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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

ção que os elaborou não tiver recebido qualquer objecção por parte da administração interessada, os mapas serão considerados como admitidos de pleno direito.

3 — No caso previsto pelo artigo 182.°, parágrafo 6, os mapas devem levar a menção «Aucune observation de radministration débitrice n'est parvenue dans le délai réglementaire».

4 — Os mapas C 21 ou C 21-bis relativos aos pagamentos provisórios, estabelecidos no artigo 184.°, são enviados pela administração credora à administração devedora, o mais cedo possível, dentro do último trimestre do ano civil correspondente.

5 — As administrações podem acordar em liquidar as suas contas por intermédio da Secretaria Internacional. Neste caso, logo que as contas parciais entre duas administrações sejam aceites ou consideradas como admitidas de pleno direito (artigo 182.°, parágrafo 6), cada uma dessas administrações envia sem atraso à Secretaria Internacional um mapa para os direitos de trânsito e outro para os encargos terminais do correio de superfície, de acordo com os modelos C 21 ou C 21-bis, respectivamente, indicando os montantes totais dessas contas. Uma cópia de cada um dos mapas deverá ser enviada simultaneamente à administração interessada.

6 — No caso de haver diferença entre as indicações correspondentes fornecidas pelas duas administrações, a Secretaria Internacional convida-as a porem-se de acordo, de modo a indicarem-lhe as somas definitivamente estipuladas.

7 — Quando os mapas C 21 ou C 21-bis são fornecidos apenas por uma administração, a Secretaria International informa a outra administração interessada dos montantes dos mapas recebidos. Se, no prazo de um mês a contar do dia da remessa dos mesmos, nenhuma observação for feita à Secretaria Internacional, os montantes desses mapas são considerados como aceites de pleno direito.

8 — A Secretaria Internacional elabora, pelo menos duas vezes por ano, com base nos mapas que lhe chegaram e que foram aceites ou considerados como admitidos de pleno direito, uma conta geral de trânsito e de encargos terminais do correio de superfície.

9 — A Secretaria Internacional toma todas as providências para publicar em tempo útil a conta geral, de maneira que a regularização dos pagamentos provisórios possa ter lugar nas condições estabelecidas no artigo 184.°

10 — A conta indica separadamente para os direitos de trânsito e para os encargos terminais do correio de superfície:

a) O débito e o crédito de cada administração;

b) O saldo devedor ou o saldo credor de cada administração;

c) As quantias a pagar pelas administrações devedoras;

d) As quantias a receber pelas administrações credoras.

11 — A Secretaria Internacional procede à compensação de contas, de forma a reduzir ao mínimo o número de pagamentos a efectuar.

Artigo 188.°

Pagamento dos direitos de trânsito e dos encargos terminais do correio de superfície

1 — Se o pagamento dos saldos dos direitos de trânsito ou dos encargos terminais do correio de superfície resultante da conta geral da Secretaria Internacional não se efectuar dentro dos quatro meses seguintes à expiração do prazo regulamentar (artigo 103.°, parágrafo 9), a Secretaria Internacional inclui-os na conta geral seguinte, no crédito da administração credora. Neste caso, aplicam-se juros compostos, isto é, o juro adiciona-se ao capital no fim de cada ano, até se efectuar o pagamento integral.

2 — No caso de aplicação do parágrafo 1, a conta geral de que se trata e as dos quatro anos seguintes não devem, tanto quanto possível, conter, nos saldos resultantes do quadro de compensação, quantias a pagar pela administração faltosa à administração credora interessada.

Artigo 189.° Pagamento dos encargos terminais do correio aéreo

Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, os pagamentos relativos aos encargos terminais do correio aéreo são liquidados directamente entre si na base das contas parciais AV 12 (artigo 185.°, parágrafo 2).

Artigo 190.°

Revisão das contas de direitos de trânsito e de encargos terminais do correio de superfície

1 — Quando uma administração verificar que o tráfego difere muito sensivelmente daquele que resulta da estatística dos direitos de trânsito, pode pedir que os resultados desta estatística sejam revistos.

2 — As administrações podem acordar nesta revisão.

3 — Na falta de acordo, qualquer administração pode, nos casos seguintes, pedir a organização de uma estatística especial para o efeito de revisão das contas dos direitos de trânsito ou dos encargos terminais do correio de superfície:

d) Grande modificação no encaminhamento, por via de superfície, das malas de um país para outro ou vários outros países;

b) Verificação, após o fim do ano, de uma diferença de mais de 20 % entre a quantidade de sacos considerados durante o mês da estatística e a quantidade mensal de sacos, sendo este número o resultado médio da divisão da quantidade total anual de sacos por 12.

4 — A estatística especial abrangerá, conforme as circunstâncias, quer a totalidade, quer uma parte apenas do tráfego.

5 — Na falta de acordo, os resultados de qualquer estatística especial organizadas segundo o parágrafo 3 só são considerados igualmente se as contas entre a administração de origem e a administração interessada forem afectadas em mais de 5000 francos (1633,45 DTS) por ano.

6 — As modificações resultantes da aplicação dos parágrafos 3 a 5 devem produzir efeito nas contas da administração de origem com as administrações que an-