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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Artigo 120.°

Acondicionamento. Matérias biológicas deterioráveis não infecciosas

As cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis não infecciosas ficam sujeitas às seguintes regras de acondicionamento: as matérias biológicas deterioráveis que não contenham microrganismos patogênicos vivos nem virus patogênicos vivos, devem ser embalados dentro de um recipiente protector externo, de uma substância absorvente colocada quer no recipiente interno, quer entre os recipientes interno e externo; esta substância deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido ou susceptível de se formar no recipiente interno, no caso de este se quebrar. Por outro lado, o conteúdo dos recipientes, tanto interno como externo, deve ser acondicionado de modo a evitar qualquer deslocação. Devem ser tomadas disposições especiais, tais como dessecação por congelação e invólucro de gelo, para assegurar a conservação das matérias sensíveis a temperaturas elevadas. O transporte por via aérea, sujeito a mudanças de pressão atmosférica, exige, se o material for acondicionado em ampolas hermeticamente fechadas ou em garrafas bem rolhadas, que estes recipientes sejam bastante sólidos para resistir às variações de pressão. O recipiente externo assim como o invólucro externo do objecto devem apresentar, no lado onde constam os endereços do laboratório remetente e do laboratório de destino, uma etiqueta de cor violeta em que figurem a menção e o símbolo seguintes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Artigo 121.° Acondicionamento. Matérias radioactivas

1 — As remessas de matérias radioactivas cujo conteúdo e acondicionamento forem conforme as recomendações da Agência Internacional de Energia Atómica que prevêem isenções especiais para determinadas categorias de remessas são admitidas no transporte pelo correio mediante prévia autorização dos organismos competentes do país de origem.

2 — A embalagem exterior das remessas contendo matérias radioactivas deve apresentar a menção feita pelo remetente de forma clara e duradoura, «Matières radioactives. Quantités admises au transport par la poste», menção que é riscada oficiosamente no caso de devolução da remessa à origem. Deve ainda conter, além do nome e endereço do remetente, uma indicação bem visível, pedindo a devolução das remessas no caso de falta de entrega.

3 — O remetente deve indicar na embalagem interior o seu nome e endereço, bem como o conteúdo da remessa.

4 — As administrações podem designar estações de correio especialmente destinadas à aceitação de correspondências que contenham matérias radioactivas.

Artigo 122.° Acondicionamento. Verificação do conteúdo

1 — Os impressos e os cecogramas devem ser acondicionados de forma a proteger suficientemente o seu conteúdo sem prejuízo da sua pronta e fácil verificação. Devem ser expedidos em cintas, em rolos, entre cartões, em sacos, caixas, sobrescritos ou estojos não selados, mas fechados de forma a poderem ser facilmente abertos e fechados de novo, que não ofereçam perigo, ou ainda atados com cordel fácil de desatar. A administração de origem determina se o fecho desses objectos permite uma verificação rápida e fácil do conteúdo. Os impressos constituídos por livros e brochuras podem ser aceites com embalagens de origem fechadas e transparentes. Nenhuma condição especial de fecho é exigida para os impressos contendo livros; esses objectos podem ser abertos para verificação do conteúdo. As administrações interessadas podem exigir que o remetente ou o destinatário facilitem a verificação do conteúdo quer pela abertura de alguns dos objectos escolhidos por essas administrações, quer de outra maneira que satisfaça o fim em vista.

2 — As administrações podem autorizar o fecho dos impressos depositados em quantidade concedendo para o efeito uma licença aos utentes que a pedirem. Para serem admitidos à tarifa dos impressos, as correpon-dências fechadas nessas condições devem conter no lado do endereço tanto quanto possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e endereço do re-mente, em caracteres bem legíveis, a menção «Imprime» ou «Imprime à taxe réduite», segundo o caso, ou o equivalente numa língua conhecida no país de destino, bem como o número de licença correspondente. Essas indicações constituem uma autorização em boa e devida forma de verificação do conteúdo.

3 — Os impressos depositados em quantidade nas condições previstas no parágrafo 2 podem, derrogando o parágrafo 1, ser incluídos em embalagens de material plástico fechado e transparente ou opaco. O endereço do destinatário, disposto no sentido da maior dimensão, e endereço do remetente e a impressão da máquina de franquiar prevista no artigo 194.° podem ser colocados sob película de plástico, de tal maneira que sejam perfeitamente visíveis através do ou dos quadros transparentes previstos para este efeito. A embalagem deve conter, no lado do endereço, um parte com dimensão suficiente que permita, tal como papel, indicar quer à mão, quer por meio de uma etiqueta, ou por outro processo qualquer, as menções de serviço, os motivos eventuais por que não foi efectuada a distribuição ou, eventualmente, o novo endereço do destinatário; no lado do endereço, uma parte do invólucro, de tamanho suficiente, deve apresentar características idênticas às do papel. Os objectos com invólucro de matéria plástica podem também ser franquiados por meio de impressões de máquina de franquiar sobre etiquetas autocolantes ou de forma indelével sobre a própria embalagem.

4 — Nenhuma condição especial de fecho é exigida para os pacotes-postais; as correspondências como tal designadas podem ser abertas para a verificação do conteúdo. Porém, por analogia com as condições pre-