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16 DE MAIO DE 1990

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6 — A correspondência destinada a terceiros endereçada ao cuidado de serviços diplomáticos ou consulares e entregue por estes a estação de correio como não reclamada, bem como a correspondência destinada a pessoas, endereçada a hotéis, locais de alojamento ou agências de companhias aéreas ou marítimas e restituída ao correio por motivo de impossibilidade de a entregar aos destinatários, deve ser tratada como correspondência insusceptível de distribuição. Em caso algum deve ser considerada como nova correspondência sujeita a franquia.

7 — As cartas com valor declarado que não forem entregues devem ser devolvidas logo que seja possível e o mais tardar nos prazos fixados pelo artigo 35.° da Convenção; estes objectos são inscritos na guia VD 3 e incluídos no maço, sobrescrito ou saco rotulado «Va-leurs déclarées».

Artigo 144.° Restituição. Modificação de endereço

1 — Para pedir a restituição de correspondência ou modificação de endereço o remetente deve preencher um impresso conforme o modelo anexo C 7; podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência quando entregues simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e endereçado ao mesmo destinatário. No acto da entrega deste pedido na estação do correio, o remetente deve provar a sua identidade e, eventualmente, apresentar o recibo de registo. Provada a identidade, pela qual é responsável a administração do país de origem, proceder-se-á do seguinte modo:

a) Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, o impresso, acompanhado, se for possível, de um fac-símile perfeito do sobrescrito ou do endereço do objecto, é expedido directamente para a estação de destino, em sobrescrito r;;M

b) Se o pedido tiver de ser feito pela via telegráfica, o impresso deve ser entregue ao serviço telegráfico encarregado de transmitir os termos à estação postal de destino.

2 — Qualquer pedido de modificação de endereço formulado por via telegráfica deve ser confirmado postalmente pelo primeiro correio, pela maneira prevista no parágrafo 1, alínea a); o impresso C 7 a que se refere o mesmo artigo deve, neste caso, levar na parte superior, em caracteres bem visíveis, a indicação: «Con-firmation de la demande télégraphique du ...»; enquanto espera confirmação, a estação de destino limita--se a reter o objecto. Todavia, a administração de destino pode, sob a sua exclusiva responsabilidade, dar satisfação ao pedido telegráfico sem esperar pela confirmação postal.

3 — No acto da recepção do impresso C 7 ou do telegrama que o substituir, a estação de destino procura a correspondência indicada e da ao pedido o necessário andamento.

4 — O andamento dado pela estação destinatária aos pedidos de restituição ou de modificação de endereço deve ser comunicado imediatamente à estação de ori-

gem pela via mais rápida (aérea ou de superfície), mediante a parte «Réponse» do impresso C 7, organizada oficiosamente se o pedido for transmitido por via telegráfica. A administração de origem avisa o reclamante. Procede-se do mesmo modo nos seguintes casos:

Buscas infrutíferas;

Correspondência já entregue ao destinatário;

Pedido por via telegráfica insuficientemente explícito para permitir identificar rigorosamente a correspondência;

Correspondência confiscada, destruída ou apreendida.

Se o remetente de um pedido por via telegráfica pretender ser informado por telegrama, a resposta é transmitida por essa via à estação de origem, que avisa o reclamante o mais rapidamente possível.

5 — Qualquer administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que a permuta dos pedidos que lhe digam respeito se efectue por intermédio da sua administração central ou de uma estação para esse fim especialmente designada, devendo esta notificação indicar o nome dessa estação.

6 — Se a permuta dos pedidos se efectuar por intermédio das administrações centrais, um duplicado do pedido pode, em caso de urgência, ser expedido directamente pela estação de origem à estação de destino. Devem tomar-se em consideração os pedidos enviados directamente de modo que a correspondência em causa não seja distribuída até à chegada do pedido da administração central.

7 — As administrações que usem da faculdade estabelecida no parágrafo 5 assumem as responsabilidades dos encargos resultantes da transmissão, no seu serviço interno, por via postal ou telegráfica, das comunicações a permutar com a estação de destino. Deve utilizar-se obrigatoriamente a via telegráfica sempre que o remetente a use e quando a estação de destino não possa ser prevenida, a tempo, pela via postal.

Artigo 145.°

Restituição. Modificação de endereço. Correspondência depositada num pais diferente daquele que recebe o pedido

1 — Qualquer estação que receber um pedido de restituição ou de modificação de endereço apresentado de acordo com o artigo 33.°, parágrafo 3, da Convenção, verifica a identidade do remetente da correspondência. A mesma estação verifica, nomeadamente, se o endereço do remetente figura devidamente no lugar previsto para o efeito no impresso C 7 para poder, na devida altura, comunicar a esse remetente o andamento dado ao seu pedido ou, conforme o caso, lhe restituir a correspondência que lhe deu lugar.

2 — Se o pedido da restituição respeitar a uma correspondência registada ou a uma carta com valor declarado, o remetente deve apresentar o recibo de registo, que não se junta ao impresso C 7. Este último conterá a indicação: «Vu récépissé de dépôt n° ... délivré le.... par le bureau de ...». O recibo de registo é provido da indicação seguinte: «Demande de retrait (ou de modification d'adresse) déposée le ... au bureau de ...». Esta indicação é autenticada pela impressão da marca do dia da estação que recebe o pedido.