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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

3 — Qualquer pedido telegráfico apresentado nas condições previstas no parágrafo 1 é dirigido directamente à estação de destino da correspondência. Se, porém, ele disser respeito a uma correspondência registada ou a uma carta com valor declarado, um impresso C 7, acompanhado do recibo de registo e contendo de forma aparente a menção «Demande télégra-phique déposée le ... au bureau de ...», deve, além disso, ser enviado à estação de origem da correspondência. Depois de ter verificado as indicações, a estação de origem inscreve no alto do impresso C 7, com lápis de cor, a indicação «Confirmation de la demande télégraphique du ...» e transmite-o à estação de destino. A estação de destino retém a correspondência registada ou a carta com valor declarado até à recepção desta confirmação.

4 — Para lhe permitir que seja prevenido o remetente, a estação de destino do objecto informa a estação que recebe o pedido do andamento que lhe deu. Porém, quando se trata de uma correspondência registada ou de uma carta com valor declarado, essa informação deve passar pela estação de origem da correspondência no caso de essa correspondência ser restituída e anexada essa informação.

5 — O artigo 144.° é aplicável, por analogia, à estação que recebe o pedido e à sua administração.

Artigo 146.°

Reclamações. Correspondência ordinária

1 — Qualquer reclamação relativa a uma correspondência ordinária implica o preenchimento de um impresso conforme o modelo anexo C 8, que deve ser acompanhado, sempre que seja possível, de um fac--símile do endereço da correspondência, redigido numa pequena folha de papel fino. O impresso deve ser preenchido com todos os pormenores que comporta o seu contexto e de forma muito legível, de preferência com caracteres maiúsculos latinos e com algarismos árabes. Tanto quanto possível, este impresso deve ser preenchido com a máquina de escrever.

2 — A estação que receber a reclamação remete directamente este impresso, de preferência sob registo, sem mais formalidades e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), sem ofício de remessa e em sobres-cito fechado, à estação correspondente. Esta, depois de ter colhido as informações necessárias junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso, devolve o impresso, de preferência sob registo, em sobrescrito fechado e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), à estação que o organizou.

3 — No caso de a reclamação ser fundamentada, esta última estação remete o impresso à sua administração central para ulteriores investigações.

4 — Podem ser inscritos num únicp impresso vários objectos entregues simultaneamente pelo mesmo remetente e para o mesmo destinatário.'.

5 — Qualquer administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas à sua administração central ou a uma estação especialmente designada.

6 — O impresso C 8 deve ser devolvido à administração de origem da correspondência reclamada, de harmonia com as condições estabelecidas no artigo 147.°, parágrafo 12.

7 — Se a transmissão telegráfica de uma reclamação tiver sido pedida, dirige-se um telegrama, em vez do impresso C 8, directamente à estação de destino ou, eventualmente, quer à administração central do país de destino, quer a uma estação especialmente indicada. Se o remetente pedir para ser avisado por via telegráfica, a resposta é transmitida por essa via ao serviço onde tiver sido apresentada a reclamação telegráfica; de contrário, a resposta pode ser dada por via postal.

Artigo 147.°

Reclamações. Correspondência registada e cartas coro valor declarado

1 — Qualquer reclamação relativa a uma correspondência registada ou a uma carta com valor declarado implica o preenchimento de um impresso, conforme o modelo anexo C 9, o qual deve ser acompanhado, sempre que seja possível, de um fac-símile do endereço da correspondência, redigida numa pequena folha de papel fino. O impresso deve ser preenchido com todos os pormenores que comporta o seu contexto e de forma muito legível, de preferência com caracteres maiúsculos latinos e algarismos árabes. Tanto quanto possível, este impresso deve ser preenchido com máquina de escrever. Para busca das correspondências registadas permutadas de acordo com o sistema de inscrição global, o número e a data da expedição da mala devem constar no impresso de reclamação C 9.

2 — Se a reclamação disser respeito a um objecto de correspondência contra-reembolso, deve ser acompanhada, além disso, de um duplicado de vale R 3, R 6 ou R 8 do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso ou de um boletim de depósito, conforme o caso.

3 — Podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência entregues simultaneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente, expedidos pela mesma via e dirigidos ao mesmo destinatário.

4 — A reclamação, provida dos dados de encaminhamento, é transmitida de estação a estação, seguindo a mesma via da correspondência; esta transmissão efec-tua-se oficiosamente sem ofício de remessa e em sobrescrito fechado e sempre pela via mais rápida (aérea ou de superfície) e sob registo.

5 — Qualquer administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas providas dos dados de encaminhamento à sua administração central ou a uma estação especialmente designada.

6 — Se a administração de origem ou a administração de destino o pedir, a reclamação é transmitida directamente da estação de origem à estação de destino.

7 — Se, quando do recebimento da reclamação, a estação de destino ou, consoante o caso, a administração central do país de destino ou a estação especialmente designada estiver habilitada a prestar informações sobre o paradeiro definitivo do objecto, completa o preenchimento do quadro 3 do impresso. No caso de entrega demorada, retenção ou devolução à origem, a causa é mencionada sucintamente no impresso C 9.

8 — A administração que não possa provar nem a entrega ao destinatário nem a transmissão regular a outra administração ordena imediatamente o inquérito necessário. Ela consigna obrigatoriamente a sua decisão respeitante à responsabilidade no quadro 4 do impresso C 9.