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16 DE MAIO DE 1990

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f) Nas provas tipográficas: as alterações e aditamentos que se refiram à correcção, à forma e à impressão, assim como notas, tais como «Bon à tirer», «Vu — Bon à tirer» ou quaisquer outras análogas que se refiram à execução da obra. No caso de falta de espaço, os aditamentos podem fazer-se em folhas separadas;

g) Nos avisos de mudança de endereço: o antigo endereço e o novo, assim como a data de mudança.

5 — Finalmente, é permitido juntar:

a) A todos os impressos: um bilhete, um sobrescrito ou uma cinta, com a impressão do endereço do remetente da correspondência ou do seu mandatário no país de depósito do primeiro objecto, os quais podem ser franquiados, para a volta, por meio de selos postais do país de destino do primeiro objecto;

b) Às produções literárias ou artísticas impressas: a factura correspondente aberta, reduzida aos seus elementos essenciais bem como cópias dessa factura, impressos de depósito em conta ou impressos de vale de correio de serviço internacional ou de serviço interno do país de destino da correspondência, nos quais é permitido, mediante acordo prévio entre as administrações interessadas, indicar, por qualquer processo, a importância a lançar ou a pagar bem como a designação da conta corrente postal ou o endereço do beneficiário do título;

c) Aos jornais de modas: moldes recortados que, segundo as indicações neles expressas, formem um todo com o exemplar dentro do qual são expedidos.

Artigo 128.° Impressos sob a formu de bilhetes

1 — Os impressos que apresentem a forma, a consistência e as dimensões de um bilhete-postal podem ser expedidos a descoberto.

2 — A metade direita, pelo menos, da frente dos impressos expedidos sob a forma de bilhetes, incluídos os bilhetes-postais ilustrados que beneficiem da taxa reduzida, fica reservada ao endereço do destinatário, à franquia e às indicações ou etiquetas de serviço.

3 — os impressos expedidos sob a forma de bilhete que não respeitem as condições prescritas nos parágrafos 1 e 2 são tratados como cartas, com excepção, todavia, daqueles cuja irregularidade resulte somente de aplicação de franquia no verso e que, derrogando o artigo 113.°, parágrafo 5, são considerados, em todos os casos, como não franquiados e como tal tratados.

Artigo 129.° Cecogramas

1 — Podem se expedidas como cecogramas as cartas cecográficas depositadas abertas e os clichés com caracteres de cecografía. O mesmo sucede com os registos sonoros e o papel especial destinados unicamente ao uso dos cegos, na condição de serem expedidos por instituto de cegos oficialmente reconhecido ou a ele endereçados.

2 — As administrações de origem têm a faculdade de admitir como cecogramas os registos sonoros expedidos por um cego ou endereçados a um cego, caso esta possibilidade exista no seu serviço interno.

Artigo 130.° Pacotes postais

1 — Os pacotes postais devem apresentar, em caracteres bem visíveis, no lado do endereço, o mais possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e morada do remetente cuja indicação é obrigatória no exterior do objecto, a indicação «Petit paquet» ou a equivalente numa língua conhecida no país de destino.

2 — É permitido incluir uma factura aberta, reduzida aos seus elementos essenciais e indicar no exterior ou no interior das correspondências e neste útlimo caso, sobre o próprio objecto, numa folha especial, o endereço do destinatário e do remetente com as indicações usadas no comércio, uma marca industrial ou comercial, uma referência à correspondência permutada entre o remetente e o destinatário, uma indicação sumária relativa ao fabricante e ao fornecedor da mercadoria ou à pessoa a quem ela se destina, bem como números de ordem ou de matrícula, preços e quaisquer outras anotações representativas dos elementos constitutivos dos preços, das indicações relativas ao peso, à medição métrica e às dimensões, assim como a quantidade disponível, e quaisquer outras que se tornem necessárias para determinação da proveniência e da natureza da mercadoria.

3 — Se não for usada a derrogação prevista pelo artigo 36.°, parágrafo 3, da Convenção, é também permitido incluir neles qualquer outro documento que não tenha a natureza de correspondência actual e pessoal, desde que ele não seja endereçado a um destinatário ou proveniente de um remetente diferente dos do pacote postal. A administração de origem decide se o ou os documentos incluídos respeitam essas condições. Procede-se identicamente quanto à inclusão nos pacotes-postais dos discos fonográficos, das fitas, dos fios sujeitos ou não a um registo sonoro ou visual, dos cartões mecanográficos, das fitas magnéticas ou outros meios semelhantes bem com os bilhetes QSL.

TÍTULO II

Correspondências registadas e cartas com valor declarado

CAPÍTULO I Correspondências registadas

Artigo 131.° Correspondências registadas

1 — As correspondências registadas devem apresentar, de forma clara, na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Recommandé» acompanhada, quando for o caso, de uma menção análoga na língua do país de origem.