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16 DE MAIO DE 1990

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4 — 0 bilhete de identidade é válido durante 10 anos a contar do dia da sua emissão. Porém, o bilhete de identidade deixa de ser válido quando:

a) A fisionomia do titular se modificou a ponto de não corresponder à fotografia ou à sinalética;

b) Se avariam de tal forma que a verificação de um dado determinado respeitante ao titular deixa de ser possível;

c) Apresentar indícios de falsificação.

Artigo 12.° Liquidação das contas

As liquidações, entre as administrações postais, das contas internacionais relativas ao tráfego postal podem considerar-se como transacções correntes e efectuadas conforme as obrigações internacionais correntes dos países membros interessados, quando existem acordos a este respeito. Na ausência de tais acordos, aquelas liquidações efectuam-se conforme as disposições do Regulamento.

Artigo 13.° Compromissos relativos is sanções penais

Os Governos dos países membros comprometem-se a tomar, ou a propor aos poderes legislativos dos respectivos países, as providências necessárias para:

a) Punir a falsificação dos selos postais, ainda que retirados da circulação, dos cupões-resposta internacionais e dos bilhetes de identidade postais;

b) Punir o uso ou o lançamento em circulação de:

1.° Selos postais falsificados (ainda que retirados da circulação) ou já servidos, assim como impressões falsas ou já servidas de máquinas de franquear ou de imprimir;

2.° Cupões-resposta internacionais falsificados;

3.° Bilhetes de identidade postais falsificados;

c) Punir o uso fraudulento de bilhetes de identidade postais válidos;

d) Proibir e reprimir quaisquer operações fraudulentas de fabrico e de lançamento em circulação de vinhetas e selos em uso no serviço postal falsificados ou imitados de tal maneira que possam ser confundidos com as vinhetas e selos emitidos pela administração postal de um dos países membros;

é) Impedir e, eventualmente, punir a inclusão de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como de matérias explosivas, inflamáveis ou de outras matérias perigosas, nos objectos postais, desde que essa inclusão não esteja expressamente autorizada pela Convenção e pelos acordos.

CAPÍTULO II

Isenções de franquia

Artigo 14.° Isenção de franquia

Os casos de isenção de franquia são expressamente previstos pela Convenção e pelos acordos.

Artigo 15.°

Isenção de franquia dos objectos de correspondência relativos ao serviço postal

Sob reserva do previsto no artigo 73.°, parágrafo 4, ficam isentos de todas as taxas postais os objectos de correspondência relativos ao serviço postal quando:

a) Expedidos pelas administrações postais ou pelas suas estações;

b) Permutados entre os órgãos da União Postal Universal e os órgãos das uniões restritas, entre os órgãos dessas uniões, ou enviados pelos ditos órgãos às administrações postais ou às suas estações.

Artigo 16.°

Isenção de franquia dos objectos relativos a prisioneiros de guerra e internados civis

1 — Sob reserva do previsto no artigo 73.°, parágrafo 2, ficam isentos de todas as taxas postais os objectos de correspondência, as encomendas postais e operações financeiras postais destinados aos prisioneiros de guerra ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio das repartições de informações previstas no artigo 122.° da Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de Agosto de 1949, e da Agência Central de Informações sobre Prisioneiros de Guerra, prevista no artigo 123.° da mesma Convenção. Os beligerantes recolhidos e internados num país neutro' são equiparados aos prisioneiros de guerra propriamente ditos no que diz respeito à aplicação das disposições anteriores.

2 — O parágrafo 1 é igualmente aplicado aos objectos de correspondência, às encomendas postais e aos serviços financeiros postais procedentes de outros países destinados a civis internados, a que se refere a Convenção de Genebra Relativa à Protecção dos Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949, ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio das repartições de informações previstas no artigo 136.°, e da Agência Central de Informações, prevista no artigo 140.° da referida Convenção.

3 — As repartições nacionais de informações e as Agências Centrais de Informações supracitadas também beneficiam de isenção de franquia para os objectos de correspondência, encomendas postais e operações financeiras postais relativos às pessoas a que se referem os parágrafos 1 e 2, por elas expedidos ou recebidos, quer directamente, quer na qualidade de intermediário, nas condições previstas nos mesmos parágrafos.

4 — As encomendas são admitidas com isenção de franquia postal até ao peso de 5 kg. O limite de peso é elevado a 10 kg se o conteúdo das encomendas for indivisível ou se estas forem dirigidas a um campo ou aos seus homens de confiança, para serem distribuídas pelos prisioneiros.

Artigo 17.° Isenção de franquia dos cecogramas

Sob reserva do previsto no artigo 73.°, parágrafo 2, os cecogramas ficam isentos da taxa de franquia, das taxas especiais enumeradas no artigo 24.°, parágrafo 1, e da taxa de reembolso.