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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

uma divisão naval de um navio de guerra e outra divisão naval ou outro navio de guerra de igual nacionalidade, deve ser comunicado, tanto quanto possível, com antecipação, às administrações intermediárias.

2 — 0 endereço destas malas deve ser redigido da seguinte maneira:

Du bureau de...................................

' la division navale (nacionali- ' dade) de (designação da divi-

Pour são) à.................... (Pais.)

le bâtiment (nacionalidade) le ^ (nome do navio) à........>

ou

De la division navale (nacionalidade) de '

(designação da divisão) à..........

Du bâtiment (nacionalidade) le (nome do (Pais.)

navio) à..........................

Pour le bureau de..................>

ou

De la division navale (nacionalidade) de (designação da divisão) à.......... ,p , .

Du bâtiment (nacionalidade) le (nome do vrais, j navio) à...........................

' la division navale (nacionali- ' dade) de (designação da divi-

Pour sào) à.................... (Pais.)

le bâtiment (nacionalidade) le 1 k (nome do navio) à......../

3 — As malas de que se trata são encaminhadas pela via mais rápida (aérea ou de superfície) segundo a indicação constante do endereço e nas mesmas condições que as malas permutadas entre estações de correio.

4 — 0 capitão de um paquete que transportar malas destinadas a uma divisão naval ou um navio de guerra deve conservá-las à disposição do comandante da divisão ou do navio de destino, na previsão de este lhe solicitar a sua entrega durante o trajecto.

5 — Se os navios de guerra não se encontrarem no lugar de destino quando ali chegarem malas que lhes são dirigidas, são estas conservadas na estação do correio até serem levantadas pelo destinatário ou reexpedidas para outro ponto.

A reexpedição pode ser pedida pela administração de origem, pelo comandante da divisão naval ou do navio de guerra de destino ou ainda por um cônsul da mesma nacionalidade.

6 — As malas em causa que trouxeram a menção «Aux soins du cônsul d ...» são consignadas ao consulado indicado. Podem ulteriormente, e a pedido do cônsul, dar novamente entrada no serviço postal e ser reexpedidas para o lugar de origem ou para qualquer outro destino.

7 — As malas destinadas a um navio de guerra são consideradas em trânsito até serem entregues ao comandante, ainda mesmo que primitivamente tivessem sido endereçadas aos cuidados de uma estação de correio ou de um cônsul encarregado de servir de agente intermediário de transporte; não são, portanto, consideradas como tendo chegado ao seu destino enquanto não forem entregues ao navio de guerra destinatário.

8 — Mediante acordo entre as administrações interessadas, o tratamento supracitado pode eventualmente ser também aplicado às malas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com aviões de guerra.

TÍTULO V

Disposições relativas aos direitos de trânsito e encargos terminais

CAPÍTULO I

Operações relativas à elaboração da quantidade anual de malas de superfície e de pesos anuais de malas-avião

Artigo 170.° Mapa de sacos das expedições de superfície

1 — Após a recepção da última expedição cada mês, a estação de permuta de destino elabora, por intermédio da estação de permuta expedidora, de acordo com dados das cartas de aviso C 12, um mapa de sacos das expedições recebidas, conforme o modelo C 12-bis em anexo. Transmite, em seguida, esses mapas à sua administração central.

2 — Para cada administração de origem das expedições, a administração de destino elabora trimestralmente, a partir dos mapas C 12-bis, por estação de origem e por estação de destino e, se for o caso, por via de encaminhamento, um mapa de sacos recebidos conforme o modelo C 12-ter em anexo.

3 — Os mapas C 12-bis só são fornecidos como prova do mapa C 12-ter, a pedido da administração de origem das expedições.

4 — A administração de trânsito pode solicitar à administração de origem das expedições uma cópia devidamente aceite dos mapas trimestrais C 12-ter que lhe diga respeito.

Artigo 171.° Mapa de pesos das malas-avião

1 — Cada estação de destino elabora, por estação de permuta expedidora, mensalmente, e de acordo com os dados das guias AV 7, um mapa do peso das malas--avião recebidas, conforme modelo AV 3-bis em anexo. Transmite, em seguida, esses mapas à sua administração central.

2 — Para cada administração de origem das malas, a administração de destino elabora, por estação expedidora e por estação de destino, trimestralmente, e de acordo com" as indicações dos mapas AV 3-bis, um mapa do peso das malas-avião recebidas, de acordo com o modelo AV 5-bis em anexo.

3 — Os mapas AV 3-bis só são fornecidos como prova dos mapas de peso AV 5-bis, a pedido da administração de origem das malas.

Artigo 172.°

Transmissão e aceitação dos mapas de sacos das expedições de superfície e mapas de peso das malas-avião

l — Os mapas de sacos C 12-ter assim como os mapas de peso AV 5-bis são transmitidos em duplicado