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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

3.° Jornais depositados em quantidade pelos editores ou seus agentes expedidos somente por via de superfície, exceptuando os que são devolvidos ao remetente; a indicação «Journaux» ou a indicação «Jx» deve figurar sobre o rótulo branco, quando os sacos só contiverem correspondências desta categoria; as administrações de origem têm a faculdade de incluir igualmente nos sacos de rótulo branco com a indicação «Journaux» ou «Jx» as publicações periódicas de actualidade publicadas pelo menos uma vez por semana e depositadas em quantidade, às quais apliquem no seu regime interno o tratamento prioritário concedido aos jornais;

c) Em azul claro, para os sacos que contiverem exclusivamente impressos, cecogramas, pacotes postais ordinários e publicações periódicas que não sejam mencionadas na alínea h), 3.° A menção «Écrits pèriodiques» pode constar do rótulo azul quando os sacos não contiverem senão correspondências desta categoria;

d) Em verde, para os sacos que apenas contiverem sacos vazios devolvidos à origem.

2 — 0 rótulo do saco ou do maço que contém a carta de aviso (artigo 156.°) é sempre revestido da letra F inscrita de forma visível e pode mencionar a indicação do número de sacos que compõem a mala.

3 — Também se pode utilizar, simultaneamente, um rótulo branco e uma ficha de 5 cm x 3 cm, numa das cores indicadas no parágrafo 1; um rótulo azul pode igualmente ser utilizado conjuntamente com uma ficha vermelha semelhante.

4 — As cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis infecciosas nos termos do artigo 119.° são incluídas em sacos separados. Cada saco deve ser provido de uma ficha de sinalização de cor e apresentação semelhantes às da etiqueta referida no artigo 119.°, mas de formato aumentado do espaço necessário para a Fixação do ilhó. Além do símbolo especial da correspondência com matérias infecciosas, esta ficha contém as indicações: «Substance infectieuse» e «En cas de dommage ou de fuite, avertir immédiatement les autorités de santé publique».

5 — Quando se tratar de malas contendo apenas objectos isentos de direitos de trânsito e de encargos terminais, o rótulo C 28 deve apresentar, em caracteres bem visíveis, a indicação «Exempt».

6 — Os rótulos devem levar o nome da estação expedidora, impresso em pequenos caracteres latinos, e o nome da estação de destino, em caracteres latinos grandes, precedidos, respectivamente, das palavras «De» e «Pour», bem como, quando possível, a indicação da via de transmissão e, se as malas utilizarem a via marítima, o nome do paquete. O nome da estação de destino é igualmente impresso em pequenos caracteres, verticalmente, de cada lado do ilhó do rótulo. Na permuta entre países por via marítima que não seja feita por intermédio de serviços marítimos directos e nas relações com outros países que o tenham pedido expressamente, estas indicações são completas com a menção da data de expedição, do número da expedição e do porto de desembarque.

7 — As estações intermediárias nào devem inscrever número de ordem nos rótulos dos sacos ou maços de malas fechadas em trânsito.

8 — Quando as malas fechadas devam ser encaminhadas por navios dependentes da administração intermediária mas que esta não utilize regularmente para os seus próprios transportes, o peso das cartas e de outras correspondências deve ser indicado no rótulo dessas malas quando a administração encarregada de assegurar o embarque o pedir.

Artigo 163.°

Encaminhamento das malas e elaboração dos boletins de experiência

1 — Quando uma expedição se compuser de vários sacos, devem estes ser mantidos, tanto quanto possível, agrupados e expedidos pelo mesmo correio.

2 — A administração do país de origem tem a faculdade de indicar a via a seguir pelas malas fechadas que ela expede, desde que o emprego dessa via não acarrete despesas especiais para alguma administração intermediária. As indicações sobre a via de encaminhamento inscrevem-se nas guias C 18 e nos rótulos C 28.

3 — A fim de determinar qual o percurso mais favorável e o tempo de transmissão de uma mala, a estação de permuta de origem pode enviar à estação de destino da mala um boletim de experiência, conforme o modelo C 27. Este boletim deve ser incluído na mala, junto à carta de aviso, assinalando-se com uma cruz o local correspondente do quadro v. Se à chegada da mala faltar o impresso C 21, a estação de destino organiza um duplicado. Devidamente completado pela estação de destino o boletim de exeperiência é devolvido pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

4 — A fim de determinar o percurso mais favorável e o tempo de transmissão dos objectos a descoberto, por intermédio de uma administração, a estação de permuta de origem pode enviar à administração de destino desses objectos um boletim de experiência C 27. Esse boletim deve ser incluído num sobrescrito com a menção «C 27» no ângulo superior direito do verso. O boletim de experiência, devidamente preenchido pela administração de destino, é devolvido pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

5 — No caso de- alteração num serviço de permuta de malas fechadas estabelecido entre duas administrações por intermédio de um ou mais países, a administração de origem das malas dá conhecimento da alteração às administrações desses países.

6 — No caso de se tratar de uma modificação na via de encaminhamento das malas, a nova via a seguir deve ser indicada às administrações que efectuavam anteriormente o trânsito e ser comunicada a antiga via, a título de esclarecimento, às administrações que, de futuro, assegurarem esse trânsito.

Artigo 164.° Entrega de malas

1 — Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, a entrega das malas entre duas estações correspondentes faz-se por meio de uma guia de entrega, conforme o modelo anexo C 18. Esta guia é preenchida em duplicado. O original é destinado à estação de recepção, o duplicado à estação expedidora.