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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

tos, indicando as somas ou saldos a liquidar; passado este prazo, as quantias devidas vencem juros, à taxa de 6 % ao ano, a contar do dia imediato ao da expiração do dito prazo. Entendem-se por pagamento a remessa dos fundos ou do título (cheque, letra, etc.) ou a passagem a escrito da ordem de transferência ou de pagamento pelo organismo encarregado da transferência no país devedor.

10 — Quando o pagamento se efectuar, o cheque, a letra ou a ordem de pagamento são acompanhados das indicações respeitantes ao titular, ao período e à importância em DTS, à taxa de conversão utilizada e à data de aplicação dessa taxa para cada conta incluída na quantia total paga. Se não for possível que o título de pagamento seja acompanhado dos elementos necessários, deve ser expedida, pela vida aérea, uma carta explicativa no dia em que o pagamento tenha lugar. Estes elementos devem ser redigidos em francês ou em outra língua conhecida da administração onde o pagamento for efectuado.

Artigo 104.° Fixação dos equivalentes

1 — As administrações fixam os equivalentes das taxas postais previstas pela Convenção, acordos e os seus protocolos finais, assim como o preço de venda dos cupões-resposta internacionais. São comunicados à Secretaria Internacional para efeito da sua notificação às administrações postais. Para tal, cada administração deve comunicar à Secretaria Internacional o valor médio do DTS na moeda do seu país segundo as disposições enunciadas no parágrafo 2.

2 — O valor médio do DTS que entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano para único fim de fixação de taxas será determinado da forma seguinte:

a) Para uma moeda cujo valor cambial diário em relação ao DTS do FMI é publicado: calcular, até quatro decimais, o valor médio do DTS nessa moeda, obtido segundo os valores diários em vigor durante, pelo menos, um período de 12 meses terminado no dia 30 de Setembro anterior;

b) Para uma moeda cujo valor cambial diário em relação ao DTS não é publicado: calcular, até quatro decimais, um valor médio do DTS nessa moeda de acordo com o indicado na alínea a), mas por meio de conversão numa outra moeda em relação à qual os valores diários são cotados ao mesmo tempo para a moeda em questão e para o DTS;

c) Para a moeda de um país que não seja membro do FMI e cujo valor cambial diário em relação ao DTS não é publicado e que declare unilateralmente um equivalente nos termos do artigo 8.°, parágrafo 4, da Convenção: calcular a média dos câmbios diários assim declarados unilateralmente aplicáveis durante um período de 12 meses terminado no fim do dia 30 de Setembro anterior;

d) Como variante das soluções das alíneas b) e c) para qualquer moeda cujo valor cambial não é publicado diariamente, o valor médio do DTS durante o período de pelo menos 12 meses terminado no mês de Setembro anterior pode, em primeiro lugar, ser calculado através de qual-

quer moeda cujos equivalentes diários em relação ao DTS sejam publicados, segundo o método a); o valor médio assim obtido é convertido na moeda em questão pelo valor cambial de fecho aplicado em 30 de Setembro entre as duas moedas; o cálculo é feito com a aproximação de quatro decimais. O período de aplicação desta média é o mesmo que o aplicado pela administração cuja moeda seja utilizada como moeda intermediária.

3 — As administrações postais devem comunicar, o mais cedo possível, à Secretaria Internacional os equivalentes ou alterações de equivalentes das taxas postais, indicando a data da sua entrada em vigor.

4 — A Secretaria Internacional organiza um compêndio, no qual indica, para cada país, os equivalentes das taxas, o valor médio do DTS e o preço de venda dos cupões-resposta internacionais mencionados no parágrafo 1, e dá informações, quando for necessário, sobre a percentagem do aumento ou redução de taxas aplicadas em virtude dos artigos 19.°, parágrafo 1, da Convenção e m do seu Protocolo Final.

5 — Cada administração comunica directamente à Secretaria Internacional o equivalente por ela fixado para as indemnizações previstas no artigo 50.°, parágrafo 4, da Convenção.

Artigo 105.°

Selos. Notificação das emissões e permuta entre administrações

1 — Cada nova emissão de selos é notificada pela administração em causa a todas as outras administrações por intermédio da Secretaria Internacional, com as indicações necessárias.

2 — As administrações permutam, por intermédio da Secretaria Internacional, três exemplares de cada nova emissão de selos postais.

Artigo 106.° Bilhetes de idenííd&de

1 — Cada administração designa as estações ou serviços autorizados a passar bilhetes de identidade postais.

2 — Estes bilhetes são passados em impressos, conforme o modelo anexo C 25, e são fornecidos pela Secretaria Internacional.

3 — No momento do pedido, o requisitante entrega a sua fotografia e prova a sua identidade. As administrações tomam as necessárias providências para que os bilhetes apenas sejam passados depois de minucioso exame da identidade do requisitante.

4 — O empregado regista este pedido num livro; preenche, a tinta ou por meio de um produto análogo, e em caracteres latinos, à mão ou à máquina de escrever, sem rasuras nem emendas, todas as indicações contidas no impresso e cola a fotografia no lugar que lhe está destinado; em seguida, aplica um selo postal do valor da taxa cobrada, parte sobre a fotografia e parte sobre o bilhete. Seguidamente, no local reservado para o efeito, aplica a impressão bem nítida da marca do dia ou do selo branco, de maneira a apanhar o selo, a fotografia e o bilhete. Finalmente assina o bilhete e entrega-o ao interessado, após ter recolhido a assinatura deste.