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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

fixa prevista no artigo 24.°, parágrafo 1, alínea s). O aviso de recepção é devolvido ao remetente pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

2 — Quando o remetente reclamar um aviso de recepção que lhe não tenha sido devolvido dentro dos prazos normais, não se cobra uma segunda taxa nem a taxa prevista no artigo 42.° para as reclamações.

Artigo 49.°

Entrega em mão própria

1 — Nas relações entre as administrações que deram o seu consentimento, os objectos registados e as cartas com valor declarado são, a pedido do remetente, entregues ao destinatário em mão própria. As administrações podem acordar que esta faculdade só seja admitida quando os objectos registados e as cartas com valor declarado forem acompanhados de um aviso de recepção. Nestes dois casos, o remetente paga a taxa especial prevista no artigo 24.°, parágrafo 1, alínea /)•

2 — As administrações só devem fazer uma segunda tentativa de entrega destes objectos desde que admitam que ela dará resultado e se a regulamentação interna o permitir.

CAPÍTULO III Responsabilidade

Artigo 50.°

Principio e âmbito da responsabilidade das administrações postais. Correspondências registadas

1 — As administrações postais são responsáveis somente pela perda dos objectos registados. A sua responsabilidade abrange tanto os objectos transportados a descoberto como os que são encaminhados em malas fechadas.

2 — A espoliação total ou a avaria total do conteúdo dos objectos registados é assimilada à perda, sob reserva de que a embalagem tenha sido reconhecida como suficiente para garantir eficazmente o conteúdo contra os riscos acidentais da 'espoliação ou da avaria.

3 — As administrações podem assumir os riscos que possam derivar de um caso de força maior. Nessa conformidade são responsáveis para com os remetentes dos objectos depositados no seu país pelas perdas resultantes de um caso de força maior que tenha ocorrido durante toda a totalidade do percurso desses objectos, incluindo eventualmente o percurso da reexpedição ou da devolução à origem.

4 — No caso de perda do objecto registado, o remetente tem direito a uma indemnização cuja importância é fixada em 60 francos (19,60 DTS) por objecto; esta importância pode ser elevada a 300 francos (98,01 DTS) por cada saco especial contendo os impressos referidos no artigo 19.°, parágrafo 8, expedido sob registo.

5 — O remetente tem a faculdade de renunciar a este direito em benefício do destinatário. O remetente ou o destinatário podem autorizar um terceiro a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.

6 — Derrogando o parágrafo 4, o destinatário tem direito à indemnização, depois de ter recebido um ob-

jecto totalmente espoliado ou avariado. Ele pode desistir dos seus direitos a favor do remetente.

7 — A administração de origem tem a faculdade de pagar aos remetentes residentes no seu país as indemnizações previstas na sua legislação interna para os objectos registados sob a condição de estas não serem inferiores às fixadas no parágrafo 4. Todavia, as importâncias fixadas no parágrafo 4 são sempre aplicadas:

1.0 No caso de recurso contra a administração responsável;

2.° Quando o remetente desistir dos seus direitos a favor do destinatário.

Artigo 51.°

Principio e âmbito da responsabilidade das administrações postais. Cartas com valor declarado

1 — Salvo os casos previstos no artigo 53.°, as administrações postais ficam responsáveis pela perda, espoliação ou avaria das cartas com valor declarado. A sua responsabilidade abrange tanto as cartas transportadas a descoberto como as que são encaminhadas em malas fechadas.

2 — As administrações podem aceitar cobrir os riscos derivados de um caso de força maior. Nesta conformidade, são responsáveis para com remetentes das cartas depositadas no seu país, pela perda, espolição ou avarias resultantes de um caso de força maior que tenha ocorrido durante a totalidade do percurso das correspondências, incluindo eventualmente o percurso de reexpedição ou devolução à origem.

3 — O remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria; não se tomam em consideração os prejuízos indirectos ou os lucros cessantes. Porém, não pode a referida indemnização exceder, em caso algum, a importância declarada em francos-ouro ou DTS. No caso de reexpedição ou de devolução à origem por via de superfície de uma carta--avião com valor declarado, a responsabilidade fica limitada, para o segundo percurso, à que é aplicada à correspondência encaminhada por essa via.

4 — Em derrogação do parágrafo 3, o destinatário tem direito à indemnização depois da entrega de uma carta com valor declarado espoliada ou avariada.

5 — A indemnização deve ser calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro ou DTS dos objectos de valor de igual natureza, no lugar e no tempo em que deram entrada no correio; na falta de preço corrente, a indemnização calcula-se pelo valor ordinário dos objectos, estabelecido nas mesmas bases.

6 — Quando uma indemnização é motivada pela perda, espoliação total ou avaria completa de uma carta com valor declarado, o remetente, ou, por aplicação do parágrafo 4, o destinatário, tem também direito à restituição das taxas e prémios pagos, com exepção da taxa de seguro, que fica pertencendo em todos os casos à administração de origem.

7 — O remetente tem a faculdade de desistir dos direitos previstos no parágrafo 3 a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos previstos no parágrafo 4 a favor do remetente. O remetente ou o destinatário pode autorizar um terceiro a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.