O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1334-(112)

II SÉRIE-A - NÚMERO 41

2 — A conta geral dos encargos do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto tem lugar, em princípio, de acordo com os dados de mapas estatísticos elaborados uma vez cada ano durante um período de 14 dias. Este período é elaborado para 28 dias para as expedições que são feitas menos de cinco vezes por semana ou que utilizam menos de cinco vezes por semana os serviços de um mesmo país intermediário.

3 — A conta geral efectua-se na base do peso real quando se tratar de correspondência mal encaminhada, depositada a bordo de navios ou transmitida com frequências irregulares ou em quantidades muito variáveis. Porém, esta conta só se elabora se a administração intermediária pedir para ser remunerada pelo transporte destas correspondências.

Artigo 85.°

Modificações das taxas de encargos de transporte aéreo no Interior do pais de destino e das correspondênclas-avlâo em trânsito a descoberto

As modificações introduzidas nas taxas de encargos de transporte aéreo previstas nos artigos 83.°, parágrafo 3, e 84.° devem:

cr) Entrar em vigor exclusivamente em 1 de Janeiro;

b) Ser notificadas com, pelo menos, três meses de antecedência à Secretaria Internacional, que as comunicará a todas as administrações, pelo menos, dois meses antes da data fixada na alínea a).

Artigo 86.° Pagamento dos encargos de transporte aéreo

1 — Os encargos de transporte aéreo relativos às malas-aviào são pagos, salvo as excepções previstas nos parágrafos 2 e 4, à administração do país de que depende o serviço aéreo utilizado.

2 — Derrogando o parágrafo 1:

o) Os encargos de transporte podem ser pagos à administração do país onde se encontra o aeroporto no qual as malas-avião foram entregues à empresa de transporte aéreo, sob reserva de um acordo entre esta administração e a do país de que depende o serviço aéreo interessado;

b) A administração que entrega as malas-avião a uma empresa de transporte aéreo pode pagar directamente a esta os encargos de transporte relativos a uma parte ou à totalidade do percurso desde que haja acordo da administração dos países de que dependem os serviços aéreos utilizados.

3 — Os encargos relativos ao transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto são pagos à administração que assegura o reencaminhamento dessas correspondências.

4 — A menos que outras disposições tenham sido tomadas, os encargos de transporte das correspondências--avião transbordadas directamente entre duas companhias aéreas diferentes em conformidade com o artigo 78.°, parágrafo 4, são liquidados pela adminis-

tração de origem, ou directamente ao primeiro transportador, que é então encarregado de remunerar o transportador seguinte, ou directamente a cada transportador que interveio no transbordo.

Artigo 87.°

Encargos do transporte aéreo das malas ou sacos com alteração de percurso ou mal encaminhados

1 — A administração de origem de uma mala desviada no decurso do transporte deve pagar os encargos do transporte desta expedição relativos aos percursos realmente feitos.

2 — Aquela administração paga as despesas de transporte até ao aeroporto de descarga inicialmente previsto na guia de entrega quando:

A via de encaminhamento real não for conhecida;

As despesas pelos percursos realmente feitos não tenham sido ainda reclamadas;

O desvio é imputável à companhia aérea que assegurou o transporte.

3 — Os encargos suplementares resultantes dos percursos ulteriores seguidos realmente pela mala desviada são reembolsados nas condições seguintes:

a) Pela administração cujos serviços cometam o erro de encaminhamento;

b) Pela administração que recebeu os encargos de transporte pagos à companhia aérea que efectuou o desembarque num lugar diferente do que figura na guia de entrega AV 7.

4 — Os parágrafos 1 a 3 são aplicáveis, por analogia, quando uma parte apenas de uma expedição for desembarcada num aeroporto diferente do indicado na guia de entrega AV 7.

5 — A administração de origem de uma expedição ou de um saco mal encaminhado em consequência de um erro de rotulagem deve pagar os encargos de transporte relativos a todo o percurso aéreo de acordo com o artigo 82.°, parágrafo 1, alínea a).

Artigo 88.°

Encargos de transporte aéreo de correio perdido ou destruído

No caso de perda ou destruição do correio em consequência de acidente sofrido pelo avião ou por qualquer outro motivo da responsabilidade da empresa de transporte aéreo, a administração de origem fica isenta de qualquer pagamento relativo ao transporte aéreo do correio perdido ou destruído, qualquer que tenha sido ' a parte do percurso utilizada da linha aérea.

TÍTULO II

Correio de superfície transportado por via aérea (S. A. L.)

Artigo 89.°

Permuta das expedições de superfície por via aérea

1 — As administrações têm a faculdade de expedir por avião, com prioridade reduzida, as expedições de correio de superfície, salvo acordo das administrações que receberam estas expedições nos aeroportos dos seus países.