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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

3 — Por derrogação dos artigos 17.° e 19.° da Convenção e do artigo 129.°, parágrafo 2, do Regulamento de Execução, as administrações da Bielorrússia, da índia, da Indonésia, do Líbano, do Nepal, da Ucrânia, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Ié-mene (República Árabe) e do Zimbabwe, não admitem gravações sonoras como cecogramas, a menos que eles sejam expedidos por, ou destinados a, um instituto para cegos oficialmente reconhecido.

Artigo III

Equivalentes e taxas especiais. Limites máximos

1 — A título excepcional, os países membros ficam autorizados a exceder os limites máximos indicados no artigo 19.°, parágrafo 1, se tal for necessário para que as suas taxas correspondam aos custos de exploração dos seus serviços. Os países membros interessados em aplicar esta disposição devem comunicá-lo à Secretaria Internacional logo que possível.

2 — A título excepcional, os países membros estão autorizados a ultrapassar os limites superiores das taxas especiais indicadas no artigo 24.°, parágrafo 1, sejam elas aplicadas ou não no regime interno, se tal for necessário para adequar estas taxas de custos de exploração dos seus serviços. Os países membros interessados em aplicar esta disposição devem comunicá-lo à Secretaria Internacional logo que possível.

Artigo IV

Redução das laxas de franquia dos objectos de correspondência

As administrações postais têm a faculdade de conceder taxas reduzidas baseadas na sua legislação interna para os objectos de correspondência depositados no seu país, conforme as disposições previstas internamente.

Artigo V Onça e libra avoirdupois

Derrogando o artigo 19.°, parágrafo 1, quadro, os países membros que, por causa do seu regime interno, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal têm a faculdade de substituir os escalões de peso previstos no artigo 19.°, parágrafo 1, pelos equivalentes seguintes:

Até 20 gramas — 1 onça;

Até 50 gramas — 2 onças;

Até 100 gramas — 4 onças;

Até 250 gramas — 8 onças;

Até 500 gramas — 1 libra;

Até 1000 gramas — 2 libras;

Por 1000 gramas em excesso — 2 libras.

Artigo VI

Derrogação às dimensões dos objectos em sobrescrito

1 — As administrações da América (Estados Unidos), do Canadá, do Quénia, do Uganda e da Tanzânia (República Unida) não admitem o emprego de sobrescritos cujo formato exceda as dimensões recomendadas, quando esses sobrescritos sejam largamente utilizados

nos seus países.

2 — A administração da índia não desaconselha o uso de sobrescritos cujo formato seja superior ou inferior às dimensões regulamentares, quando estes sobrescritos sejam bastantes utilizados no seu país.

3 — Por derrogação do artigo 20.°, parágrafo 1, alínea a), n.° 1.°, as administrações da Dinamarca, da Finlândia, da Islândia, da Noruega e da Suécia têm a faculdade de considerar como correspondências normalizadas os objectos cujas dimensões máximas não ultrapassem 162 mm x 235 mm, com uma tolerância de 2 mm.

Artigo VII Pacotes postais

1 — A obrigação de participar na permuta de pacotes postais que excedam o peso de 500 g não se aplica às administrações da Austrália, do Butão, da Birmânia, da Bolívia, do Canadá, da Colômbia, de Cuba e da Papuásia-Nova Guiné, que estão impossibilitadas de executar essa permuta.

Artigo VIII

Depósito de correspondência no estrangeiro

A administração postal da Grã-Bretanha reserva-se o direito de cobrar uma taxa, proporcional ao trabalho causado, de qualquer administração que, em virtude do artigo 23.°, parágrafo 4, lhe devolver objectos que, à partida, não tenham sido expedidos pela administração postal da Grã-Bretanha como correspondências postais.

Artigo IX

Cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 197S

A partir de 1 de Janeiro de 1979, os cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 1975 não motivam pagamentos entre administrações, salvo acordo especial.

Artigo X

Restituição. Modificação ou correcção de endereço

1 — O artigo 33.° não se aplica às Bahamas, ao Bahrain, aos Barbados, a Belize, à Birmânia, ao Botswana, ao Canadá, a Dominique, ao Fidji, à Gâmbia, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Territórios do Ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, à Irlanda do Norte, à Jamaica, ao Quénia, ao Kwait, ao Lesotho, à Malásia, ao Malawi, ao Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, ao Uganda, à Papuásia-Nova Guiné, à República Popular Democrática da Coreia, a Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, a Salomão (ilhas), aos Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, a Suazilândia, à Tanzânia (República Unida), à Checoslováquia, a Trindade e Tobago, a Tuvalu, a Vanuatu e à Zâmbia, cuja legislação não permite a restituição ou a modificação de endereço da correspondência postal, a pedido do remetente.

2 — O artigo 33.° ap\ica-se à Austráiia enquanto

compatível com a sua legislação interna.