O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MAIO DE 1990

1334-(101)

salvo se o remetente já tiver pago a taxa do aviso de recepção. No caso de se utilizar a via telegráfica, cobra--se, além da taxa da reclamação, a taxa telegráfica de transmissão da reclamação e, eventualmente, a da resposta, quando tal procedimento seja admitido nas relações entre os dois países. No caso de utilização de telegrama para a resposta, a taxa telegráfica corresponde à de um telegrama com resposta paga calculada na base de 15 palavras. Quando for utilizado o telex, a taxa telegráfica a cobrar do remetente corresponde, em princípio, à mesma importância cobrada para a transmissão da reclamação por telex.

5 — Cobra-se uma única taxa se a reclamação for relativa a vários objectos entregues simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente dirigidos ao mesmo destinatário. Contudo, no caso de se tratar de objectos registados ou cartas com valor declarado que, a pedido do remetente, tenham sido encaminhados por vias diferentes, cobra-se uma taxa por cada uma das vias utilizadas.

6 — Se a reclamação tiver sido motivada por erro de serviço, a taxa especial prevista no parágrafo 4 é restituída pela administração que a cobrou. Esta taxa, porém, não pode em caso algum ser exigida da administração a quem cabe o pagamento da indemnização.

CAPÍTULO II Objectos registados e cartas com valor declarado

Artigo 43.° Aceitação dos objectos registados

1 — Os objectos de correspondência designados no artigo 18." podem ser expedidos sob registo.

2 — No acto do registo deve entregar-se gratuitamente um recibo ao remetente do objecto registado.

3 — Se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitir, as cartas registadas com invólucro fechado podem conter moedas, notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata manufacturados ou não, pedras, jóias e outros objectos preciosos.

Artigo 44.° Taxas dos objectos registados

1 — A taxa dos objectos registados deve ser paga adiantadamente. Compõe-se:

a) Da taxa de franquia da correspondência, conforme a sua categoria;

b) Da taxa fixa de registo prevista no artigo 24.°, parágrafo 1, alínea p).

2 — Nos casos em que medidas de segurança excepcionais sao necessárias, as administrações podem cobrar as taxas especiais previstas no artigo 24.°, parágrafo 1, alínea p), coluna 3, n.° 2.°

3 — As administrações postais que desejem assumir a responsabilidade pelos riscos que possam advir de casos de força maior ficam autorizadas a cobrar a taxa especial prevista no artigo 24.°, parágrafo 1, alínea r).

Artigo 45.° Aceitação de cartas com valor declarado

1 — Podem permutar-se cartas incluindo valores--papel, documentos e objectos de valor, denominadas «cartas com valor declarado», segurando-se o conteúdo pelo valor declarado pelo remetente. Esta permuta fica limitada às relações entre países membros cujas administrações postais deram o seu acordo para aceitação destes objectos tanto nas suas relações recíprocas como num só sentido.

2 — No acto de registo deve entregar-se gratuitamene um recibo ao expedidor da carta com valor declarado.

3 — As administrações devem tomar medidas necessárias para, tanto quanto possível, assegurar o serviço de cartas com valor declarado em todas as estações do seu país.

Artigo 46.° Cartas com valor declarado. Declaração de valor

1 — Em princípio o montante da declaração de valor é ilimitado.

2 — Contudo, cada administração tem a faculdade de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a uma importância que não pode ser inferior a 7000 francos (2286,83 DTS) ou a importância adoptada no seu serviço interno, caso essa importância seja inferior a 7000 francos (2286,83 DTS).

3 — Nas relações entre países que adoptaram máximos diferentes deve observar-se de parte a parte o limite mais baixo.

4 — A declaração de valor não pode exceder o valor real do conteúdo do objecto, mas é, contudo, permitido declarar somente parte desse valor; a importância declarada quanto aos documentos cujo valor resulta dos encargos da sua obtenção não pode exceder a importância das despesas da sua substituição eventual em caso de perda.

5 — Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo do objecto fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do país de origem.

Artigo 47.° Taxas das cartas com valor declarado I

1 — A franquia das cartas com valor declarado é cobrada adiantadamente e compõe-se de: !

a) Taxa de franquia ordinária; ¡

b) Taxa fixa de registo prevista no artigo'24.°, parágrafo 1, alínea p);

c) Taxa de seguro prevista no artigo 24.°, pará-grago 1, alínea q).

2 — No caso de serem necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações podem cobrar as taxas especiais previstas no artigo 24.°, parágrafo 1, alínea p), coluna 3, n.° 2.°

Artigo 48.° Aviso de recepção

1 — O remetente de qualquer objecto registado ou de uma carta com valor declarado pode pedir um aviso de recepção no momento do depósito pagando a taxa