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16 DE MAIO DE 1990

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neira que uma das pontas passe por baixo das voltas. As marcas dos selos devem reproduzir em caracteres latinos bem legíveis o nome da estação de origem ou qualquer outra indicação que permita identificar a aludida estação.

4 — Os sacos devem indicar, de forma bem legível e em caracteres latinos, o nome da estação ou do país de origem, bem como a menção «Postes» ou expressão equivalente que os assinale como malas postais.

5 — Salvo acordo especial, as malas pouco volumosas apenas devem ser embrulhadas em papel forte, de maneira a evitar qualquer deterioração dò conteúdo; em seguida, são atadas com cordel, lacradas ou seladas com selos de chumbo, de metal leve ou de substância plástica. No caso de fecho por meio de selos de chumbo, de metal leve ou de substância plástica, estas malas devem ser acondicionadas de tal modo que o cordel não possa soltar-se. Quando contiverem apenas correspondência ordinária, podem ser fechadas por meio de tiras gomadas, com a indicação impressa da estação ou administração expedidora. Com reserva do artigo 158.°, as administrações podem combinar entre si a utilização da mesma forma de fecho para as malas que contenham objectos registados transportados em maços ou incluídos em sobrescritos, em virtude da sua pequena quantidade. Neste caso, o endereço dos maços e dos sobrescritos deve corresponder, no que respeita às indicações impressas e às cores, às disposições previstas no artigo 162.° relativo aos rótulos dos sacos de malas. Pelo contrário, o fecho por meio de tiras gomadas das malas que contenham valores declarados não é admitido.

6 — Quando a quantidade ou o volume da correspondência exigir o emprego de mais de um saco, devem utilizar-se, tanto quanto possível, sacos separados:

a) Para as cartas e bilhetes postais bem como, eventualmente, para os jornais e publicações periódicas mencionadas no artigo 162.°, parágrafo 1, alínea b), 3.°;

b) Para as outras publicações periódicas mencionadas no artigo 162.°, parágrafo 1, alínea c), e para as outras correspondências; caso seja necessário, podem ainda utilizar-se sacos separados para os pacotes postais; nos rótulos destes sacos será aplicada a menção «Petits paquets».

7 — O maço ou saco das correspondências registadas ou de cartas com valor declarado é colocado num dos sacos de cartas ou em saco especial; o saco exterior deve ser, em qualquer dos casos, munido do rótulo vermelho prescrito no artigo 162.°, parágrafo 1, alínea a). No caso de haver vários sacos de objectos registados ou de cartas com valor declarado, todos esses sacos devem ser munidos de um rótulo vermelho.

8 — O sobrescrito especial que contiver a carta de aviso é tratado de acordo com o artigo 156.°, parágrafo 1.

9 — O peso de cada saco nunca deve exceder 30 kg.

10 — As estações de permuta incluem, tanto quanto possível, nas suas próprias malas destinadas a uma determinada estação todas as malas de pequenas dimensões (pacotes ou sacos) que receberem com destino a essa estação.

11 — Para o seu transporte, as malas podem ser incluídas em contentores, desde que haja acordo especial entre as administrações interessadas acerca das modalidades da sua utilização.

Artigo 156.° Cartas de aviso

1 — Uma carta de aviso, conforme o modelo C 12 anexo, acompanha cada mala. Ela é colocada num sobrescrito de cor rosa, se a mala contiver cartas com valor declarado, de cor azul se as não contiver, com a indicação em caracteres bem visíveis da menção «Feuille d'avis». Este sobrescrito é ligado exteriormente ao maço ou ao saco das correspondências registadas; se não houver correspondências registadas, o sobrescrito é, na medida do possível, ligado a um maço de correspondências ordinárias. Nas relações entre países cujas administrações se entenderam a este respeito, a estação de permuta de malas transmite por avião um exemplar do impresso C 12 à estação de permuta de destino. As administrações podem, mediante acordos especiais, combinar que as malas que contenham exclusivamente sacos vazios não sejam acompanhadas da carta de aviso.

2 — A estação expedidora preenche a carta de aviso com todos os pormenores por ela requeridos e tendo em consideração as disposições deste artigo e dos artigos 157.°, 158.°, 160.° e 168.°:

a) Cabeçalho: salvo acordo especial, quando haja uma só mala diária, as estações expedidoras não numeram as cartas de aviso. Em todos os outros casos, numeram-nas numa série anual para cada estação de destino. Nestas condições, cada mala deve ter um número distinto. Na primeira expedição de cada ano a carta de aviso deve indicar, além do número de ordem da mala, o da última mala do ano precedente. Se uma mala for suprimida, a estação expedidora menciona, ao lado do número da mala, a indicação «Dernière dépêche». A estação expedidora expedidora indica o nome do navio que transporta a mala ou a abreviatura oficial correspondente à linha aérea a utilizar sempre que deles tiver conhecimento. A estação expedidora inscreve a quantidade de malas sujeitas a direitos de trânsito e a encargos terminais, segundo as categorias a que pertencem (LC/AO, de um lado, e as malas M, de outro). A quantidade de malas isentas de direitos de trânsito e de encargos terminais deve ser igual ao total das que só contêm malas vazias e das que têm indicação «Exempt», segundo o artigo 162.°, parágrafo 5;

b) Quadro r. quando haja correspondência ordinária a entregar por próprio ou a expedir por via aérea, deve assinalar-se com uma cruz (X) na quadrícula correspondente;

c) Quadro n: o número dos sacos agrupados pelas cores dos rótulos consta deste quadro. As administrações podem combinar entre si que apenas os sacos com rótulos vermelhos sejam inscritos no quadro n das cartas de aviso.

d) Quadro m: o número de sacos e de maços de correspondência registados ou de cartas com valor declarado é mencionado nesse quadro que permite, além disso, a indicação de número de listas especiais de registos (artigo 157.°), de guias de remessa VD 3 (artigo 158.°) e guias