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16 DE MAIO DE 1990

1334-O07)

Artigo 63.° Tabelas dos direitos de trânsito

1 — Os direitos de trânsito previstos no artigo 62.°, parágrafo 1, são calculados a partir das tabelas indicadas no quadro seguinte:

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2 — As distâncias que servem para determinar os direitos de trânsito de acordo com o quadro do parágrafo 1 são obtidas:

Da «Liste des distances kilométriques afférantes aux parcours territoriaux des dépêches en transit», prevista no artigo 111.0, parágrafo 2, alí-

nea c), do Regulamento, no que diz respeito aos percursos terrestres; Da «Liste des lignes des paquebots», prevista no artigo 111.0, parágrafo 2, alínea d), do Regulamento, no que respeita aos percursos marítimos.

Artigo 64.° Encargos terminais

1 — Sob reserva do artigo 65.°, qualquer administração que receber, nas suas permutas com outra administração pelas vias aérea e de superfície, uma quantidade maior de objectos de correspondência do que a que expede tem direito de cobrar da administração expedidora, a titulo de compensação, uma remuneração pelos encargos resultantes do correio internacional recebido em excesso.

2 — A remuneração prevista no parágrafo 1, por cada quilograma de correio recebido em excesso, é de:

a) 8 francos-ouro (2,614 DTS) para LC e AO (com excepção dos impressos em sacos especiais previstos no artigo 19.°, parágrafo 8);

b) 2 fancos-ouro (0,653 DTS) para os impressos expedidos em sacos especiais previstos no artigo 19.°, parágrafo 8 (sacos M).

3 — Qualquer administração pode renunciar total ou parcialmente à remuneração prevista no parágrafo 1.

Artigo 65.°

Isenção dos direitos de trânsito e dos encargos terminais

Ficam isentos dos direitos de trânsito terrestre ou marítimo e dos encargos terminais do correio de superfície os objectos de correspondência não distribuídos devolvidos à origem, assim como as remessas de sacos postais vazios. Estes últimos estão também isentos dos encargos terminais do correio aéreo.

Artigo 66.° Serviços extraordinários

Os direitos de trânsito especificados no artigo 63.° não se aplicam ao transporte por intermédio de serviços extraordinários especialmente criados ou mantidos por uma administração postal a pedido de uma ou de várias outras administrações. As condições desta categoria de transporte são reguladas conforme os casos entre as administrações interessadas.

Artigo 67.°

Contas dos direitos de trânsito e dos encargos terminais

1 — A conta geral dos direitos de trânsito e dos encargos terminais do correio de superfície (incluindo o correio de superfície transportado por via aérea) é feita por cada administração segundo os pesos anuais de cada uma das duas categorias LC/AO e sacos M. Estes pesos são calculados de acordo, por um lado, com o número real anual das malas LC/AO e sacos M e, por outro lado, com o peso médio das malas e sacos dessas duas categorias, determinado durante um período estatístico, segundo o seu peso real. O Regulamento de Execução estabelece as modalidades dessa estatística.