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16 DE MAIO DE 1990

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viço; estas caixas devem ser lacradas nas quatro faces laterais, pela forma indicada no parágrafo 1, alínea a); se for necessário para assegurar a inviolabilidade, as caixas são atadas em cruz com um cordel forte, sem nós, cujas duas extremidades se prendem por meio de lacre marcado com um sinete do remetente.

3 — Além disso, são aplicáveis às cartas com valor declarado as diposições seguintes:

a) A franquia pode ser apresentada por uma menção, indicando que a totalidade de franquia foi paga, por exemplo: «Taxe perçue»; esta menção deve ser feita no ângulo superior direito do endereço e autenticada com a marca do dia da estação de origem;

b) Não se aceitam os objectos cujo endereço se compuser de iniciais ou for escrito a lápis, assim como os que apresentem rasuras ou emendas no endereço; os objectos com valor declarado que tiverem sido indevidamente aceites são obrigatoriamente devolvidos à estação de origem.

Artigo 133.° Cartas com valor declarado. Declaração de valor

1 — O valor declarado deve ser expresso na moeda do país de origem e inscrito pelo remetente ou pelo seu mandatário, por cima do endereço, em caracteres latinos, por extenso e em algarismos árabes, sem rasuras nem emendas, embora ressalvadas; a indicação da importância da declaração do valor não pode ser feita nem a lápis nem a lápis-tinta.

2 — A importância da declaração do valor deve ser convertida em francos-ouro ou DTS pelo remetente ou pela estação de origem; o resultado da conversão arredondado, eventualmente, para a unidade superior deve indicar-se, por algarismos escritos ao lado ou por baixo dos que representam a importância da declaração na moeda do país de origem; a importância da declaração na moeda do país de origem; a importância em francos-ouro ou DTS deve sublinhar-se com um traço forte a lápis de cor; a conversão não é aplicada nas relações directas entre países que tenham moeda comum.

3 — Quando quaisquer circunstâncias ou declarações dos interessados permitirem verificar a existência de uma declaração fraudulenta de valor superior ao valor real incíu/do numa carta, avisa-se deste facto a administração de origem, no mais curto prazo de tempo possível, juntando-se como prova, se for caso disso, os documentos do inquérito efectuado. Se a carta não tiver sido ainda entregue ao destinatário, a administração de origem tem a possibilidade de solicitar que a mesma lhe seja devolvida.

Artigo 134.°

Cartas com valor declarado. Atribuições da estação de origem

1 — Desde que a estação de origem reconheça que uma carta com valor declarado pode ser aceite, procede às seguintes operações:

a) Aplica-lhe uma etiqueta cor-de-rosa, conforme o modelo VD 2 anexo, contendo, em caracteres latinos, a letra V, a estação de origem e o

número do objecto. Inscreve no objecto o peso exacto em gramas. A etiqueta VD 2 e a indicação do peso são colocadas no lado do endereço e o mais possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e morada do remetente. As administrações, porém, têm a faculdade de substituir essa etiqueta pela etiqueta C 4 prevista no artigo 131.°, parágrafo 4, e uma etiqueta cor-de-rosa, de pequenas dimensões, com a menção em caracteres bem visíveis «Valeur déclarée»; b) Apõe-lhe, do lado do endereço, um carimbo que indique a estação e a data da entrada do correio.

2 — As administrações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem na frente das cartas com valor declarado.

CAPÍTULO III Aviso de recepção e entrega em mão própria

Artigo 135.° Aviso de recepção

1 — As correspondências para as quais o remetente pedir um aviso de recepção devem apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Avis de réception» ou a marca do carimbo «AR». O remetente deve indicar, no exterior do objecto, o seu nome e morada, em caracteres latinos. Esta indicação, quando constar do lado do endereço, deve ser colocada no ângulo superior esquerdo. Esta zona deve igualmente, sempre que possível, ser reservada para indicação «Avis de réception» ou ao carimbo «AR», que eventualmente podem ser colocados sob o nome e morada do remetente.

2 — As correspondências referidas no parágrafo 1 são acompanhadas de um impresso, com a consistência do bilhete-postal, de cor vermelho-clara conforme o modelo anexo C 5. O remetente inscreve na frente do impresso, em caracteres latinos e sem utilizar lápis vulgar, o seu nome e morada e, no verso, as indicações do impresso. Este é completado na frente pela estação de origem ou por qualquer outra estação designada pela estação expedidora e depois ligado solidamente à correspondência; se o impresso não chegar à estação de destino, esta preenche oficiosamente um novo aviso de recepção.

3 — Para calcular a franquia de uma correspondência com aviso de recepção, incluindo eventualmente o cálculo da sobretaxa aérea, tem-se em conta o peso do impresso C 5. A taxa de aviso de recepção é representada sobre a correspondência com as restantes taxas.

4 — O aviso de recepção deve ser assinado prioritariamente pelo destinatário e, se não for possível, por uma outra pessoa autorizada, de acordo com os regulamentos do país de destino, ou no caso de esses regulamentos o previrem, pelo funcionário da estação de destino.

5 — A estação de destino devolve pela primeira expedição o impresso C 5, devidamente completado, directamente ao remetente; este impresso é transmitido a descoberto e com isenção de porte pela via mais rá-