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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

jectos de forma rectangular cujo comprimento não seja inferior à largura multiplicada por \/2 (valor aproximado: 1,4) e que segundo a sua apresentação satisfaçam as condições seguintes: a) Objectos com sobrescrito:

1.° Objectos com sobrescrito vulgar:

Dimensões mínimas: 90 mm x 140 mm, com uma tolerância de 2 mm;

Dimensões máximas: 120 mm x 235 mm, com uma tolerância de 2 mm;

Peso máximo: 20 g;

Espessura máxima: 5 mm;

Além disso, o endereço deve ser aposto no sobrescrito do lado inteiro que não está provido de pestana de fecho e na zona rectangular situada a uma distância mínima de:

40 mm do bordo superior do sobrescrito (tolerância de 2 mm); 15 mm do bordo lateral direito; 15 mm do bordo inferior;

e a uma distância máxima de 140 mm do bordo lateral direito;

2.° Objectos com sobrescrito de janela transparente:

Dimensões, peso e espessura dos objectos com sobrescrito vulgar; além das condições gerais de aceitação estabelecidas no artigo 123.° do Regulamento, estes objectos devem satisfazer as condições seguintes:

O espaço transparente no qual aparece o endereço do destinatário deve situar-se a uma distância mínima de:

40 mm do bordo superior do sobrescrito (tolerância de 2 mm); 15 mm do bordo lateral direito; 15 mm do bordo lateral esquerdo; 15 mm do bordo inferior;

A janela não pode ser delimitada por uma faixa ou por um quadro de cor;

3.° Todos os objectos com sobrescrito:

O endereço do remetente, quando figurar na frente, deve ser colocado no ângulo superior esquerdo; esta zona deve ser igualmente reservada às indicações e etiquetas de serviço que podem, eventualmente, ser fixadas sob o endereço do remetente; as cartas devem ser fechadas por aderência completa da pestana de fecho do sobrescrito;

b) Objectos com a forma de bilhete: Dimensões e consistência dos bilhetes-postais;

c) Todos os objectos referidos nas alíneas a) e b):

No lado do endereço, que deve ser indicado no sentido do comprimento, é reservada para a franquia e as marcas de obliteração uma zona

rectangular de 40 mm (—2 mm) de altura a partir do bordo superior e de 74 mm de comprimento a partir do bordo direito. No interior desta zona, os selos postais ou as impressões de franquia devem ser apostos no ângulo superior direito; Seja qual for a sua natureza, nenhuma menção ou grafismo supérfluos devem ser visíveis:

Abaixo do endereço;

À direita do endereço a partir do espaço reservado para a franquia e obliteração, até ao bordo inferior do objecto;

À esquerda do endereço, desde a primeira linha deste até ao bordo inferior do objecto, num espaço de pelo menos 15 mm;

Num espaço de 15 mm de altura a partir do bordo inferior do objecto e de 140 mm de comprimento a partir do bordo direito do objecto. Este espaço pode sobrepor-se em parte com os outros acima indicados.

2 — Não são considerados normalizados: Os bilhetes dobrados;

Os objectos fechados por meio de agrafos, ilhós

metálicos ou ganchos dobrados; Os cartões perfurados expedidos a descoberto (sem

sobrescrito);

Os objectos cujo sobrescrito seja confeccionado de matéria que possua propriedades físicas fundamentalmente diferentes das do papel (com excepção da matéria utilizada na confecção dos painéis dos sobrescritos com janela);

Os objectos cujo conteúdo forme saliências;

As cartas dobradas expedidas a descoberto (sem sobrescrito) que não apresentem todos os lados fechados e que não tenham consistência suficiente para suportar um tratamento mecânico.

Artigo 21.° Matérias biológicas deterioráveis. Matérias radioactivas

1 — As matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas, acondicionadas e embaladas nas respectivas condições do Regulamento, ficam sujeitas à tarifa das cartas e à obrigação do registo. A sua aceitação fica limitada às relações entre os países membros cujas administrações postais declararam a sua concordância em aceitar tais correspondências, quer nas suas relações recíprocas quer num só sentido. Esta matérias são encaminhadas pela via mais rápida, normalmente pela via aérea, sob reserva de pagamento das sobretaxas aéreas correspondentes.

2 — Além disso, as matérias biológicas deterioráveis só podem ser permutadas entre laboratórios qualificados oficialmente reconhecidos enquanto as matérias radioactivas só podem ser expedidas por remetentes devidamente autorizados.

Artigo 22.°

Correspondências indevidamente aceites

1 — Salvo as excepções previstas na Convenção e no Regulamento, não podem ser expedidos os objectos que não satisfaçam as condições dos artigos 19.° e 21.° do Regulamento. Os objectos que tenham sido indevidamente aceites devem ser devolvidos à administração de