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16 DE MAIO DE 1990

1334-(89)

Artigo 129.°

Propostas respeitantes aos acordos com a Organização das Nações Unidades

Às propostas de modificação dos acordos celebrados entre a União Postal Universal e a Organização das Nações Unidas aplicam-se igualmente as condições de aprovação a que se refere o artigo 128.° e sempre que estes acordos não prevejam as condições de modificação das disposições que neles figuram.

Artigo 130.° Entrada em vigor e duração do Regulamento Geral

O presente Regulamento Geral será posto em execução no dia 1 de Janeiro de 1986 e vigorará até que sejam postos em execução os actos do próximo Congresso.

Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos paises membros assinaram o presente Regulamento Geral num exemplar que ficará depositado nos arquivos do Governo da Confederação Suíça. Uma cópia do mesmo será entregue a cada Parte pelo Governo do país sede do Congresso.

Feito em Hamburgo, em 27 de Julho de 1984.

CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos países membros da União, em virtude do artigo 22.°, parágrafo 3, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva do artigo 25.°, parágrafo 3, da mesma Constituição, na presente Convenção, as regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições respeitantes aos serviços da correspondência postal.

PRIMEIRA PARTE

Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Liberdade de trânsito

1 — A liberdade de trânsito cujo princípio é enunciado no artigo 1.° da Constituição envolve a obrigação, para cada administração postal, de encaminhar sempre pelas vias mais rápidas que ela utiliza para as suas próprias malas as malas fechadas e as correspondências postais a descoberto que lhe forem entregues por outra administração. Essa obrigação aplica-se igualmente às correspondências-avião, quer as administrações postais intermediárias tomem ou não partem no seu reencaminhamento.

2 — Os países membros que não participem na permuta de cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis ou matérias radioactivas têm a faculdade de não admitir essas correspondências em trânsito a descoberto pelo seu território. Procede-se de igual modo quanto aos objectos previstos no artigo 36.°, parágrafo 9.

3 — Os países membros que não executem o serviço de cartas com valor declarado ou que não se responsabilizem por estes valores durante o transporte efectuado pelos seus serviços marítimos ou aéreos são, no entanto, obrigados a encaminhar pelas vias mais rápidas as malas fechadas que lhes sejam entregues pelas outras administrações; a sua responsabilidade, porém, fica limitada à que está prevista para a correspondência registada.

4 — A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestres e marítimas limita--se ao território dos países que participem neste serviço.

5 — A liberdade de trânsito das encomendas-avião é garantida em todo o território da União. Contudo, os países membros que não participem no Acordo Relativo às Encomendas Postais não podem ser obrigados a colaborar no encaminhamento, pela via de superfície, das encomendas-avião.

6 — Os países membros que participem no Acordo Relativo às Encomendas Postais mas que não executem o serviço de encomendas postais com valor declarado ou se não responsabilizem por estes valores durante o transporte efectuado pelos seus serviços marítimos ou aéreos são, no entanto, obrigados a encaminhar pelas vias mais rápidas as malas fechadas que lhes sejam entregues pelas outras administrações; a sua responsabilidade, porém, fica limitada à que está prevista para as encomendas de igual peso sem valor declarado.

Artigo 2.°

Inobservância da liberdade de trânsito

Quando qualquer país membro não respeitar as disposições do artigo 1.° da Constituição e do artigo 1.° da Convenção relativas à liberdade de trânsito, as administrações postais dos outros países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse país, avisando, previamente e por telegrama, as administrações interessadas e comunicando-o à Secretaria Internacional.

Artigo 3.°

Trânsito territorial sem a participação dos serviços do pais atravessado

0 transporte de correio através de um país sem participação dos serviços desse país fica subordinado à autorização prévia do país atravessado. Esta forma de trânsito não envolve a responsabilidade deste último país.

Artigo 4."

Suspensão temporária e reatamento dos serviços

1 — Quando, em consequência de circunstâncias extraordinárias, alguma administração postal for obrigada a suspender temporariamente e de uma maneira geral ou parcial a execução de quaisquer serviços, deve avisar imediatamente, pelo telégrafo ou por telex, se for