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II SÉRIE-A - NÚMERO 41

pida (aérea ou de superfície). Se o aviso de recepção for devolvido sem ter sido devidamente preenchido, a irregularidade é assinalada por meio de impresso C 9, previsto no artigo 147.°, e ao qual se junta o aviso de recepção respectivo.

6 — A pedido do remetente, um aviso de recepção que não for devolvido nos prazos normais é reclamado gratuitamente por meio do impresso C 9. Um duplicado do aviso de recepção, contendo na frente em caracteres muito visíveis a menção «Duplicata», é junto à reclamação C 9. Esta última é tratada conforme o artigo 147.° O impresso C 5 continua ligado à reclamação C 9, a não ser que a correspondência tenha sido regularmente distribuída, caso em que a estação de destino retira esse impresso, completa-o com a assinatura do destinatário, se possível devolvendo-o conforme o parágrafo 5.

Artigo 136.° Entrega em mão própria

A correspondência registada e as cartas com valor declarado a entregar em mão própria devem apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis a indicação «À remettre en main, propre» ou equivalente numa língua conhecida no país de destino. Esta indicação deve constar no lado do endereço e, tanto quanto possível, no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e morada do remetente. Quando o remetente pedir um aviso de recepção e uma entrega em mão própria ao destinatário, o impresso C 5 deve ser assinado por este último ou, em caso de impossibilidade, pelo seu mandatário devidamente autorizado.

TÍTULO III Operações na expedição e na recepção

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 137.° Aplicação da marca do dia

1 — A correspondência postal deve ser marcada no lado do endereço com um carimbo que indique, em caracteres latinos, o nome da estação encarregada da inutilização, bem como a data desta operação. Pode juntar-se uma indicação equivalente, em caracteres da língua do país de origem.

2 — A aplicação da marca do dia prevista no parágrafo 1 não é obrigatória:

a) Para a correspondência franquiada por meio de impressões da máquina de franquiar se nestas impressões já figurar a localidade de origem e a data de entrada no correio;

b) Para a correspondência franquiada por meio de impressões feitas por máquinas de imprimir ou por qualquer processo de impressão ou de ca-rimbagem;

c) Para os objectos não registados, de tarifa reduzida, desde que se indique a localidade de origem nesses objectos;

d) Para os objectos de correspondência relativos ao serviço postal e enumerados no artigo 15.° da Convenção.

3 — Todos os selos postais válidos para franquia devem ser inutilizados.

4 — A não ser que as administrações tenham determinado a inutilização por meio de qualquer chancela especial, os selos postais não utilizados em virtude de erro ou de omissão cometidos nos serviços de origem devem ser:

d) Riscados com um traço grosso a tinta ou a lápis indelével pela estação que verificou a irregularidade; ou

b) Inutilizados por essa mesma estação utilizando o bordo da marca do dia de forma que a indicação da estação de correiro não seja identificável.

5 — À correspondência mal encaminhada, com excepção dos objectos de tarifa reduzida não registados, deve ser aplicada a marca do dia da estação à qual chegou por engano. Esta obrigação cabe não só às estações fixas, mas também às ambulâncias postais, na medida do possível. A marca deve ser aplicada no verso quando se trate de cartas e na frente quando se trate de bilhetes-postais.

6 — A marcação da correspondência depositada a bordo de navios compete ao agente postai ou ao oficial de bordo encarregado do serviço do correio, ou, na falta destes, à estação de correio de porto onde a correspondência for entregue. Neste último caso, a estação aplica-lhe a respectiva marca do dia, apondo-lhe a indicação «Navire», «Paquebot» ou outra análoga.

7 — A estação de destino aplica no verso de todas as cartas com valor declarado a sua marca do dia, indicando a data da recepção.

Artigo 138.° Correspondência a entregar por próprio

Na correspondência a entregar por próprio deve ser aposta uma etiqueta especial impressa de cor vermelho--clara ou um carimbo da mesma cor com a palavra «Exprès», em caracteres bem visíveis. Na falta de etiqueta ou do carimbo, a palavra «Exprès» deve ser inscrita de forma bem visível, em caracteres maiúsculos com tinta vermelha ou com lápis de cor vermelha. A etiqueta, o carimbo ou a menção «Exprès» devem ser colocadas no lado do endereço, tanto quanto possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e morada do remetente.

Artigo 139.° Correspondência com falta total ou insuficiência de franquia

1 — Quando a administração do país de origem se encarrega de franquiar oficiosamente as correspondência não franquiadas ou de completar oficiosamente a franquia das correspondências insuficientemente franquiadas para cobrar ulteriormente o valor em falta da parte do remetente, a franquia ou o complemento da franquia podem ser representados:

Quer por uma das modalidades de franquia previstas no artigo 28.°, parágrafo 1, da Convenção;

Quer por uma menção indicando que a totalidade da franquia foi paga. por exemplo: «Taxe perque».