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16 DE MAIO DE 1990

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2 — 0 aerograma é constituído por uma folha de papel, convenientemente dobrada e colada por todos os lados, cujas dimensões, sob esta forma, devem ser as seguintes:

a) Dimensões mínimas: idênticas às das cartas;

b) Dimensões máximas: 110 mm x 220 mm,

e tais que o comprimento seja igual ou superior à largura multiplicada por V2 (valor aproximado: 1,4).

3 — A parte da frente do aerograma é reservada para o endereço, para as franquias e para as menções ou etiquetas de serviço. Deve apresentar, obrigatoriamente, a menção impressa «Aérogramme» e, facultativamente, uma menção análoga na língua do país de origem. O aerograma não deve conter objecto algum. Pode ser expedido sob registo, se os regulamentos do pa/s de origem o permitirem.

4 — Cada administração fixa, dentro dos limites definidos no parágrafo 2, as condições de emissão, fabrico e venda dos aerogramas.

5 — As correspondências-avião depositadas como aerograma que não satisfaçam as condições acima referidas são tratadas de harmonia com o artigo 77.° Porém, as administrações têm a faculdade de as transmitir, em todos os casos, por via de superfície.

Artigo 73.° Correspondênclas-avlfio sobretaxndas e sem sobretaxa

1 — As correspondências-avião dividem-se, no que se refere às taxas, em correspondências-avião sobretaxas e correspondências-avião sem sobretaxa.

2 — Em princípio, as correspondências-avião estão sujeitas ao pagamento, além das taxas autorizadas pela Convenção e pelos diversos acordos, de sobretaxas de transporte aéreo; os objectos postais a que aludem os artigos 16.° e 17.° são sujeitos às mesmas sobretaxas. Todas estas correspondências denominam-se «correspondências-avião sobretaxadas».

3 — As administrações gozam da faculdade de não cobrar qualquer sobretaxa de transporte aéreo, desde que avisem deste facto as administrações dos países de destino; tais correspondências denominam-se «correspondências-avião sem sobretaxa».

4 — As correspondências relativas ao serviço postal previstas no artigo 1S.° não estão sujeitas às sobretaxas aéreas, salvo quando provenham dos órgãos da União Postal Universal e das uniões restritas.

5 — Os aerogramas, tal como se acham referidos no artigo 72.°, pagam uma taxa, pelo menos, igual à que se aplica no país de origem a uma carta sem sobretaxa do primeiro escalão de peso de serviço internacional.

Artigo 74.°

Sobretaxa aérea

1 — As administrações fixam as sobretaxas aéreas a cobrar pelo encaminhamento. Têm a faculdade de admitir, para a fixação das sobretaxas, escalões de peso inferiores aos previstos no artigo 19.°

2 — As sobretaxas devem estar em relação com os encargos de transporte aéreo. Em regra geral, o conjunto da receita das sobretaxas não deve exceder os encargos a pagar pelo mesmo transporte.

3 — As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território de qualquer país de destino, seja qual for o encaminhamento utilizado.

4 — As administrações têm a faculdade de fixar sobretaxas aéreas médias, correspondendo cada uma a um grupo de países de destino.

5 — As sobretaxas devem ser pagas na origem.

6 — As administrações ficam autorizadas a tomar em conta o peso dos impressos para uso do público, eventualmente apensados às correspondências-avião, no cálculo da sobretaxa. O peso do aviso de recepção é sempre tido em consideração.

Artigo 75.° Taxas combinadas

1 — Derrogando o artigo 74.°, as administrações podem fixar taxas combinadas para a franquia das correspondências-avião, tendo em conta:

á) O custo das suas prestações postais;

b) Os encargos a pagar pelo transporte aéreo.

As administrações têm a faculdade de considerar como custo previsto na alínea a) as taxas de base que fixaram de acordo com o artigo 19.° Quando os escalões de peso adoptados para fixar as taxas combinadas forem inferiores aos previstos no artigo 19.°, as taxas de base podem ser reduzidas na mesma proporção.

2 — Com excepção dos artigos 77.° e 80.°, as disposições referentes às sobretaxas aéreas aplicam-se por analogia às taxas combinadas.

Artigo 76.° Modalidades de franquia

Além das modalidades previstas no artigo 28.°, a franquia das correspondências-avião sobretaxadas pode ser representada por uma menção indicando que o total da franquia foi pago, por exemplo: «Taxe perçue». Esta menção deve ser inscrita na parte superior direita do lado do endereço e autenticada com a marca do dia da estação de origem.

Artigo 77.°

Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou Insuficiência de franquia

1 — As correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia, que não é possível fazer regularizar pelos remetentes, são tratadas como segue:

a) Em caso de falta total de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são tratadas de acordo com o que dispõem os artigos 27.° e 30.°; os objectos cuja franquia não é obriga-