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16 DE MAIO DE 1990

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vistas no parágrafo 2 para os impressos, as administrações de origem podem limitar a permissão de fechar os pacotes-postais aos objectos entregues em quantidade. Os artigos susceptíveis de sofrerem deteriorações quando acondicionados, de harmonia com as regras gerais, assim como as remessas de mercadorias colocadas em invólucros transparentes, que permitam a verificação do conteúdo, são aceites com invólucros hermeticamente fechados. Procede-se do mesmo modo com os produtos industriais e vegetais, depositados no correio em invólucros fechados pela fábrica, ou selados por uma autoridade verificadora do país de origem. Nestes casos, as administrações interessadas podem exigir que o remetente ou o destinatário facilite a verificação do conteúdo, quer abrindo alguns dos objectos por elas designados, quer usando de qualquer outro meio que satisfaça.

Artigo 123.° Correspondência em sobrescrito com espaço transparente

1 — A correspondência em sobrescrito com espaço transparente é aceite nas condições seguintes:

a) O espaço transparente deve encontrar-se do lado inteiro do sobrescrito que não está provido de pestana de fecho;

b) A matéria transparente deve ser constituída por material e de forma a que o endereço seja facilmente legível através dela;

c) O espaço transparente deve ser rectangular, com a sua maior dimensão paralela ao comprimento do sobrescrito, de forma que o endereço do destinatário se apresente no mesmo sentido;

d) Todos os bordos do espaço transparente devem ser impecavelmente colados aos bordos interiores do corte do sobrescrito. Para o efeito, deve existir um espaço suficiente entre os bordos laterais e inferior do sobrescrito e do espaço transparente;

e) O endereço do destinatário deve ser o único a aparecer através do espaço transparente, ou, pelo menos, a destacar nitidamente das restantes indicações eventualmente visíveis através do espaço transparente;

f) O espaço transparente deve ser colocado de maneira a não prejudicar a aplicação da marca do dia;

g) O conteúdo da correspondência deve ser dobrado de forma tal que, mesmo no caso de deslocação no interior do sobrescito, o endereço fique totalmente visível através do espaço transparente.

2 — Não é aceite a correspondência em sobrescrito inteiramente transparente, mesmo quando provida de rótulo-endereço, e a correspondência em sobrescrito apresentando mais de um espaço transparente.

3 — É considerada correspondência normalizada a correspondência em sobrescrito com espaço transparente que corresponda às condições fixadas no artigo 20.°, parágrafo 1, alínea a), 2.° da Convenção.

4 — As administrações de origem têm a faculdade de admitir sobrescritos com duas ou mais janelas transparentes. A janela reservada ao endereço no destina-

tário deve preencher as condições previstas no parágrafo 1.° Para as outras janelas, as condições previstas no parágrafo K°, alíneas b), d), f) e g), são aplicáveis por analogia.

CAPÍTULO III

Disposições especiais aplicáveis a cada categoria de correspondência

Artigo 124.° Cartas

Sob reserva das disposições relativas às correspondências normalizadas e à embalagem dos objectos, nenhuma condição de forma ou de fecho é exigível para as cartas. Porém, as cartas incluídas em sobrescritos devem ser rectangulares a fim de não provocarem dificuldades no decurso do seu tratamento. As cartas que apresentem a consistência de bilhete-postal sem terem a sua forma devem, igualmente, ser incluídas em sobrescrito rectangular. O espaço necessário, na frente, para o endereço, franquia e indicações ou etiquetas de serviço deve ficar inteiramente livre.

Artigo 125.° Bilhetes-postais

1 — Os bilhetes-postais devem ser rectangulares e feitos de cartão ou de papel bastante consistentes, para não estorvar o tratamento do correio. Não devem comportar partes salientes ou em relevo.

2 — Os bilhetes-postais devem apresentar, na parte superior da frente, o título «Carte postale» em francês, ou o equivalente deste título em outra língua. Este título não é obrigatório para os bilhetes ilustrados.

3 — Os bilhetes-postais devem ser expedidos a descoberto, isto é, sem cinta nem sobrescrito.

4 — A metade direita da frente, pelo menos, é reservada ao endereço do destinatário, à franquia e às indicações ou etiquetas de serviço. O remetente dispõe do verso e da parte esquerda da frente, sem prejuízo do parágrafo 5.

5 — E proibido juntar ou ligar aos bilhetes-postais amostras de mercadorias ou objectos análogos, fotografias, recortes de qualquer tipo e folhas dobráveis. Também é proibido enfeitá-los com tecidos bordados, lantejoulas ou materiais semelhantes. Tais bilhetes, assim como aqueles cujo formato não seja rectangular, só podem ser expedidos em sobrescritos fechados e franquiados como cartas. Contudo, podem colar-se-lhes vinhetas, selos de qualquer espécie, etiquetas, assim como cintas de endereço em papel ou outro material muito fino, desde que estes objectos não sejam de molde a alterar o carácter dos bilhetes-postais e que a eles adiram completamente. Os referidos objectos só podem ser colocados no verso ou na parte esquerda da frente dos bilhetes-postais, excepto as cintas, pestanas ou etiquetas de endereço, que podem ocupar todo o espaço da frente.

6 — Os bilhetes-postais que não estejam nas condições prescritas para esta categoria de correspondência são tratados como cartas, com excepção, todavia, da-