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16 DE MAIO DE 1990

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9 — 0 impresso, devidamente completado nos termos previstos nos parágrafos 7 e 8, é devolvido pela via mais rápida (aérea ou de superfície), e sob registo, ao endereço indicado no final do impresso ou, na falta dessa indicação, à estação que o elaborou.

10 — Qualquer administração intermediária que transmita um impresso C 9 à administração seguinte deve informar a administração de origem por meio de um impresso conforme o modelo anexo C 9-bis. Se no prazo de um mês a administração de origem não tiver recebido o impresso C 9-bis, deverá endereçar à administração respectiva uma insistência, acompanhada de um impresso C 9.

11 — Se uma reclamação não for devolvida dentro de um prazo de dois meses, um duplicado do impresso C 9, provido dos dados de encaminhamento, é dirigido à administração central do país de destino. A indicação «Duplicata» e a data de expedição da reclamação original devem constar do duplicado por forma bem visível.

12 — 0 impresso C 9 e os documentos a ele anexos, incluindo a declaração do destinatário, apresentada num impresso segundo o modelo C 32 anexo, certificando a não recepção do objecto procurado, devem em todos os casos ser devolvidos à administração de origem do objecto reclamado no mais curto prazo e o mais tardar no prazo de cinco meses a contar da data da reclamação original.

13 — As disposições precedentes não se aplicam aos casos de espoliação ou falta de malas ou outros casos semelhantes que impliquem uma troca de correspondência mais desenvolvida entre as administrações.

14 — Se se tiver pedido a transmissão telegráfica de uma reclamação, dirige-se um telegrama, em vez de um impresso C 9, directamente à estação de destino ou, eventualmente, quer à administração central do país de destino quer à estação especialmente designada. Se o remetente tiver pedido para ser avisado pela via telegráfica, a resposta é transmitida por essa via para o serviço onde tiver sido apresentada a reclamação telegráfica; de contrário, a resposta deve ser dada pela via postal. Se a reclamação telegráfica não permitir determinar o destino do objecto de que se trata, a reclamação deve ser retomada por via postal utilizando o impresso C 9, antes de o direito à indemnização ser apreciado.

Artigo 148.°

Reclamações relativas â correspondência depositada noutro país

1 — Nos casos previstos no artigo 42.°, parágrafo 3, da Convenção, os impressos C 8 e C 9, relativos a reclamações devem ser enviados à estação de origem da correspondência, a não ser que a administração interessada tenha pedido que esses impressos sejam enviados à sua administração central ou a uma estação especialmente indicada. O recibo de registo deve ser apresentado, mas não se junta ao impresso C 9; este deve ser provido da indicação: «Vu récépissé de dépôt n° ... délivré le ... par le bureau de ...».

2 — O impresso deve chegar à administração de origem no prazo previsto no artigo 107.°, parágrafo 1.

Artigo 149.°

Entrega de uma carta com valor declarado espoliada ou avariada

1 — Nos casos previstos no artigo 53.°, parágrafo 1, alíneas a) e b), da Convenção, a estação que efectua a entrega elabora um auto VD 4 de verificação contraditória, no qual obtém, tanto quanto possível, a assinatura do destinatário. Uma cópia do auto é entregue ao destinatário ou, em caso de recusa ou reex-pedição do objecto, anexado a este; uma cópia fica em poder da administração que elabora o auto.

2 — A cópia do auto VD 4 elaborada de acordo com o artigo 165.°, parágrafo 10, alínea b), é exarada ao objecto e tratada, no caso de entrega, em conformidade com os regulamentos do país de destino; no caso de recusa do objecto, aquela cópia fica anexada a este.

3 — Quando o regulamento interno o exige, um objecto tratado de acordo com o parágrafo 1 é devolvido ao remetente se o destinatário recusar a assinatura do auto VD 4.

TÍTULO IV Permuta de correspondência. Maias

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 150.°

Permuta de correspondência

As administrações podem permutar entre si, por intermédio de uma delas ou de várias, tanto malas fechadas como correspondência a descoberto, consoante as necessidades e as conveniências do serviço.

Artigo 151.° Permuta em malas fechadas

1 — A formação de malas fechadas é obrigatória sempre que uma das administrações intermediárias o solicitar, fundamentando-se no facto de a quantidade ou o peso de correspondência a descoberto dificultar as suas operações. As expedições de correspondência a descoberto cujo peso médio exceda 5 kg por expedição ou por dia (quando são efectuadas várias expedições por dia) podem ser consideradas como sendo de natureza a dificultar as operações no que respeita ao peso.

2 — A permuta de correspondência em malas fechadas é regulada, de comum acordo, entre as administrações interessadas.

3 — As administrações por intermédio das quais tenham de ser expedidas malas fechadas devem ser prevenidas em tempo oportuno.

4 — Quando uma quantidade excepcionalmente grande de objectos ordinários ou registados tenha de ser expedida com destino a países para os quais a expedição é normalmente encaminhada em trânsito a descoberto, a administração de origem está autorizada a formar malas fechadas para as estações de permuta do país de destino, devendo informar os países de trânsito e de destino por meio de um boletim de verificação C 16, previsto no artigo 176.° Se for caso disso, esse impresso poderá servir de base para a liquidação de contas dessas malas.