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II SÉRIE-A — NUMERO 41

Artigo 152.°

Trânsito territorial sem participação dos serviços do pais atravessado

Quando uma administração deseja utilizar um serviço de transporte que efectua um encaminhamento em trânsito através de outro país sem participação dos serviços desse país, nos termos do artigo 3.° da Convenção, ela dirige um pedido para o efeito à administração postal do país atravessado; além disso fica obrigada a prestar essa administração, se esta o pedir, toda a informação útil respeitante ao correio por essa forma encaminhado.

Artigo 153.° Vias e formas de transmissão de cartas com valor declarado

1 — À vista dos mapas VD 1 recebidos das administrações correspondentes, cada administração determina as vias a empregar para a transmissão das suas cartas com valor declarado.

2 — A transmissão de cartas com valor declarado entre países limítrofes ou ligados entre si por meio de serviço marítimo ou aéreo directo faz-se pelas estações de permuta que, de comum acordo, ambas as administrações interessadas designarem.

3 — Nas relações entre países separados por um ou mais serviços intermediários, as cartas com valor declarado devem seguir a via mais directa. Contudo, as administrações interessadas podem, igualmente, entender-se para assegurarem a transmissão a descoberto por vias indirectas, no caso de a transmissão pela via mais directa não abranger a garantia de responsabilidade em todo o percurso.

4 — Segundo as conveniências do serviço, e com a reserva do artigo 151.°, parágrafo 1, as cartas com valor declarado podem ser expedidas em malas fechadas ou entregues a descoberto à primeira administração intermediária, se esta estiver habilitada a assegurar a transmissão nas condições indicadas nos mapas VD 1.

5 — Fica reservada às administrações de origem e de destino a faculdade de se entenderem entre si, para permutarem cartas com valor declarado em malas fechadas, por meio dos serviços de um ou mais países intermediários que participem ou não no serviço de cartas com valor declarado. Devem avisar-se as administrações intermediárias pelo menos um mês antes do inicio do serviço.

Artigo 154.° Trânsito a descoberto

1 — A transmissão de correspondência a descoberto para uma administração intermediária deve limitar-se estritamente aos casos em que não se justifique a expedição em malas fechadas para o país de destino, nos termos do artigo 151.°, parágrafo 1. A administração expedidora deve consultar as administrações intermediárias para se certificar se é favorável a via que pretende utilizar para expedir as suas correspondências.

2 — Salvo acordo especial, todas as correspondências depositadas a bordo de um navio e não incluídas num saco fechado, mencionado no artigo 70.° da Convenção, devem ser entregues a descoberto, pelo agente do navio, directamente à estação de correio do porto de escala, quer essas correspondências tenham sido marcadas a bordo ou não.

3 — Quando a quantidade e o acondicionamento o permitirem, e no caso em que o peso médio ultrapasse 1 kg por expedição ou por 1 dia (quando são feitas várias expedições por dia), os objectos transmitidos a descoberto a uma administração devem ser separados por país de destino e reunidos em maços, munidos de um rótulo contendo em caracteres latinos o nome de cada país. Quando o peso total dos maços com rótulo expedidos para uma administração intermediária ultrapassar 5 kg, os maços são colocados em uma ou várias malas cujos rótulos devem ter claramente indicada a palavra «Transit». Quando o peso total desses maços for inferior a 5 kg, estes são colocados na mala que contém a carta de aviso.

Artigo 155.° Organização das malas

1 — As correspondências ordinárias susceptíveis de serem emaçadas classificam-se segundo os seus formatos (correspondências normalizadas e outras correspondências) e emaçam-se de harmonia com as suas categorias, agrupando-se as cartas e os bilhetes-postais no mesmo maço e formando os jornais e as publicações periódicas mencionadas no artigo 162.°, parágrafo 1, alínea b), 3.°, maços separados dos das outras correspondências AO. Aos maços devem ser aplicados rótulos conforme o modelo anexo C 30, que devem ter a indicação, em caracteres latinos, da estação de destino ou reexpedidora das correspondências neles contidas. As correspondências franqueadas devem ser separadas dos objectos com falta ou insuficiência de franquia e os rótulos dos maços dos objectos com falta ou insuficiência de franquia devem ser marcados com o carimbo «T». Os maços de correspondência com falta ou insuficiência de franquia devem ser incluídos no saco que contém a carta de aviso. A espessura dos maços de objectos normalizados é limitada a 150 mm depois de emaçados. O peso dos maços de correspondências não normalizadas não pode exceder 5 kg.

2 — Nas cartas que apresentem indícios de violação, deterioração ou avaria deve mencionar-se este facto e opor-se-lhes a marca do dia da estação que o verificou. Além disso, quando a segurança do seu conteúdo o exigir, as correspondências são incluídas de preferência num sobrescrito transparente ou numa nova embalagem na qual devem ser reproduzidas as indicações que constam do sobrescrito.

3 — As malas, mesmo as compostas exclusivamente de sacos vazios, devem ser incluídas em sacos, cujo número se reduzirá ao mínimo indispensável. Tais sacos devem estar em bom estado para proteger o seu conteúdo, e devem ser devidamente fechados, de preferência selados a chumbo e rotulados. Os selos podem também ser de metal leve ou de substância plástica, desde que não possam ser abertos sem sinais de violação. Porém, nas relações entre as administrações que acordarem a esse respeito, os sacos que contenham unicamente objectos AO ordinários bem como sacos vazios podem deixar de ser selados a chumbo. O mesmo procedimento pode ser aplicado nos sacos que contenham LC ou AO ordinários, desde que sejam transportados em contentores selados a chumbo por ligação directa ou se forem encaminhados por um país de embarque que os coloque num contentor idêntico para o país de destino. Quando se utilizar cordel, devem dar-se com este duas voltas à boca do saco, antes de o atar, de ma-