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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

queles cuja irregularidade apenas consista na aplicação da franquia no verso. Derrogando o artigo 113.°, parágrafo 5, estes últimos são considerados em todos os casos como não franquiados e tratados em conformidade.

Artigo 126.° Impressos

1 — Podem ser expedidas como impressos as reproduções obtidas sobre papel, sobre cartão ou quaisquer outros materiais de uso habitual na tipografia, em vários exemplares idênticos, por meio de um processo mecânico ou fotográfico que compreenda a utilização de uma matriz, de um molde ou de um objecto negativo. A administração de origem decide se o objecto em causa foi reproduzido sobre um material e por um processo autorizado; ela não é obrigada a admitir à tarifa dos impressos as correspondências que não sejam admitidas como impressos no seu regime interno.

2 — As administrações de origem têm a faculdade de admitir à tarifa dos impressos:

a) As cartas e os bilhetes-postais permutados entre alunos de escolas, desde que esses objectos sejam expedidos por intermédio dos directores das escolas interessadas;

b) Os cursos por correspondência que as escolas enviam aos seus alunos e os exercícios de alunos, originais e corrigidos, mas sem qualquer indicação que não esteja directamente relacionada com a execução do trabalho;

c) Os manuscritos de obras literárias ou de jornais;

d) As partituras de música manuscritas;

e) As fotocópias;

J) As impressões feitas por impressoras de computadores.

3 — As correspondências referidas no parágrafo 2 ficam sujeitas igualmente, no que se refere à forma e ao acondicionamento, às disposições prescritas no artigo 122.°

4 — Os impressos devem apresentar, em caracteres bem visíveis, do lado do endereço e, tanto quanto possível, no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e morada do remetente, a menção «Imprime» ou «Imprime à taxe réduite», conforme o caso, ou o seu equivalente numa língua conhecida no país de destino.

5 — Não podem ser expedidos como impressos:

a) Os documentos obtidos por meio de uma máquina de escrever, seja qual for o tipo;

b) As cópias tiradas por decalque, as cópias tiradas à mão ou com máquina de escrever, qualquer que seja o tipo;

c) As reproduções obtidas por meio de carimbos de caracteres fixos ou móveis;

d) Os artigos de papelaria propriamente ditos, que contenham reproduções quando se verifique, de uma forma perfeitamente clara, que a parte essencial do objecto não é a que está impressa;

è) Os filmes e os registos sonoros ou visuais;

f) As fitas de papel perfuradas, bem como os cartões do sistema mecanográfico com perfurações, riscos ou marcas que possam constituir anotações.

6 — Podem ser reunidas numa remessa de impressos diversas reproduções obtidas pelos processos admitidos, mas não devem conter nomes e endereços que não sejam os dos remetentes ou dos destinatários.

7 — Os bilhetes com o título «Carte postale» ou o equivalente desse título em qualquer língua são admitidos à tarifa dos impressos, desde que respeitem as condições gerais aplicáveis aos impressos. Os que não preencherem essas condições são tratados como bilhetes-postais ou eventualmente como cartas, por aplicação do artigo 125.°, parágrafo 6.

Artigo 127.° Impressos. Anotações e anexos autorizados

1 — Podem ser indicados nos impressos por qualquer processo:

a) Os nomes e os endereços do remetente e do destinatário, com ou sem menção da qualidade, profissão e firma;

b) O lugar e a data de expedição da correspondência;

c) Os números de ordem ou de matrícula.

2 — Além destas indicações, é permitido:

d) Riscar, enquadrar ou sublinhar determinadas palavras ou determinadas partes do texto impresso;

b) Emendar os erros tipográficos.

3 — Os aditamentos e as correcções previstos nos parágrafos 1 e 2 devem estar em relação directa com o conteúdo da reprodução e não devem constituir linguagem convencional.

4 — É, além disso, permitido indicar ou juntar:

d) Nos boletins de encomendas, de assinaturas ou de ofertas relativas a obras de livraria, livros, brochuras, jornais, gravuras, partituras de música: as obras e o número de exemplares pedidos ou oferecidos, o preço dessas obras, assim como as anotações representativas dos elementos que constituem o preço, o modo de pagamento, a edição, os nomes dos autores e dos editores, o número de catálogo e as palavras «broche», «cartonné» ou «relié»;

b) Nos impressos utilizados pelos serviços de empréstimos das bibliotecas: os títulos das obras, o número de exemplares pedidos ou remetidos, os nomes dos autores e dos editores, os números de catálogo, o número de dias concedidos para a leitura, o nome da pessoa que deseja consultar a obra;

c) Nos bilhetes ilustrados, bilhetes de visita impressos, assim como nos bilhetes de parabéns e pêsames, impressos: fórmulas de cortesia convencionais expressas em cinco palavras ou por meio de cinco iniciais, no máximo;

d) Nas produções literárias ou artísticas impressas: uma dedicatória de simples homenagem convencional;

é) Nos trechos recortados de jornais e publicações periódicas: o título, a data, o número e o endereço da publicação donde o artigo foi extraído;