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16 DE MAIO DE 1990

1334-(121)

d) Que escrevam de forma muito legível o endereço em caracteres latinos e algarismos árabes no lado direito e no sentido do comprimento. Se outros caracteres e algarismos forem utilizados no país de destino, recomenda-se redigir o endereço igualmente nesses carateres e algarismos;

é) Que escrevam em maiúsculas o nome da localidade, completado eventualmente pelo número do encaminhamento postal ou pelo número da zona de distribuição correspondente, bem como o nome do país do destino;

f) Que indiquem o endereço de uma maneira precisa e completa, acrescentando, eventualmente, o número de encaminhamento postal ou o número de zona de distribuição correspondente, a fim de que o encaminhamento da correspondência e a sua entrega ao destinatário possam ser efectuados sem indagações nem equívocos;

g) Que indiquem o nome e o endereço do remetente, eventualmente com o número do encaminhamento postal ou o número da zona de distribuição. Quando estas indicações figurarem no lado do endereço dos sobrescritos, devem ser colocadas no ângulo superior esquerdo;

h) Que escrevam a palavra «Lettre» do lado do endereço das cartas que, devido ao seu volume ou ao seu acondicionamento, possam confundir-se com outros objectos franquiados com taxa reduzida;

0 Que indiquem os endereços do remetente e do destinatário no interior das remessas e, tanto quanto possível, sobre o objecto incluído na remessa e, eventualmente, num rótulo volante de material resistente, ligado solidamente ao objecto, sobretudo quando se tratar de remessas expedidas abertas;

j) Que indiquem igualmente o endereço do destinatário em cada pacote de impressos inseridos numa mala especial expedida para a morada do mesmo destinatário e para o mesmo destino.

2 — Salvo as disposições em contrário no presente Regulamento, as menções e etiquetas de serviço devem ser apostas do lado do endereço do objecto, sempre que possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e endereço do remetente.

3 — Não deve ser aceite a correspondência, seja qual for a sua natureza, cujo lado reservado ao endereço esteja dividido, no todo ou em parte, em várias casas destinadas a receberem endereços sucessivos.

4 — Em todos os casos em que o objecto for envolvido por uma cinta, o endereço do destinatário deve constar desta, exceptuados os objectos expedidos nos termos do artigo 122.°, parágrafo 3.

5 — Os selos de correio ou as impressões de franquia devem ser apostas no lado do endereço e, tanto quanto possível, no ângulo superior direito. Contudo, incumbe à administração de origem considerar de acordo com a sua legislação os objectos cuja franquia não respeite esta condição.

6 — Os selos não postais e as vinhetas de beneficência, bem como os desenhos susceptíveis de se confundirem com os selos postais ou com as etiquetas de serviço, não podem ser aplicados ou impressos do lado do endereço. O mesmo sucede com as impressões de carimbos que possam confundir-se com as impressões de franquia.

7 — Os sobrescritos cujos bordos são providos de orlas de cor são reservados para as correspondências--avião.

Artigo 114.°

Correspondência de posta restante

0 endereço da correspondência dirigida para a posta restante deve indicar o nome do destinatário. O uso de iniciais, algarismos, simples nomes próprios, nomes supostos ou de quaisquer sinais convencionais não é admissível nesta correspondência.

Artigo 115.° Correspondência expedida com isenção de franquia

1 — A correspondência que beneficie de isenção de franquia deve apresentar, no ângulo superior direito do lado do endereço, as indicações seguintes, que podem ser seguidas de uma tradução:

d) «Service des postes», ou uma menção análoga, quanto aos objectos previstos no artigo 15.° da Convenção;

b) «Service des prisonniers de guerre», ou «Service des internes», quanto aos objectos previstos no artigo 16.° da Convenção, bem como quanto aos impressos que lhes respeitam;

c) «Cecogrammes», quanto aos objectos referidos no artigo 17.° da Convenção.

Artigo 116.°

Correspondência sujeita a verificação aduaneira

1 — A correspondência sujeita a verificação aduaneira deve ter aposta, na frente, uma etiqueta verde gomada conforme o modelo anexo C 1, ou ser provida de um rótulo volante do mesmo modelo. A etiqueta gomada C 1 afixa-se no lado do endereço, tanto quanto possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e endereço do remetente. Mediante autorização da administração de origem, os utentes podem utilizar sobrescritos ou invólucros que apresentem previamente impresso, no lugar previsto para a colocação da etiqueta C 1, um fac-símile desta, cujas dimensões e cor devem ser idênticas à etiqueta C 1. No caso de o valor do conteúdo declarado pelo remetente exceder 918,30 francos-ouro (300 DTS), ou se o remetente o preferir, a correspondência deve ser, além disso, acompanhada de declarações para a alfândega, conforme o modelo anexo C 2/CP 3 e na quantidade prescrita; neste caso, apenas se apõe sobre a correspondência a parte superior da etiqueta C 1.

2 — As declarações para a alfândega C 2/CP 3 são ligadas exteriormente ao objecto, com solidez, por um cordel em cruz, ou são inseridas no próprio objecto se a administração do país de destino o pedir. A título excepcional, estas declarações podem igualmente ser incluídas nas cartas registadas com sobrescritos fechados que contenham os valores referidos no artigo 43.°, parágrafo 3, da Convenção, ou nas cartas com valor declarado, se o remetente o preferir.

3 — No que respeita aos pacotes postais, as formalidades referidas no parágrafo 1 são obrigatórias em todos os casos.