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16 DE MAIO DE 1990

1334-(103)

Artigo 52.°

Isenção de responsabilidades das administrações postais. Objectos registados

1 — As administrações postais cessam de ser responsáveis pela correspondência registada cuja entrega efectuaram, quer nas condições estabelecidas na sua regulamentação relativas à correspondência da mesma natureza, quer nas condições estabelecidas no artigo 11, parágrafo 3. A responsabilidade mantém-se, todavia, nos casos de espoliação ou avaria totais constatados quer antes quer no próprio acto de entrega do objecto registado, se a regulamentação interna o permitir, desde que o destinatário e eventualmente o remetente (aquando da devolução à origem) formulem reservas na altura da recepção de um objecto totalmente espoliado ou avariado.

2 — As administrações postais não são responsáveis:

1. ° Pela perda de objectos registados:

a) No caso de força maior, a administração em cujo serviço se deu a perda deve decidir de harmonia com a legislação do seu país se esta perda deriva de circunstâncias que constituam um caso de força maior; tais circunstâncias devem ser levadas ao conhecimento da administração do país de origem, se esta o pedir. No entanto, a responsabilidade subsiste para a administração do país expedidor que tenha aceitado os riscos de força maior (artigo 50.°, parágrafo 3);

b) Quando, em consequência da destruição dos documentos de serviço, resultante de caso de força maior, não possam prestar contas dos objectos, a não ser se produza, de qualquer modo, prova da sua responsabilidade;

c) Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 42.°, parágrafo 1;

2.° Quando os objectos registados, segundo notificação da administração do país de destino, tenham sido retidos ou apreendidos em virtude da legislação deste País;

3.° Pelos objectos registados apreendidos ou destruídos pela autoridade competente desde que o seu conteúdo esteja compreendido nas proibições previstas no artigo 36.°, parágrafos 2 e 3, alínea b), e 4;

4.0 Quando os objectos registados tenham sofrido uma avaria proveniente da natureza do conteúdo do objecto.

3 — As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade derivada das declarações para a alfândega, seja qual for a forma por que estas tenham sido feitas, ou das decisões tomadas pelos serviços aduaneiros quando da verificação da correspondência postal sujeita à verificação aduaneira, nos termos do artigo 36.°, parágrafo 4, alínea f).

Artigo 53.°

Isenção de responsabilidade das administrações postais. Cartas com valor declarado

1 — As administrações postais deixam de ser responsáveis pelas cartas com valor declarado cuja entrega efectuem quer nas condições estabelecidas nos seus regulamentos internos para os objectos da mesma natureza, quer nas condições previstas no artigo 11.°, parágrafo 3; todavia, a responsabilidade subsiste:

a) Quando uma espoliação ou uma avaria tiver sido verificada quer antes da entrega, quer quando da entrega do objecto ou quando, no caso de os regulamentos internos o permitirem, o destinatário, ou, eventualmente, em caso de devolução à origem, o remetente, formular reservas ao receber um objecto espoliado ou avariado;

b) Quando o destinatário, ou, em caso de devolução à origem, o remetente, não obstante ter sido regularmente passado o recibo, declare sem demora, à administração que lhe entregou o objecto, ter verificado um dano e provar que a espoliação ou avaria não se deu depois da entrega do objecto.

2 — As administrações postais não são responsáveis:

1.° Pela perda, espoliação ou avaria das cartas com valor declarado:

a) Em caso de força maior; a administração em cujo serviço tem lugar a perda, a espoliação ou a avaria deve dicidir, segundo a legislação do seu país, se essa perda, espoliação ou avaria deriva de circunstâncias que constituem um caso de força maior; estas circunstâncias são comunicadas à administração do país de origem se esta última o pedir. Todavia, a responsabilidade subsiste para a administração do país expedidor que aceitou responsabilizar-se pelos riscos de força maior (artigo 51.°, parágrafo 2);

b) Quando, não tendo sido de outro modo produzida a prova da sua responsabilidade, não possam prestar conta dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço, resultante de caso de força maior;

c) Quando o prejuízo tenha sido causado por culpa ou negligência do remetente ou provenha da natureza do conteúdo do objecto;

d) Quando se trata de objectos cujo conteúdo esteja abrangido pelas proibições previstas no artigo 36.°, parágrafo 4, e desde que esses objectos tenham sido apreendidos ou destruídos pela autoridade competente em consequência do seu conteúdo;

e) Quando se trate de objectos com declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

f) Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao do depósito do objecto;