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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

pois de ter tomado conhecimento do respectivo conteúdo, ou o objecto inteiro, no caso de ele não se poder separar do presumido corpo de delito, ou a parte do objecto (sobrescrito, cinta, fragmento de carta, etc.) que contiver o endereço e a impressão ou o selo considerado duvidoso. Desta convocação se lavra um auto conforme o modelo anexo C 11, o qual é assinado pelo funcionário postal e pelo destinatário. A recusa eventual deste último fica exarada no referido auto.

2 — 0 auto, acompanhado da respectiva documentação, é enviado como correspondência de serviço registada à administração do pais de origem, a qual procede de harmonia com a sua legislação.

3 — As administrações cuja legislação não autorizar o procedimento determinado no parágrafo 1, alíneas a) e b), devem informar do facto a Secretaria Internacional para dele ser dado conhecimento às outras administrações.

Artigo 196.°

Cupões-resposta internacionais

1 — Os cupões-resposta internacionais devem ser idênticos ao modelo anexo C 22. A Secretaria Internacional manda-os imprimir em papel que apresente, em letras de água de grandes dimensões, as iniciais UPU e cede-os às administrações, junto a uma guia de entrega conforme o modelo anexo C 24 elaborado em duplicado. Depois de verificado, a administração de destino devolve à Secretaria Internacional um exemplar devidamente assinado. 2 — Cada administração tem a faculdade:

a) De marcar cupões-resposta com uma perfuração característica, sem prejuízo da leitura do texto, e cuja natureza não venha dificultar a verificação destes valores;

b) De indicar, por meio de qualquer processo de impressão, o preço de venda dos cupões--resposta, ou de pedir à Secretaria Internacional que esse preço figure neles quando da impressão.

3 — O prazo de troca dos cupões-resposta é ilimitado. As estações de correio certificam-se da autenticidade destes, no momento da sua troca, e verificam especialmente a existência das letras de água. Os cupões-resposta devem conter uma impressão de controlo que permita identificar o país de origem. Os cupões-resposta cujo texto impresso não corresponda ao texto oficial são recusados como não válidos. Nos cupões-resposta trocados é aplicada a marca do dia da estação que efectua a troca.

4 — Os cupões-resposta trocados são devolvidos à Secretaria Internacional em maços de 1000 e de 100, acompanhados de um mapa conforme o modelo anexo C 23 elaborado em duplicado e que contenha a indicação global da sua quantidade e do seu valor, calculado este de acordo com a taxa prevista no artigo 31.°, parágrafo 2, da Convenção. No caso de modificação dessa taxa, todos os cupões-resposta trocados anteriormente à data da modificação constituem uma única remessa que compreende excepcionalmente os de antigo valor. São acompanhados de um mapa C 23 especial onde são tomados em conta pelo seu antigo valor.

5 — A Secretaria Internacional aceita também a devolução dos cupões-resposta deteriorados desde que sejam acompanhados de um mapa C 23 especial, elaborado em duplicado.

6 — Excepcionalmente, a Secretaria Internacional pode aceitar nas contas os cupões-resposta internacionais destruídos antes da sua venda ou depois da sua troca. Neste caso, o mapa C 23, elaborado em duplicado pela administração interessada, é acompanhado de uma declaração oficial da destruição.

7 — A Secretaria Internacional organiza uma contabilidade apropriada, na qual se inscrevem:

a) A débito de cada administração, o valor dos cupões-resposta fornecidos bem como o quantitativo do abono feito à administração relativamente ao período bienal precedente;

b) A crédito, o valor dos cupões-resposta permutados que foram devolvidos à Secretaria Internacional.

Um mapa da conta é enviado para aprovação a cada administração interessada. Se, no prazo de um mês a contar da remessa do mapa, nenhuma observação tiver sido feita à Secretaria Internacional, os valores desse mapa são aceites para todos os efeitos.

8 — A Secretaria Internacional organiza uma conta geral bienal que contém:

úf) Os débitos e créditos previstos no parágrafo 7;

b) Os abonos feitos às administrações pela distribuição do excedente global do valor dos cupões-resposta fornecidos em relação ao valor dos cupões-resposta trocados durante o período bienal, à razão de 80 % em rateio dos cupões-resposta entregues pela Secretaria Internacional e de 20 % em rateio dos cupões--resposta permutados pelas administrações;

c) As quantias a pagar e a receber pelas administrações.

9 — A conta geral é transmitida às administrações, completada por um mapa de compensações que serve de base às liquidações.

10 — As disposições previstas nos artigos 187.°, parágrafo 11, e 188.° são aplicáveis.

Artigo 197.°

Conta da liquidação dos direitos aduaneiros, etc, com a administração postal de origem da correspondência livre de encargos

1 — A conta de liquidação dos direitos aduaneiros, etc, desembolsados por qualquer administração por conta de outra, faz-se por meio de contas especiais mensais conforme o modelo anexo C 26, as quais a administração credora elabora na moeda do seu país. As partes B dos boletins de franquia que ela conservou devem ser inscritas pela ordem alfabética das estações que abonarem as despesas e segundo a ordem numérica que lhes foi dada.

2 — Se as duas administrações interessadas também executarem o serviço de encomendas postais nas suas relações recíprocas, podem, igualmente, salvo aviso em contrário, incluir nas contas dos direitos aduaneiros, etc, deste serviço as contas da correspondência postal.