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16 DE MAIO DE 1990

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dos exemplares aceites, eventualmente modificado ou acompanhado da relação das diferenças, é devolvido à administração credora. Esta conta, se for necessário, serve de base para a organização da conta final entre as duas administrações.

2 — No montante de cada conta estabelecida em francos-ouro ou em DTS nas fórmulas C 20, C 20-bis, C 21, C 21-bis, C 23, C 24, C 31, CP 16, CP 18, AV 5, AV 11 e AV 12, desprezam-se os cêntimos no total ou no saldo.

3 — Conforme o artigo 113.°, parágrafo 5, do Regulamento Geral, a Secretaria Internacional efectua a liquidação das contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal internacional. Para este efeito, as administrações interessadas entendem-se entre si e com a Secretaria Internacional e determinam a forma da liquidação.

As contas dos serviços de telecomunicações podem ser também incluídas nestas contas especiais.

Artigo 102.°

Pagamento dos créditos expressos em DTS. Disposições gerais

1 — Sem prejuízo do artigo 12.° da Convenção, as regras de pagamento adiante prescritas são aplicáveis a todos os créditos expressos em DTS e provenientes do tráfego postal, quer resultem de contas gerais ou relações elaboradas pela Secretaria Internacional, quer de contas ou mapas organizados sem a sua intervenção; as mesmas regras regulam igualmente o pagamento das diferenças, dos juros, ou, eventualmente, de pagamentos por conta.

2 — Qualquer administração pode efectuar pagamentos antecipados, que serão considerados aquando do apuramento final de contas.

3 — Qualquer administração pode liquidar por compensação créditos postais da mesma natureza ou não, calculados em DTS, a seu crédito e a seu débito, nas relações com outra administração, sob reserva de se observarem os prazos de pagamento. A compensação pode ser aplicada, de comum acordo, aos créditos dos serviços de telecomunicações, se as duas administrações executarem os serviços postais de telecomunicações. A compensação com os créditos resultantes de tráfegos relativos a qualquer organismo ou sociedade sob o controlo de uma administração postal não pode ser realizada se esta administração a isso se opuser.

4 — A inclusão de uma conta de correio aéreo numa conta geral compreendendo diferentes débitos não deve originar atraso no pagamento dos encargos de transporte aéreo devido à companhia aérea interessada.

Artigo 103.° Regras de pagamento

1 — Os créditos são pagos na moeda escolhida pela administração credora, após a consulta da administração devedora. Se houver desacordo, a escolha da administração credora deve prevalecer em qualquer caso. Se a administração credora não especificar uma determinada moeda, a escolha cabe à administração devedora.

- 2 — Tal como está determinado seguidamente, o montante do pagamento na moeda escolhida, deve ter um valor equivalente ao do saldo da conta expressa em DTS.

3 — Sob a reserva do parágrafo 4, o quantitativo a pagar na moeda escolhida (que é equivalente em valor ao saldo da conta expressa em DTS) é determinado pela conversão do DTS na moeda de pagamento segundo as disposições seguintes:

No caso das moedas cujo câmbio em relação ao DTS é publicado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI): aplica-se o câmbio em vigor na véspera do pagamento ou o último valor publicado;

No caso de outras moedas de pagamento: em primeiro lugar, efectuar a conversão da quantia em DTS numa moeda intermediária cujo valor em DTS seja publicado diariamente pelo FMI, aplicando-se o último valor publicado deste câmbio; em segundo lugar, converter o resultado obtido na moeda de pagamento aplicando a última cotação cambial do país devedor.

4 — Se, de comum acordo, a administração credora e a devedora escolheram a moeda de um país que não seja membro do FMI e as suas leis não permitam a aplicação do parágrafo 3, as administrações interessadas podem acordar entre si a relação entre o VTS e o valor da moeda escolhida.

5 — Para determinar o equivalente de uma moeda no mercado oficial dos câmbios ou no mercado normalmente admitido, convém tomar por base a cotação de fecho aplicável na maioria das transacções comerciais, para entrega imediata por aviso telegráfico ao mercado oficial dos câmbios ou no mercado normalmente admitido no principal centro financeiro do país devedor na véspera do pagamento, ou no valor mais recente.

6 — Na data do pagamento, a administração devedora deve enviar a importância na moeda escolhida calculada segundo foi acima indicado, por meio de cheque bancário, de transferência ou qualquer outro meio aceite pelas duas administrações. Se a administração credora não manifestar preferência, a escolha pertence à administração devedora.

7 — As despesas de pagamento (taxas, encargos de clearing, provisões, comissões, etc.) cobradas no país devedor ficam a cargo da administração devedora. Os encargos cobrados no país credor, incluindo os encargos de pagamento cobrados pelos bancos intermediários de outros países, ficam a cargo da administração credora. Quando se utilizarem transferências postais com isenção de taxa, esta isenção deve ser igualmente concedida pela estação de permuta de outro ou outros países que sirvam de intermediários entre a administração devedora e a administração credora quando entre elas não existam permutas directas.

8 — Se, entre a remessa do meio de pagamento (cheque, por exemplo) e a sua recepção pela administração credora, se tiver verificado uma alteração do valor equivalente da moeda escolhida, calculado segundo as disposições dos parágrafos 3, 4 ou 5, e se a diferença resultante dessa variação exceder 5 % do valor da quantia devida (calculada a seguir à referida variação), a diferença total é partilhada em partes iguais entre as duas administrações.

9 — O pagamento deve efectuar-se o mais rapidamente possível e, o mais tardar, antes de findo o prazo de seis semanas a contar da data de recepção das contas gerais elaboradas pela Secretaria Internacional e da data de aceitação ou da data de notificação da admissão de pleno direito para as outras contas ou descon-