reembolsar a administração que efectuou o pagamento, e que se denomina «administração pagadora», da importância da indemnização efectivamente paga a quem de direito dentro dos limites do artigo 50.°, parágrafo 4; esse pagamento deve ter lugar dentro do prazo de quatro meses a contar da data da notificação do pagamento.

2 — Se a indemnização tiver de ser suportada por várias administrações, em conformidade com os artigos 55.° e 56.°, a totalidade da indemnização devida deve ser entregue à administração pagadora, no prazo mencionado no parágrafo 1, pela primeira administração que, tendo devidamente recebido a corresponden-