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16 DE MAIO DE 1990

1334-(131)

Esta menção deve constar na parte superior direita do lado do endereço e ser confirmada pela marca do dia da estação que franquiou a correspondência ou completou a respectiva franquia.

2 — A correspondência pela qual a taxa especial prevista no artigo 24.°, parágrafo 1, alínea h), da Convenção, deva ser cobrada nos termos do artigo 30.°, parágrafo 2, quer do destinatário, quer do remetente, no caso de não poder ser entregue, é marcada com carimbo «T» (taxa a pagar) no meio da parte superior do lado da frente; ao lado desse carimbo a administração de origem inscreve, muito legivelmente, na moeda do seu país, o valor da franquia em falta e, sob um traço de fracção, o da sua taxa em vigor para o primeiro escalão de peso das cartas, expedidas por via de superfície.

3 — A aplicação do carimbo «T» bem como a indicação, de acordo com o parágrafo 2, das importâncias sob a forma de fracção competem, no caso de reexpe-dição ou devolução, à administração reexpedidora. Procede-se identicamente no caso de se tratar de correspondência proveniente de países que apliquem taxas reduzidas nas suas relações com a administração reexpedidora. Neste caso, a fracção deve ser estabelecida segundo as taxas previstas na Convenção e em vigor no país de origem do objecto.

4 — A administração distribuidora indica na correspondência a importância a cobrar e determina essa taxa multiplicando a fracção resultante das indicações mencionadas no parágrafo 2 pela importância, na sua moeda nacional, da taxa aplicável no seu serviço internacional ao primeiro escalão de peso das cartas expedidas por via de superfície. A essa taxa ela adiciona a taxa de tratamento previsto no artigo 24.°, parágrafo 1, alínea h), da Convenção.

5 — Toda a correspondência que não tenha sido marcada com o carimbo «T» é considerada como devidamente franquiada e como tal tratada.

6 — Se a fracção prevista no parágrafo 2 não foi indicada no lado do carimbo «T» pela administração de origem ou pela administração reexpedidora no caso de falta de entrega, a administração de destino tem o direito de distribuir a correspondência insuficientemente franquiada sem cobrar taxa.

7 — Os selos postais e as impressões de franquia que não sejam válidos não devem ser tomados em consideração para efeitos de franquia. Neste caso, deve inscrever-se o algarismo zero (0) ao lado destes selos postais ou destas impressões, que devem ser enquadrados a lápis.

Artigo 140.°

Devolução de boletins de franquia (parte A). Cobrança das taxas e dos direitos

1 — Após a entrega de uma correspondência sem encargos para o destinatário, a estação que abonou os direitos aduaneiros ou outros por conta do remetente completa, no que lhe diz respeito, por meio de papel químico, as indicações que figuram no verso das partes A e B do boletim de franquia e remete a parte A, acompanhada dos documentos justificativos, à estação de origem da correspondência; esta remessa faz-se em sobrescrito fechado, sem indicação do conteúdo. A parte B fica na administração de destino da correspondência para efeitos de contas com a administração devedora.

2 — Contudo, as administrações têm o direito de fazer devolver, por intermédio de estações especialmente designadas, a parte A dos boletins de franquia onerados com as despesas devidas e de pedir que esta parte seja remetida a determinada estação.

3 — 0 nome da estação para a qual a parte A dos boletins de franquia deve ser devolvida é inscrito, sempre, pela estação expedidora da correspondência, na frente desta parte.

4 — Quando uma correspondência com indicação «Franc de taxes et de droits» chegar aos serviços de destino sem boletim de franquia, a estação encarregada do despacho aduaneiro preenche um boletim subsidiário em cujas partes A e B menciona o nome do país de origem e, quando possível, a data em que a correspondência deu entrada no correio.

5 — Quando o boletim de franquia se perder depois da entrega da correspondência, organiza-se nas mesmas condições um boletim subsidiário.

6 — As partes A e B dos boletins de franquia relativos à correspondência que, por qualquer motivo, for devolvida à origem devem ser anuladas pela administração de destino.

7 — Ao receber a parte A de um boletim de franquia com indicação das quantias desembolsadas pelos serviços de destino, a administração de origem converte o total destas quantidas na moeda do seu país a um câmbio que não deve ser superior ao fixado para a emissão dos vales do correio destinados ao país correspondente. O resultado da conversão deve ser indicado no corpo do impresso e no talão lateral. Depois de recebidas as quantias devidas, a estação designada para o efeito envia ao remetente o talão do boletim e os documentos justificativos, se os houver.

Artigo 141.°

Correspondência reexpedida

1 — A correspondência dirigida a destinatários que tenham mudado de endereço considera-se como endereçada directamente do lugar de origem para o lugar do novo destino.

2 — Qualquer carta com valor declarado cujo destinatário tenha partido para outro país pode ser reexpedida se esse pais executar o serviço nas suas relações com o do primeiro destino. Se não for o caso, a correspondência é devolvida imediatamente à administração de origem para ser entregue ao remetente.

3 — A correspondência com falta ou insuficiência de franquia para o primeiro percurso é porteada com a taxa que lhe deveria ter sido aplicada se tivesse sido endereçada directamente do ponto de origem à localidade do novo destino.

4 — A correspondência devidamente franquiada para o primeiro percurso, cujo complemento de taxa referente ao percurso ulterior não tenha sido cobrado antes da sua reexpedição, é porteada, de acordo com os artigos 24.°, parágrafo 1, alínea h), e 30.°, parágrafo 2, da Convenção, com uma taxa correspondente à diferença entre a franquia já paga e a que seria se a correspondência tivesse sido expedida inicialmente para o novo destino. Esta taxa é acrescida da taxa de tratamento. No caso de reexpedição por via aérea, as correspondências ficam, além disso, sujeitas, pelo percurso ulterior à sobretaxa aérea, à taxa combinada ou à taxa especial prevista no artigo 80.°, parágrafo 3, da Convenção.