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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

4 — Para as malas especiais que contenham impressos destinados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino, o rótulo-endereço previsto no artigo 161.° deve estar munido da etiqueta C 1, se o país do destino o solicitar. Se o valor do conteúdo declarado pelo remetente for superior a 918,30 francos-ouro (300 DTS) ou, se o remetente o preferir, a parte superior da etiqueta C 1 é aposta sobre o rótulo-endereço e as declarações para a alfândega C 2/CP 3 são apostas nesse mesmo rótulo; se a administração do país de destino o solicitar, elas são apostas num dos objectos contidos na mala.

5 — A falta de etiqueta C 1 não pode, em caso algum, motivar a devolução à estação de origem de remessas de impressos, soros, vacinas, matérias biológicas, matérias radioactivas, bem como medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter.

6 — O conteúdo da correspondência deve ser indicado em pormenor na declaração para a alfândega. Não são admitidas menções de carácter geral.

7 — As administrações fazem o possível para informar os remetentes da forma correcta de preencher etiquetas C 1 ou as declarações para a alfândega sem que, porém, assumam qualquer responsabilidade por essas declarações.

Artigo 117.° Correspondência livre de encargos

1 — A correspondência a entregar aos destinatários, livre de quaisquer encargos, deve apresentar na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de taxes et de droits» ou outra menção análoga na língua do país de origem. Nesta correspondência deve ser aposta uma etiqueta de cor amarela, a qual deve também conter, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de taxes et de droits». A indicação e a etiqueta devem figurar no lado do endereço, tanto quanto possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e endereço do remetente.

2 — A correspondência expedida livre de encargos deve ser acompanhada por um boletim de franquia, de harmonia com o modelo anexo C 3/CP 4 em papel amarelo. O remetente da correspondência e — quando se trate de indicações referentes ao serviço postal — a estação de origem deve completar o texto do boletim de franquia, na frente, do lado direito das partes A e B. As inscrições do remetente podem ser feitas com o emprego de papel químico. O texto deve conter o compromisso previsto no artigo 40.°, parágrafo 2, da Convenção. O boletim de franquia, devidamente completado, deve ser solidamente preso à correspondência.

3 — Quando o remetente pedir, posteriormente à entrada da correspondência no correio, que esta seja entregue livre de encargos, procede-se da seguinte maneira:

a) Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, a estação de origem informa a estação de destino por meio de uma nota explicativa. Esta nota, franquiada com a taxa devida, é enviada sob registo, e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), à estação destinatária, acompanhada por um boletim de franquia devidamente preenchido. A estação destinatária afixa na correspondência a etiqueta prevista no parágrafo 1;

b) Se o pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica, a estação de origem informa deste facto, por via telegráfica, a estação destinatária, comunicando-lhe, ao mesmo tempo, as indicações relativas à aceitação da correspondência. A estação destinatária deve preencher o boletim de franquia.

CAPÍTULO II Regras relativas à embalagem da correspondência

Artigo 118.°

Acondicionamento. Embalagem

1 — As correspondências devem ser acondicionadas solidamente e de forma que outras correspondências não corram o risco de nelas se extraviarem. A embalagem deve ser adaptada à forma e à natureza do conteúdo e às condições de transporte. Todas as correspondências devem ser acondicionadas de forma a não prejudicar a saúde dos agentes, bem como a evitar qualquer perigo se elas contiverem objectos que possam ferir os agentes encarregados de os manipular, ou sujar ou deteriorar outros objectos ou o equipamento postal.

2 — As correspondências que contenham objectos de vidro ou outras matérias frágeis, líquidos, corpos gordurosos, pós secos, corantes ou não, abelhas vivas, sanguessugas, sementes de bichos-da-seda ou parasitas indicados no artigo 36.°, parágrafo 4, alínea c), 2.°, da Convenção, devem ser acondicionadas da maneira seguinte:

a) Os objectos de vidro ou outros objectos frágeis devem ser embalados numa caixa de metal, de madeira, de material plástico resistente, ou de cartão solido, cheia de papel, palha de madeira ou qualquer outra matéria protectora apropriada, de forma a evitar qualquer atrito ou choque durante o transporte quer entre as próprios objectos, quer entre os objectos e as paredes da caixa;

6) Os líquidos e as matérias de fácil liquefacção devem se fechados em recipientes herméticos. Cada recipiente deve ser incluído numa caixa metálica, de madeira, de material plástico resistente ou de cartão ondulado bem forte, acondicionado em serradura, algodão ou qualquer outra matéria protectora adequada, em quantidade suficiente para absorver o líquido, no caso de o recipiente se quebrar;

c) As matérias gordurosas de difícil liquefacção, tais como os unguentos, o sabão mole, as resinas, etc, assim como as sementes de bichos--da-seda, cujo transporte oferece menos inconvenientes, devem ser encerrados numa primeira embalagem (caixa, saco de pano, material plástico, etc), a qual será colocada, por sua vez, numa caixa de madeira, suficientemente resistente para evitar as fugas do conteúdo;

d) Os pós secos corantes, tais como o anil, etc, só se aceitam em caixas de metal perfeitamente herméticas, colocadas, por sua vez, em caixas de madeira, de material plástico resistente ou de cartão ondulado sólido, com serradura ou outro material absorvente e protector adequado entre os dois invólucros. Os pós secos não co-