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II SÉRIE-A - NÚMERO 41

Artigo XVIII Condições especiais de trânsito para o Panamá (República)

A administração postal do Panamá (República) fica autorizada a cobrar um suplemento de 2 francos (0,65 DTS) sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 63.°, parágrafo 1, por cada mala de correspondência em trânsito pelo istmo do Panamá entre os portos de Balboa no oceano Pacifico e o de Cristobal no oceano Atlântico.

Artigo XIX Condições especiais de trânsito para o Afeganistão

Derrogando o artigo 63.°, parágrafo 1, a administração postal do Afeganistão fica autorizada provisoriamente, por motivo de dificuldades especiais que se lhe deparam em matéria de meios de transporte e de comunicações, a efectuar o trânsito de malas fechadas e de correspondências a descoberto através do seu país, em condições especialmente combinadas entre ela e as administrações postais interessadas.

Artigo XX Direitos especiais de entreposto no Panamá

Excepcionalmente, a administração postal do Panamá (República) fica autorizada a cobrar uma taxa de 1 franco (0,33 DTS) por saco por todas as expedições arrecadadas nos entrepostos ou transbordadas no porto de Balboa ou no Cristobal, desde que esta administração não receba nenhuma remuneração relativa a direitos de trânsito terrestre ou marítimo por estas malas.

Artigo XXI Sobretaxa aérea excepcional

Devido à situação geográfica especial da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, a administração postal deste país reserva-se o direito de aplicar uma sobretaxa uniforme em todo o seu território para todos os países do mundo. Esta sobretaxa não excederá os encargos reais derivados do transporte de correspondência postal por via aérea.

Artigo XXII Serviços extraordinários

Apenas são considerados como serviços extraordinários, dando lugar à cobrança de direitos de trânsito especiais, os serviços automóveis Siria-Iraque.

Artigo XXIII Encaminhamento obrigatório indicado pelo pais de origem

As administrações postais da Bielorrússia, da Roménia, da Ucrânia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas só aceitarão os encargos do transporte efectuado de acordo com a disposição respeitante à linha indicada nos rótulos dos sacos (AV8) da expedição avião e nas guias de entrega AV7.

Artigo XXIV Encaminhamento das malas-aviào fechadas

No que respeita ao artigo xxni, as administrações postais da França, da Grécia, da Itália, do Senegal e da Tailândia só asseguram o encaminhamento das malas-avião fechadas de acordo com as condições estabelecidas no artigo 78.°, parágrafo 3.

Artigo XXV

Características dos selos postais

As administrações postais da Austrália, das Bahamas, do Bahrain, do Bangladesh, de Barbados, do Chile, do Egipto, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, dos Territórios do Ultramar dependentes do Reino Unido, da índia, do Japão, do Quénia, da Malásia, do Malawi, da Nova Zelândia, do Paquistão, da Papuásia-Nova Guiné, dos Países Baixos, da República Popular Democrática da Coreia, de Salomão (ilhas), de Singapura, do Sudão, do Sri Lanka, de Trindade e Tobago, de Vanuatu, da Zâmbia e do Zimbabwe não são obrigadas a observar as disposições do artigo 192.°, parágrafo 4, do Regulamento de Execução da Convenção, no que diz respeito à obrigação de indicar o milésimo do ano de emissão nos selos postais comemorativos ou filantrópicos.

Artigo XXVI

Transmissão de Impressos pare a morada de um mesmo destinatário

Por derrogação do artigo 161." do Regulamento de Execução da Convenção, as administrações postais da América (Estados Unidos) e do Canadá ficam autorizadas a não aceitar malas especiais registadas em impressos para a morada de um mesmo destinatário e não assegurar o serviço reservado aos objectos registados em malas da mesma espécie provenientes de outros países.

Feito em Hamburgo, em 27 de Julho de 1984.

REGULAMENTO 0E EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 22.°, parágrafo 5, da Constituição da União Postal Unversal celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e em nomé das administrações postais respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução da Convenção Postal Universal.

PRIMEIRA PARTE

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

Artigo 101.°

Organização e liquidação de contas

1 — Cada administração OTganiza as suas contas e submete-as às suas correspondentes, em duplicado. Um