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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

cia reclamada, não pôde provar a sua transmissão regular ao serviço correspondente. Esta administração tem o direito de cobrar das outras administrações responsáveis a quota-parte eventual de cada uma delas na indemnização paga a quem de direito.

3 — As administrações de origem e de destino podem acordar que, na totalidade, o encargo do prejuízo seja suportado pela administração que deva efectuar o pagamento a quem de direito.

4 — 0 reeembolso à administração credora efectua--se de harmonia com as regras de pagamento previstas no artigo 12.°

5 — Quando a responsabilidade tenha sido reconhecida, e também no caso previsto no artigo 58.°, parágrafo 4, a importância da indemnização pode ser igualmente debitada oficiosamente à administração responsável, por meio de lançamento em qualquer conta, quer directamente, quer por intermédio de uma administração que mantenha regularmente contas com a administração responsável.

6 — Imediatamente depois de ter pago a indemnização, a administração pagadora deve comunicar à administração responsável a data e o montante do pagamento efectuado. Se, passado um ano sobre a data da expedição da autorização de pagamento da indemnização, a administração pagadora não comunicou a data e a quantia paga ou não debitou a conta da administração responsável, considera-se sem efeito a autorização dada e a administração que a recebeu perde o direito de reclamar o reembolso da indemnização eventualmente paga.

7 — A administração cuja responsabilidade esteja devidamente comprovada e que inicialmente se tenha recusado ao pagamento da indemnização tem de suportar todos os encargos adicionais que resultem do atraso injustificado do pagamento.

8 — As administrações podem acordar na liquidação periódica das indemnizações que tenham pago a quem de direito e que reconheçam como justificadas.

Artigo 60.°

Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário

1 — Se, após o pagamento da indemnização, um objecto registado, uma carta com valor declarado, uma parte desta carta ou daquele objecto anteriormente considerado perdido for encontrado, o remetente, ou, nos termos do artigo 50.°, parágrafos 5 e 6, e do artigo 51.°, parágrafo 7, o destinatário, é avisado de que o objecto está à sua disposição durante um período de três meses, mediante a restituição do montante da indemnização paga. Pergunta-se-lhe ao mesmo tempo a quem deve ser entregue o objecto. No caso de recusa ou de falta de resposta no prazo concedido, adopta-se o mesmo procedimento junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso.

2 — Se o remetente ou o destinatário receber a correspondência mediante o reembolso da importância da indemnização, esta importância é restituída à adminis-

tração ou, eventualmente, às administrações que suportarem o prejuízo, no prazo de um ano a contar da data do reembolso.

3 — Se o remetente e o destinatário não desejarem receber a correspondência, esta fica pertencendo à administração ou, eventualmente, às administrações que tiverem suportado o prejuízo.

4 — Quando a prova da entrega for produzida decorrido o prazo de cinco meses previsto no artigo 58.°, parágrafo 4, a indemnização paga fica a cargo da administração intermediária ou de destino se essa quantia não puder, por qualquer motivo, ser recuperada do remetente.

5 — No caso de aparecimento posterior de uma carta com valor declarado cujo conteúdo seja considerado de valor inferior ao montante da indemnização paga, o remetente deve restituir este montante contra a entrega do objecto, sem prejuízo das consequências resultantes da declaração fraudulenta de valor prevista no artigo 46.°, parágrafo 5.

CAPÍTULO IV

Atribuição das taxas. Direitos de trânsito e encargos terminais

Artigo 61.° Atribuição das taxas

Salvo os casos previstos pela Convenção e acordos, as administrações postais arrecadam as taxas por elas cobradas.

Artigo 62.° Direitos de trânsito

1 — Sem prejuízo do artigo 65.°, as malas fechadas permutadas entre duas administrações ou entre duas estações de um mesmo país por intermédio dos serviços de uma ou de várias outras administrações (serviços de terceiros) ficam sujeitas ao pagamento dos direitos de trânsito a título de retribuição pelas prestações de serviço referentes ao trânsito territorial e ao trânsito marítimo.

2 — Quando um país permite que o seu território seja atravessado por um serviço de transporte estrangeiro sem participação dos seus serviços, nos termos do artigo 3.°, as expedições assim encaminhadas não estão sujeitas ao pagamento dos direitos de trânsito territorial.

3 — Consideram-se como serviços de terceiros, salvo acordo especial, os transportes marítimos efectuados directamente entre dois países por intermédio de navios de um deles.

4 — O trânsito marítimo começa no momento em que as malas são postas no cais marítimo que serve o navio no porto de partida e acaba quando forem desembarcadas no cais marítimo do porto de destino.