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16 DE MAIO DE 1990

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depois atados exteriormente e lacrados em todas as dobras, devendo ser aposto nos lacres o sinete da estação de permuta expedidora; estes maços levam a menção «Valeurs déclarées».

3 — Em vez de constituírem um maço, as cartas com valor declarado podem ser incluídas em sobrescritos de papel forte devidamente lacrados.

4 — Os maços ou sobrescritos com valores declarados podem também ser fechados com tiras gomadas, que levem impressa a indicação da administração de origem da mala, a não ser que a administração de destino da mala exija que sejam lacrados ou fechados com selos de lacre ou de chumbo. A impressão da marca do dia da estação expedidora na tira gomada deve ser feita de forma a abranger tanto esta como o invólucro.

5 — As cartas com valor declarado podem ser incluidas num saco, devidamente fechado e selado a lacre ou a chumbo, se a quantidade ou volume assim o exigirem.

6 — 0 maço, sobrescrito ou saco que contém as cartas com valor declarado é incluído no maço ou saco dos objectos registados ou, na falta destes, no maço ou saco onde normalmente se incluem os referidos objectos; se os objectos registados forem incluídos em mais de um saco, o maço sobrescrito ou saco que contém as cartas com valor declarado deve ser incluído no saco em cuja boca for fixado o sobrescrito especial que leva a carta de aviso.

7 — O saco exterior que contém as cartas com valor declarado deve estar em perfeito estado e provido, se possível, no seu bordo superior, de um dispositivo que impeça a abertura ilícita sem que esta deixe vestígios evidentes.

Artigo 159.° Transmissão de vales do correio

Os vales de correio expedidos a descoberto são reunidos num maço separado, o qual, por sua vez, deve ser incluído num dos maços ou sacos de objectos registados, ou, eventualmente, no maço ou saco dos valores declarados. Procede-se identicamente quanto aos objectos contra reembolso não registados permutados nos termos do artigo 2.°, parágrafo 1, do Acordo Respeitante às Correspondências contra Reembolso.

Se a mala não contiver registos nem valores declarados, os vales e, eventualmente, os objectos contra reembolso não registados devem ser incluídos no sobrescrito que contiver a carta de aviso ou emaçados com ela.

Artigo 160.°

Transmissão de correspondência a entregar por próprio e correspondência-Bvião incluidas em malas de superfície

1 — A presença de correspondências ordinárias a entregar por próprio ou correspondência-avião é assinalada por uma cruz (X) na quadrícula correspondente do quadro l da carta de aviso [artigo 156.°, parágrafo 2, alínea b)].

2 — Os objectos ordinários a entregar por próprio por um lado e as correspodências-avião ordinárias, por outro, devem ser reunidas em maços separados, munidos de um rótulo, quer com a menção «Exprés», quer com a menção «Par avion», em caracteres bem visí-vies. Esses maços são incluídos pelas estações de permuta no sobrescrito que contiver a carta de aviso que acompanha a mala.

3 — Contudo, se este sobrescrito tiver de ser atado ao maço ou ao saco dos objectos registados (artigo 156.°, parágrafo 1), os maços do objecto a entregar por próprio e os das correspondências-avião são colocados no saco exterior.

4 — Os objectos registados a entregar por próprio e as correspondências-avião registadas são dispostos, pela sua ordem, entre outros objectos registados e a menção «Exprès» ou «Par avion» deve ser inscrita na coluna «Observations» do quadro vi da carta de aviso ou das listas especiais C 13, em seguida à inscrição respectiva. No caso de a inscrição ser global, a existência de objectos registados deve ser assinalada apenas por uma cruz no local correspondente do quadro vi da carta de aviso, pela palavra «Exprès» ou «Par avion». As mesmas indicações são inscritas na coluna «Observations» das guias de remessa VD 3, em seguida à inscrição das cartas com valor declarado a entregar por próprio ou a expedir pela via aérea.

Artigo 161.°

Transmissão de impressos endereçados ao mesmo destinatário

Todos os sacos especiais que contenham impressos dirigidos ao mesmo destinatário e com o mesmo endereço, além dos rótulos C 28 ou AV 8, que neste caso devem ter inscrita a letra «M» em maiúsculas no ângulo superior direito, devem ser providos de um rótulo--endereço rectangular fornecido pelo remetente e que contenha todos os elementos que identifiquem o destinatário. Os rótulos-endereço devem ser de tela bastante rígida, cartão forte, material plástico, pergaminho ou de papel colado numa pequena tábua provida de um ilhó. As suas dimensões não devem ser inferiores a 140 mm x 90 mm com uma tolerância de 2 mm. A administração de origem tem a faculdade de expedir esses sacos sob registo. Neste caso são inscritos no quadro vi da carta de aviso C 12 ou numa lista especial C 13 como um único objecto registado, devendo figurar a letra «M» na coluna «Observations».

Artigo 162.° Rotulagem das malas

1 — Os rótulos dos sacos devem ser feitos de tela bastante rígida, material plástico, cartão forte, pergaminho ou papel colado numa pequena tábua e munidos de um ilhó. Os seus dizeres e a disposição destes devem ser de harmonia com o modelo anexo C 28. Nas relações entre estações limítrofes podem utilizar-se rótulos de papel forte; contudo, estes devem ter a consistência suficiente para resistir às várias manipulações sofridas pelas malas durante o percurso. Os rótulos devem ser feitos nas seguintes cores:

a) Em vermelho, para os sacos que contiverem objectos registados, cartas com valor declarado ou carta de aviso;

b) Em branco, para os sacos que contiverem somente correspondência ordinária das seguintes categorias:

1.° Cartas e bilhetes-postais expedidos pela

via de superfície e aérea; 2.° Remessas mistas (cartas, bilhetes-postais,

jornais e publicações periódicas e outras

correspondências);