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16 DE MAIO DE 1990

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5 — As administrações podem emitir os bilhetes de identidade sem lhes aplicar o selo postal e arrecadar por outra forma a importância da taxa cobrada.

6 — Cada administração reserva para si a faculdade de passar os bilhetes do serviço internacional, de acordo com as regras aplicadas para os bilhetes usados no seu serviço interno.

7 — Os bilhetes de identidade postais podem, depois de emitidos, ser estratificados em qualquer matéria plástica, ao critério de cada administração.

Artigo 107.° Prazos de conservação dos documentos

1 — Os documentos de serviço internacional devem ser conservados durante um prazo mínimo de 18 me-ses a contar do dia imediato à data a que se referem. No entanto, se esses documentos forem reproduzidos em microfilme, microficha ou num suporte análogo, podem ser destruídos desde que se verifique que a reprodução é satisfatória.

2 — Os documentos relativos a qualquer litígio ou reclamação devem ser conservados até a questão estar solucionada. Se a administração reclamante, regularmente informada das conclusões do inquérito, deixar passar seis meses a contar da data de comunicação sem formular objecções, a questão considera-se liquidada.

Artigo 108.° Endereços telegráficos

1 — Para as comunicações telegráficas que trocam entre si, as administrações usam os endereços telegráficos seguintes:

a) «Postgen» para os telegramas destinados às administrações centrais;

b) «Postbur» para os telegramas destinados às estações do correio;

c) «Postex» para os telegramas destinados às estações de permuta.

2 — Estes endereços telegráficos são seguidos da indicação da localidade de destino e, eventualmente, de qualquer outro esclarecimento julgado necessário.

3 — O endereço telegráfico da Secretaria Internacional é «UPU Berne».

4 — Os endereços telegráficos indicados nos parágrafos 1 e 3 e completados, conforme o caso, pela indicação da estação expedidora servem igualmente para a assinatura telegráfica.

CAPÍTULO II

Secirelairia Enteraacional. Esclarecimento que se lhe deve enviar. Publicações

Artigo 109.°

Comunicações e esclarecimento que se deve enviar á Secretaria Internacional

1 — As administrações devem comunicar à Secretária Internacional:

a) A sua decisão acerca da faculdade de aplicar ou não determinadas disposições gerais da Convenção e do Regulamento;

b) A menção que adoptaram, em obediência aos artigos 193.°, parágrafo 1, e 194.°, para indicar que a franquia foi paga;

c) As taxas reduzidas que adoptaram em virtude do artigo 8.° da Constituição, bem como a indicação das relações a que essas taxas se aplicam;

d) Os direitos de transporte extraordinário cobrados em virtude do artigo 66.° da Convenção, assim como a nomenclatura dos países a que se aplicam estes direitos e, eventualmente, a designação dos serviços que motivam a sua cobrança;

e) A tabela das taxas de seguro em vigor, nos seus serviços, para as cartas com valor declarado, em conformidade com o artigo 47.°, parágrafo 1, alínea c);

f) O limite máximo admitido para a declaração de valor pelas vias de superfície e aérea;

g) Eventualmente, as listas das estações que executam o serviço de cartas com valor declarado;

h) Eventualmente, quais os seus serviços marítimos ou aéreos regulares utilizados para o transporte de correspondência postal ordinária que podem efectuar, com garantia de responsabilidade, em relação ao transporte das cartas com valor declarado;

/) Os esclarecimentos úteis referentes às prescrições aduaneiras ou outras, assim como as proibições ou restrições que regulam a importação e o trânsito dos objectos postais nos seus serviços;

j) O número de declarações para a alfândega eventualmente exigido, no que respeita aos objectos sujeitos à fiscalização aduaneira destinados ao seu país, e as línguas em que estas declarações ou os rótulos «Douane» se podem redigir;

k) A lista das distâncias quilométricas dos percursos terrestres que as malas em trânsito seguem no seu país; l) A lista das carreiras de paquetes que saem dos seus portos e que são utilizados para o transporte das malas, com indicação dos percursos, cada um dos portos de escalas sucessivas, da periodicidade de serviço e dos países aos quais os direitos de trânsito marítimo se devem pagar, em caso de utilização dos paquetes;

m) Quaisquer informações úteis sobre a sua organização e serviços internos;

ri) As suas taxas postais internas.

2 — Qualquer modificação nas informações indicadas no parágrado 1 deve ser notificada sem demora.

3 — As administrações devem fornecer à Secretaria Internacional dois exemplares dos documentos que publicarem, quer relativos ao serviço interno, quer ao serviço internacional. Fornecem igualmente, tanto quanto possível, as outras obras publicadas no seu país respeitantes ao serviço postal.

Artigo 110.°

Esclarecimentos mútuos entre administrações

As administrações dos países contratantes que mantiveram permutas directas trocam entre si as informa-