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16 DE MAIO DE 1990

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Artigo XI Taxas especiais

Em vez da taxa de registo prevista no artigo 47.°, parágrafo 1, alinea b), os países membros têm a faculdade de aplicar, nas cartas com valor declarado, a taxa correspondente do seu seviço interno ou, excepcionalmente, uma taxa de 10 francos (3,27 DTS), no máximo.

Artigo XII

Proibições

1 — As administrações postais do Afeganistão, de Cuba, do México e do Paquistão não são obrigadas a observar as disposições previstas na última frase do artigo 36.°, parágrafo 8, segundo a qual «esta informação deve indicar de maneira precisa o tipo de proibição que incide sobre o objecto, bem como os objectos apreendidos».

2 — As delegações do Afeganistão, da Bielorrússia, da Bulgária (República Popular), de Cuba, da Polónia (República Popular), da República Popular Democrática da Coreia, do Sudão, da Ucrânia, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e do Iémene (República Democrática Popular) reservam às administrações postais dos seus paises o direito de só fornecerem informações acerca das razões da apreensão de um objecto dentro dos limites das informações provenientes das autoridades aduaneiras e de acordo com a sua legislação interna.

Artigo XIII Objectos sujeitos a direitos aduaneiros

1 — Em referência ao artigo 36.°, as administrações postais dos países seguintes não aceitam cartas como valor declarado que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Bangladesh e El Salvador.

2 — Em referência ao artigo 36.°, as administrações postais dos países seguintes não aceitam cartas ordinárias e registadas que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Afeganistão, Albânia, Arábia Saudita, Bielorrússia, Brasil, Bulgária (República Popular), Centro-Africana, Chile, Colômbia, El Salvador, Etiópia, Itália, Kampuchea Democrática, Nepal, Panamá (República), Peru, República Democrática Alemã, República Popular Democrática da Coreia, Roménia, São Marino, Ucrânia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Venezuela.

3 — Em referência ao artigo 36.°, as administrações postais dos países seguintes não aceitam cartas ordinárias que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Benim, Costa do Marfim (República) Alto Volta, Mali, Mauritânia, Niger, Oman, Senegal e Iémene (República Árabe).

4 — Não obstante os parágrafos 1 a 3, as remessas de soro, de vacinas, bem como as remessas de medicamentos de necessidade urgente difíceis de obter, são admitidas em todos os casos.

5 — Em referência ao artigo 36.°, a administração postal do Nepal não aceita cartas registadas ou com valor declarado contendo papel moeda ou moeda metálica, salvo se for estabelecido acordo especial para tal fim.

Artigo XIV Âmbito da responsabilidade das administrações postais

1 — As administrações postais do Bangladesh, da Bélgica, do Benim, da Costa do Marfim (República), do Alto Volta, da índia, do Líbano, de Madagáscar, do Mali, da Mauritânia, do México, do Nepal, do Niger, do Senegal, do Togo e da Turquia ficam autorizadas a não aplicar as disposições do artigo 50.°, parágrafo 2.

2 — A administração postal do Brasil fica autorizada a não aplicar as disposições do artigo 50.°, no que diz respeito à responsabilidade no caso de avaria.

Artigo XV

Isenção de responsabilidade das administrações postais. Objectos registados

As administrações postais da Indonésia e do México não são obrigadas a observar o artigo 52.°, parágrafo 1, da Convenção, no que diz respeito à manutenção da responsabilidade no caso de espoliação ou de avaria total.

Artigo XVI Pagamento de indemnizações

1 — As administrações postais do Bangladesh, do Gabão, do México, do Nepal e da Nigéria não ficam obrigadas ao cumprimento das disposições do artigo 58.°, parágrafo 4, da Convenção, no que diz respeito a dar uma solução definitiva no prazo de cinco meses ou a comunicar à administração de origem ou de destino, segundo o caso, que uma correspondência postal foi retida, confiscada ou destruída pela autoridade competente por motivo do seu conteúdo ou apreendida em virtude da sua legislação interna.

2 — As administrações postais do Gabão, do Líbano e de Madagáscar não são obrigadas a observar o artigo 58.°, parágrafo 4, da Convenção, no que respeita a fornecer uma solução definitiva a uma reclamação, dentro do prazo de cinco meses. Além disso, não aceitam que, por sua conta, qualquer administração, expirado o prazo citado, indemnize quem de direito.

Artigo XVII

Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e no lago Nasser

1 — A administração postal da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas fica autorizada a cobrar um suplemento de 2 francos-ouro (0,65 DTS) além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 63.°, parágrafo 1, 1.°, percursos terrestres, por cada quilograma de correspondência postal transportado em trânsito pelo Transiberiano.

2 — As administrações postais do Egipto e do Sudão ficam autorizadas a cobrar um suplemento de 50 cêntimos (0,16 DTS) além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 63.°, parágrafo 1, por cada saco de correspondência em trânsito pelo lago Nasser entre Shallal (Egipto) e Wadi Halfa (Sudão).