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16 DE MAIO DE 1990

1334-(113)

2 — Quando as expedições de superfície provenientes de uma administração são reencaminhadas por avião aos cuidados de uma outra administração, as condições deste reencaminhamento são objecto de um acordo especial entre as administrações interessadas.

3 — As expedições de superfície transportadas por via aérea podem ser transbordadas directamente entre duas companhias aéreas diferentes nas condições previstas no artigo 78.°, parágrafo 4.

Artigo 90.° Sobretaxas aéreas reduzidas

As administrações têm a faculdade de cobrar, para o correio S. A. L., sobretaxas aéreas inferiores às que são cobradas para as correspondências-avião, em consequência da aplicação do artigo 73.°

QUARTA PARTE Disposições finais

Artigo 91.°

Condições de aprovação das propostas respeitantes à Convenção e ao Regulamento de Execução

1 — Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas à presente Convenção e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e que votem. A metade dos países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.

2 — Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas entre dois congressos e respeitantes à presente Convenção e ao seu Regulamento devem obter:

a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar de modificações aos artigos 1.° a 17.° (primeira parte), 18.° a 23.°, 24.°, parágrafo 1, alíneas h), P), Q), r) e s), 27.°, 30.°, 36.°, parágrafos 2, 3, 5 e 6, 43.° a 48.°, 50.° a 70.° (segunda parte), 91.° e 92.° (quarta parte) da Convenção, de todos os artigos do seu Protocolo Final e aos artigos 102.° a 104.°, 105.°, parágrafo 1, 126.°, 150.°, 151.°, parágrafos 1 e 3, 173.°, 188.° a 190.° e 228.° do seu Regulamento;

b) Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificações fundamentais em disposições diferentes das mencionadas na alínea a);

c) Maioria de votos, no caso de se tratar de:

1.° Modificações que visem apenas a redacção das disposições da Convenção e do seu Regulamento, diferentes das mencionadas na alínea a);

2.° Interpretação das disposições da Convenção, do seu Protocolo Final e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.° da Constituição.

Artigo 92.° Entrada em vigor e duração da Convenção

A presente Convenção será posta em execução no dia 1 de Janeiro de 1986 e vigorará até à entrada em execução dos actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos países membros assinaram a presente Convenção num exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo da Confederação Suíça. Será enviada uma cópia a cada parte pelo Governo do país sede do Congresso.

Feito em Hamburgo, em 27 de Julho de 1984.

PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal, celebrada na data de hoje, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:

Artigo I Disposições dos objectos postais

1 — O artigo 5.° não se aplica à Austrália, ao Bahrain, a Barbados, a Belize, ao Botswana, ao Canadá, a Dominique, ao Egipto, ao Fidji, à Gâmbia, ao Ghana, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aos Territórios do Ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, à Irlanda, à Jamaica, ao Quénia, ao Kwait, ao Lesotho, à Malásia, ao Malawi, a Malta, a Maurícia, a Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, ao Uganda, à Papuásia-Nova Guiné, a Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Salomão (ilhas), às Seychelles, a Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia (República Unida), a Trindade e Tobago, a Tuvalu, a Vanuatu, ao Iémene (República Árabe), à Zâmbia e ao Zimbabwe.

2 — Este artigo não se aplica também à Dinamarca, cuja legislação não permite a restituição ou modificação de endereço de correspondências postais a pedido do remetente desde o momento em que o destinatário foi informado da chegada de um objecto que lhe é endereçado.

Artigo II

Excepção à Isenção de franquia dos cecogramas

1 — Derrogando o artigo 17.°, as administrações postais das Filipinas, de Portugal, de São Vicente e Granadinas e da Turquia que não tenham acordado sobre a franquia postal dos cecogramas no seu serviço interno têm a faculdade de cobrar as taxas de franquia e as taxas especiais previstas no artigo 17.°, que, todavia, não podem ser superiores às do seu serviço interno.

2 — Derrogando o artigo 17.°, as administrações da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Canadá, do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte e do Japão têm a faculdade de cobrar as taxas especiais enumeradas do artigo 24.°, parágrafo 1, e a taxa de reembolso que são aplicadas aos cecogramas no seu serviço interno.