O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1334-(108)

II SÉRIE-A - NÚMERO 41

2 — A conta dos encargos terminais do correio aéreo é elaborada para cada administração segundo o peso real anual de uma das duas categorias LC/AO e sacos M.

3 — As administrações interessadas podem acordar a contabilização do correio de superfície ou do correio de superfície transportado por via aérea com base no peso real ou de um modo diferente. Podem igualmente acordar uma periodicidade diferente da que está prevista no Regulamento de Execução para o período estatístico. No que diz respeito aos encargos terminais do correio aéreo, as administrações podem acordar em aplicar nas suas relações recíprocas um método estatístico simplificado para determinar esses encargos.

4 — A administração devedora fica dispensada de qualquer pagamento quando o saldo anual não exceda:

25 francos-ouro (8,17 DTS) para os direitos de trânsito;

.500 francos-ouro (163,35 DTS) para os encargos terminais levando em conta separadamente o correio de superfície e o correio aéreo.

5 — Qualquer administração fica autorizada a submeter à apreciação de uma comissão de árbitros os resultados anuais de uma estatística, quando estes, a seu ver, se afastarem demasiado da realidade. Essa arbitragem é constituída como está prevista no artigo 127.° do Regulamento Geral.

6 — Os árbitros têm o direito de fixar, como lhes parecer justo, a importância dos direitos de trânsito ou dos encargos terminais a pagar.

Artigo 68.°

Pagamento dos direitos de trânsito

1 — Os direitos de trânsito estão a cargo da administração de origem das expedições e são pagáveis, salvo o disposto no parágrafo 3, às administrações dos países atravessados, ou cujos serviços participem no transporte terrestre ou marítimo das expedições.

2 — Quando a administração do país de trânsito não participa no transporte terrestre ou marítimo das expedições, os direitos correspondentes são pagáveis à administração de destino no caso de esta suportar as despesas referentes a este trânsito.

3 — Os encargos do transporte marítimo das expedições em trânsito podem ser liquidados directamente entre as administrações postais de origem das expedições e as companhias de navegação marítima ou seus agentes, mediante acordo prévio da administração postal do porto de embarque respectivo.

Artigo 69.°

Direitos de trânsito de expedições com alteração de percurso ou mal encaminhadas

As expedições com alteração de percurso ou mal encaminhadas são consideradas, no que respeita ao pagamento dos direitos de trânsito, como se tivessem seguido a sua via normal; as administrações que participam no transporte das referidas expedições não têm nenhum direito de cobrar, por isso, remunerações das administrações expedidoras, mas estas últimas ficam devedoras dos direitos de trânsito correspondentes às administrações postais que servem regularmente de intermediárias.

Artigo 70.°

Permuta de malas fechadas com unidades militares colocadas & disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra.

1 — Podem ser permutadas malas fechadas entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes das unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e entre o comandante de uma dessas unidades militares e o comandante de outra unidade militar colocada à disposição da Organização das Nações Unidas por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países.

2 — Pode também efectuar-se a permuta de malas fechadas entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes de divisões navais ou aéreas ou de navios ou aviões de guerra deste mesmo país que estacionem no estrangeiro, ou entre o comandante de uma destas divisões navais ou aéreas ou de um destes navios ou aviões de guerra e o comandante de outra divisão ou de outro navio ou avião de guerra do mesmo país por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países.

3 — A correspondência postal incluída nas malas previstas nos parágrafos 1 e 2 deve ser exclusivamente endereçada a ou proveniente dos membros das unidades militares ou dos estados maiores e das tripulações dos navios ou aviões destinatários ou expedidores das malas. As tarifas e as condições de expedição a que fica sujeita esta correspondência são determinadas pela administração postal do país que pôs à disposição a unidade militar ou a que pertencerem os navios ou os aviões de harmonia com os seus regulamentos.

4 — Salvo acordo especial, a administração postal do país que pôs à disposição a unidade militar ou a que pertencerem os navios ou aviões de guerra é devedora, perante as administrações correspondentes, dos direitos de trânsito das malas calculados em conformidade com o artigo 63.°, dos encargos terminais calculados de acordo com o artigo 64.° e dos encargos de transporte aéreo calculados nos termos do artigo 83.°

TERCEIRA PARTE

Transporte aéreo das correspondências postais

TÍTULO I Correspondênclas-avlão

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 71.° Correspondênclas-avião

Os objectos postais transportados por via aérea com prioridade denominam-se «correspondências-avião».

Artigo 72.° Aerogramas

1 — Qualquer administração tem a faculdade de admitir os aerogramas que são cartas-avião.