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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — Os países membros que aplicam no seu serviço interno taxas superiores às indicadas no parágrafo 1 ficam autorizados a aplicar estas mesmas taxas no serviço internacional.

Artigo 25.°

Taxa de última hora. Taxa de depósito fora das horas normais de abertura dos postigos. Taxa de recolha do domicilio do remetente. Taxa de levantamento fora das horas normais de abertura dos postigos. Taxa de posta-restante. Taxa de entrega dos pacotes postais.

1 — As administrações ficam autorizadas a cobrar do remetente uma taxa adicional, de harmonia com as disposições da sua legislação, em relação aos objectos de correspondência entregues aos seus serviços de expedição à última hora.

2 — As administrações ficam autorizadas a cobrar do remetente uma taxa adicional, conforme a sua legislação, para os objectos depositados no postigo fora das horas normais de abertura.

3 — As administrações ficam autorizadas a cobrar do remetente uma taxa adicional de acordo com a sua

legislação no que respeita aos objectos recolhidos no domicílio pelos seus próprios serviços.

4 — As administrações ficam autorizadas a cobrar do destinatário uma taxa adicional, de harmonia com a sua legislação, em relação aos objectos entregues ao postigo fora das horas normais de funcionamento.

5 — À correspondência endereçada à posta-restante as administrações dos países de destino podem aplicar a taxa especial eventualmente prevista pela sua legislação para a correspondência da mesma natureza de regime interno.

6 — As administrações dos países de destino ficam autorizadas a cobrar por cada pacote postal, cujo peso exceda 500 g, entregue ao destinatário a taxa especial prevista no artigo 24.°, parágrafo 1, alínea/).

Artigo 26.° Taxa de armazenagem

A administração de destino fica autorizada a cobrar, de harmonia com a sua legislação, uma taxa de arma-