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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

2 — Não é exigível para as correspondências registadas qualquer condição especial relativamente à forma, fecho ou endereço, salvo as excepções abaixo mencionadas.

3 — Não devem ser aceites para registo as correspondências com endereço escrito a lápis ou constituído por iniciais. Contudo, pode escrever-se a lápis-tinta o endereço nas correspondências que não sejam expedidas em sobrescritos de espaço transparente.

4 — Nas correspondências registadas deve ser aposta uma etiqueta conforme o modelo anexo C4 com perfeita aderência.

5 — As administrações que não tiverem possibilidade de confeccionar etiquetas conformes a modelo que apresenta as indicações totalmente impressas têm a faculdade de utilizar uma etiqueta enquadrada nas dimen-ções do modelo C4 na qual só a letra R é impressa. As outras indicações conforme o modelo C4 deverão ser acrescentadas sobre a etiqueta, de forma precisa, clara e indelével por qualquer processo. As administrações cuja regulamentação interna não permite actualmente a utilização das etiquetas C4 estão autorizadas a adiar a entrada em vigor desta disposição e, para identificação das correspondências registadas, a utilizar um carimbo reproduzindo com precisão as indicações da etiqueta C4.

6 — A etiqueta ou o carimbo, assim como a indicação «Recommandé» devem figurar no lado do endereço, no ângulo superior esquerdo tanto quanto possível, eventualmente sob o nome e morada do remetente ou no caso dos objectos cora formato de bilhete, por cima do endereço de forma a não prejudicar a clareza deste. A etiqueta C4 deve ser perfeitamente colada nos rótulos-endereço fornecidos pelo remetente dos sacos especiais registados previstos no artigo 24.°, parágrafo 1, alínea p), 3." coluna, 1.°, da Convenção.

7 — As administrações que adoptaram no seu serviço interno o sistema de aceitação mecânica das correspondências registadas podem, em vez de utilizar a etiqueta C4, imprimir directamente sobre as correspondências em causa, no lado do endereço, as mesmas indicações que constam sobre a refereida etiqueta ou, eventualmente, colar no mesmo lugar a tira impressa pela máquina com as mesmas indicações.

8 — Com autorização da administração de origem, os utentes podem utilizar, para as suas correspondências registadas, sobrescritos que tenham já a impressão no local previsto para a colocação da etiqueta C4, um fac-símile desta cujas dimensões não podem ser inferiores às da etiqueta C4. Se for necessário, o número da série pode nela ser indicado por qualquer processo, desde que seja acrescentado de forma precisa, clara e indelével. Um fac-símile da etiqueta C4 pode igualmente ser impresso sobre rótulos-endereço ou directamente sobre o conteúdo das correspondências expedidas em sobrescrito com espaço transparente desde que o fac-símile seja, em qualquer caso, colocado na extremidade esquerda do espaço transparente.

9 — A administração de origem deve assegurar-se de que os objectos registados estejam correctamente assinalados, de acordo com os parágrafos anteriores. Deve corrigir as anomalias eventualmente verificadas antes de expedir as correspondências aos países de destino.

10 — As administrações intermediárias não devem apor qualquer número de ordem na parte da frente das correspondências registadas.

11 — As fitas adesivas eventualmente utilizadas para o fecho das correspondências registadas devem apresentar o nome, a marca, a chancela ou a assinatura do remetente. No caso de fecho de correspondências registadas com fita adesiva sem marca individual, a administração de origem podem prever um carimbo ou marca de dia sobreposta simultaneamente na fita e na embalagem.

CAPÍTULO II Cartas com valor declarado

Artigo 132.° Acondicionamento das cartas com valor declarado

1 — As cartas com valor declarado, para que possam ser aceites e expedidas, devem satisfazer as seguintes condições:

a) Devem ser fechadas com lacres idênticos, selos de chumbo, ou por qualquer outro meio eficaz, com aplicação de um sinete, ou outra marca especial uniforme do remetente;

b) Os sobrescritos ou as embalagens devem ser fortes e permitir a perfeita aderência ou fixação dos lacres, conforme o caso; os sobrescritos devem ser feitos de uma só peça; fica proibido o uso de sobrescritos ou embalagens inteiramente transparentes ou com espaço transparente;

c) O acondicionamento deve ser feito de tal maneira que não se possa tocar no seu conteúdo sem danificar, de modo bem patente, o sobrescrito, a embalagem ou os lacres;

d) Os lacres, os selos empregados na franquia e as etiquetas do serviço postal e de outros serviços oficiais devem ser afixados espaçadamente, para que não possam servir para ocultar quaisquer violações do sobrescrito ou da embalagem; os selos postais e as etiquetas não devem ser aplicados de maneira a ficarem dobrados sobre as duas partes do sobrescrito ou da embalagem, por forma a cobrir as arestas. Fica proibido afixar nas cartas com valor declarado etiquetas que não sejam as do serviço postal, ou a de serviços oficiais cuja intervenção possa ser exigida em virtude da legislação nacional do país de origem;

e) Se estiverem rodeadas de um cordel em cruz e fechadas pela forma indicada na alínea a), não é necessário proceder pela mesma forma quanto ao cordel.

2 — As cartas com valor declarado que apresentem exteriormente a forma de caixas devem satisfazer as seguintes condições suplementares:

a) Serem de madeira, metal ou matéria plástica e terem a necessária consistência;

b) A madeira de que as caixas forem feitas deve ter uma espessura mínima de 8 mm;

c) As faces superior e inferior devem ser forradas com papel branco, para sobre ele se escrever o endereço do destinatário e a declaração do valor, bem como aplicar os carimbos de ser-