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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

ramente azuis, quer providos de largas listas azuis, e apresentando as indicações previstas no artigo 155.°, parágrafo 4. Quando as correspondências-avião forem em pequena quantidade, podem ser utilizados sobrescritos conforme o modelo anexo AV 9, de papel forte de cor azul, ou de material plástico ou outro e provido de rótulo azul.

2 — Na parte superior das cartas de aviso e das guias de remessa VD 3 que acompanham as malas-avião aplica-se a etiqueta «Par avion», ou a marca indicada no artigo 200.°

3 — Os dizeres dos rótulos dos sacos-avião e a sua disposição devem estar de harmonia com o modelo anexo AV 8. Os rótulos propriamente ditos ou as fichas facultativas previstas no artigo 162.°, parágrafo 3, devem ter as cores indicadas no artigo 162.°, parágrafo 1, alíneas a) a d).

4 — Salvo aviso em contrário das administrações interessadas, podem incluir-se malas noutra mala.

5 — As correspondências-avião entregues em pequena quantidade à última hora nas estações do cor-reito instaladas nos aeroportos são expedidas, pelos aviões prestes a partir, em sobrescritos AV 9 endereçados às estações de permuta de destino.

Artigo 203.° Conferência e verificação do peso das malas-avião

1 — O número da mala e o peso bruto de cada saco, sobrescrito ou maço que dela fazem parte devem ser indicados no rótulo AV 8 ou no endereço exterior. No caso de utilização de um saco colector, o peso deste saco não é considerado.

2 — O peso de cada saco das malas-avião é arredondado para o hectrograma superior quando a fracção do hectograma for igual ou superior a 50 g, e para o hectograma inferior no caso contrário; a indicação deste é substituída pelo algarismo 0 para as malas-avião pesando 50 g ou menos.

3 — Se uma estação intermediária ou de destino verificar que o peso real de um dos sacos que compõe uma mala difere em mais de 100 g do peso indicado, rectifica o rótulo AV 8 e a guia de entrega AV 7 e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora e, eventualmente, à última estação de permuta intermediária, por meio de boletim de verificação C 14. Se as diferenças verificadas não excederem os limites acima referidos, consideram-se válidas as indicações da estação expedidora.

Artigo 204.° Sacos colectores

1 — Quando o número de sacos leves, de sobrescritos ou de maços a transportar num percurso aéreo o justificar, as estações do correio encarregadas da entrega das malas-avião à companhia aérea transportadora organizam, sempre que seja possível, sacos colectores.

2 — Os rótulos dos sacos colectores devem levar, em caracteres bem visíveis, a menção «Sac collecteur»; as administrações interessadas estabelecem acordo sobre o endereço a mencionar nestes rótulos.

Artigo 205.° Guia de entrega AV 7

1 — As malas a entregar no aeroporto são acompanhadas de cinco exemplares, por escala aérea, de uma guia de entrega, de cor branca, conforme o modelo anexo AV 7.

2 — Os cinco exemplares da guia de entrega AV 7 são distribuídos da forma seguinte:

a) Um exemplar, com o recibo passado, no acto de entrega das malas, pela companhia aérea ou pelo departamento encarregado do serviço de terra, é arquivado pela estação expedidora;

b) Dois exemplares são arquivados pela companhia transportadora das malas no aeroporto de embarque;

c) Dois exemplares são incluídos num sobrescrito de papel de cor azul-clara, conforme o modelo anexo AV 6, a fim de serem transportados na bolsa de bordo do avião ou em outro saco especial onde serão guardados os documentos de bordo.

Estes dois exemplares, à chegada ao aeroporto de desembarque das malas, são utilizados da forma seguinte:

O primeiro, devidamente assinado no acto de entrega das malas, fica em poder da companhia aérea que transportou as malas;

O segundo acompanha as malas até à estação de correio para onde é endereçada a guia de entrega AV 7.

3 — As guias de entrega AV 7 enviadas electronicamente pelo transportador aéreo podem ser aceites na estação de permuta de chegada quando os dois exemplares mencionados no paráfrafo 2, alínea c), não estejam imediatamente disponíveis. Neste caso, os dois exemplares da guia AV 7 são assinados pelo representante da companhia aérea no aeroporto de destino antes de serem entregues à administração recebedora. Um exemplar da guia AV 7 é assinado pela administração de recepção como prova de recebimento das malas e é conservado pelo transportador aéreo. O segundo exemplar da guia AV 7 acompanha as malas até à estação à qual é endereçada a guia AV 7.

4 — Quando as malas-avião são transmitidas por via de superfície a uma administração intermediária para serem reencaminhadas pela via aérea são acompanhadas de uma guia de entrega AV 7 para ser entregue à estação intermediária. Uma guia de entrega AV 7 é igualmente elaborada para ser entregue no país de destino, para as malas-avião reencaminhadas por via de superfície.

Artigo 206.° Organização e verificação das guias AV 7

1 — O número, a origem e o destino da expedição, a quantidade e peso total dos sacos inscritos globalmente, assim como todas as outras indicações úteis que constam da etiqueta AV 8, ou no endereço exterior, deverão ser mencionadas na guia AV 7. As administrações expedidoras podem, no caso de quererem, optar pela inscrição individual dos sacos. A quantidade