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16 DE MAIO DE 1990

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2 — As correspondências-avião não susceptíveis de distribuição, para além das cartas-avião e dos bilhetes--postais-avião, são devolvidas à origem pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências não sobretaxadas; todavia, em caso de interrupção destes meios de transporte, a devolução à origem terá lugar pela via aérea.

3 — Para a devolução das correspondências à origem por via aérea, a pedido do remetente, o artigo 80.°, parágrafos 2 a 4, é aplicável por analogia.

CAPÍTULO II Encargos de transporte aéreo

Artigo 82.°

Princípios gerais

1 — Os encargos de transporte em todo o percurso aéreo ficam:

a) Quando se trate de malas fechadas, a cargo da administração do país de origem;

b) Quando se trate de correspondências-avião em trânsito a descoberto, incluindo as erradamente encaminhadas, a cargo da administração que entrega essas correspondências a uma outra administração.

2 — Estas mesmas regras são aplicáveis às malas--avião e às correspondências-avião em trânsito a descoberto isentas de direitos de trânsito.

3 — Os encargos de transporte devem ser uniformes, em relação a cada percurso, para todas as administrações que o utilizam.

4 — Salvo acordo em que se estipule a gratuitidade, os encargos de transporte aéreo no interior do país de destino devem ser uniformes em relação a todas as malas-avião originárias do estrangeiro, quer esse correio seja reencaminhado ou não por via aérea.

5 — Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, aplica-se às correspondências-avião, nos seus percursos terrestres ou marítimos eventuais, o artigo 63.°; contudo, não suscitam qualquer pagamento de direitos de trânsito:

a) O transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que sirvam a mesma cidade;

b) O transporte destas malas entre o aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado na mesma cidade e o regresso das malas referidas, a fim de serem reexpedidas.

Artigo 83.°

Taxas básicas e cálculo dos encargos de transporte aéreo relativos às malas fechadas

1 — A taxa básica a aplicar à liquidação das contas entre as administrações, por motivo dos transportes aéreos, é fixada, no máximo, em 1,74 milésimo do franco-ouro (0,568 milésimo do DTS) por quilograma de peso bruto e por quilómetro; esta taxa aplica-se proporcionalmente às fracções de quilograma.

2 — Os encargos do transporte aéreo relativos às malas-avião são calculados em função da taxa básica efectiva (inferior ou, no máximo, igual à taxa básica fixada no parágrafo 1) e das distâncias quilométricas mencionadas na «Liste des distances aéropostales», por um lado, e, de outro, em função do peso bruto dessas malas. O peso dos sacos colectores, quando for caso disso, não é considerado.

3 — Os encargos do transporte aéreo no interior do país de destino são, quando for caso disso, fixados sob a forma de um preço unitário. Este preço unitário inclui todos os encargos de transporte aéreo no interior do país, seja qual for o aeroporto de chegada das malas. É calculado na base da taxa efectivamente paga para o transporte aéreo do correio no interior do país de destino, sem poder exceder a taxa máxima prevista no parágrafo 1 e em função da distância média ponderada nos percursos feitos pelo correio internacional na rede interna. A distância média ponderada é determinada em função do peso bruto de todas as malas--avião recebidas no país de destino, incluindo o correio que não é reencaminhado por via aérea no interior do país.

4 — Os encargos relativos ao transporte aéreo, en: tre dois aeroportos do mesmo país, das malas-avião em trânsito podem igualmente ser fixados sob a forma de um preço unitário. Este preço é calculado na base da taxa realmente paga pelo transporte aéreo do correio no interior do país de trânsito, sem poder exceder o valor máximo previsto no parágrafo 1 e em função da distância média ponderada dos percursos efectuados pelo correio internacional na rede aérea interna do país de trânsito. A distância média ponderada é determinada em função do peso bruto de todas as malas-avião que transitam pelo país intermediário.

5 — O montante dos encargos previstos nos parágrafos 3 e 4 não pode exceder no conjunto os que devem ser efectivamente pagos pelo transporte.

6 — Os preços do transporte aéreo internacional e interno que resultam do produto da taxa básica efectiva pela distância e servem para o cálculo dos encargos a que aludem os parágrafos 2, 3 e 4 arredondam--se para o décimo superior quando a quantidade formada pelo algarismo dos centésimos e pelo dos milésimos for igual ou superior a 50; são arredondados para o décimo inferior em caso contrário.

Artigo 84.°

Cálculo e conta geral dos encargos do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto

1 — Os encargos de transporte aéreo relativos às correspondências-avião em trânsito a descoberto são calculados, em princípio, como se indica no artigo 83.°, parágrafo 2, mas em função do peso líquido dessas correspondências. São calculados com base num certo número das taxas médias, que não pode exceder 10, e cada uma destas taxas, respeitante a um grupo de países de destino, é fixada em função da tonelagem do correio desembarcado nos vários destinos incluídos nesse grupo. A importância total destes encargos, que não pode exceder os que devem ser pagos pelo transporte, é aumentada de 5