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16 DE MAIO DE 1990

1334-(157)

2 — 0 condicionamento e o texto dos rótulos das malas de superfície transportadas por via aérea devem estar conforme o modelo AV 8-bis em anexo. As administrações têm, contudo, a faculdade de utilizar os rótulos AV 8 visados no artigo 202.°, parágrafo 3, contendo em caracteres visíveis a menção «S. A. L. Sur-face par avion».

3 — Os rótulos AV 8 e AV 8-bis ou as fichas facultativas visadas no artigo 162.°, parágrafo 3, devem ter as cores previstas no artigo 162.°, parágrafo 1, alíneas o) a d).

Artigo 224.° Guia de entrega C 18-bls

1 — As malas de superfície a enviar ao aeroporto são acompanhadas de cinco exemplares, por escala aérea, da guia de entrega C 18-bis.

2 — Os cinco exemplares da guia de entrega C 18-bis são distribuídos de acordo com o previsto no artigo 205.°, parágrafos 2 e 3, para os exemplares da guia de entrega AV 7.

Artigo 225.°

Medidas a tomar no caso de interrupção de voo, de desvio e de errado encaminhamento do correio de superfície transportado por via aérea

Quando o correio que faz parte de uma mala de superfície transportada por via aérea é sujeito a uma interrupção de voo ou desembarca num aeroporto diferente daquele que está indicado na guia C 18-bis, procede-se tal como segue:

d) Os funcionários da administração do país em que o correio se encontra em trânsito responsabilizam-se pelo seu reencaminhamento pelas vias de superfície, se as condições do reencaminhamento assegurarem a transmissão ao pais de destino no mais curto prazo, informando, por telégrafo, a administração de origem;

b) Se não puder ser assegurado o envio rápido por via de superfície para o país de destino, a administração do país de trânsito contacta, por telefone ou por via telegráfica, a administração de origem, para indicar de que maneira deverá o correio ser reencaminhado para o destino e como deverá ser calculada e liquidada a remuneração eventual para o novo reencaminhamento;

c) A administração do país de trânsito elabora uma guia de entrega (C 18, C 18-bis ou AV 7, consoante o caso) e reexpede o correio de acordo com as instruções recebidas da administração de origem.

TÍTULO III

Informações que as administrações e a Secretaria Internacional devem prestar

CAPÍTULO ÚNICO

Informações que as administrações e a Secretaria Internacional devem prestar

Artigo 226.° Informações que as administrações devem prestar

1 — Cada administração deve comunicar à Secretaria Internacional, em impressos que esta lhe fornecerá,

os esclarecimentos úteis referentes à execução do serviço postal aéreo. Tais informações compreendem, nomeadamente, as indicações seguintes:

d) Quanto ao serviço interno:

1.° As regiões e cidades principais para onde as malas ou as correspondências-avião procedentes do estrangeiro são reexpedidas pelos serviços aéreos internos;

2.° A taxa, por quilograma, dos encargos de transporte aéreo, calculado segundo o artigo 83.°, parágrafo 3, da Convenção, e a data da sua aplicação;

b) Quanto ao serviço internacional:

1.° As decisões adoptadas em relação à aplicação de algumas regras facultativas respeitantes ao correio aéreo;

2.° As taxas, por quilograma, dos encargos por transporte aéreo que a administração interessada cobra directamente, segundo o artigo 83.° da Convenção, e a data da sua aplicação;

3.° A taxa, por quilograma, dos encargos de transporte aéreo das malas-avião em trânsito entre dois aeroportos do mesmo país, fixada de acordo com o artigo 83.°, parágrafo 4, da Convenção, e a data da sua aplicação;

4.° Os países para onde a administração interessada fecha as malas-avião;

5.° As estações onde se efecuta o transbordo das malas-avião em trânsito, de uma linha aérea para a outra, e do tempo mínimo necessário para as operações de transbordo das malas-avião;

6.° As indicações relativas aos serviços do correio de superfície transportado por via aérea (S. A. L.) assegurados em virtude do artigo 89.° da Convenção;

7.° As taxas de transporte aéreo fixadas para a reexpedição das correspondências-avião recebidas a descoberto, conforme o sistema de valores médios previstos no artigo 84.°, parágrafo 1, da Convenção, e a data da sua aplicação;

8.° As sobretaxas aéreas ou as taxas combinadas para as diversas categorias de correspondências-avião e para os vários países, com indicação dos nomes dos países para onde aceita correio sem sobretaxa;

9.° Eventualmente, as taxas especiais de reexpedição ou de devolução à origem fixadas conforme os artigos 80.°, parágrafo 3, e 81.°, parágrafo 3, da Convenção.

2 — Todas as alterações nas informações a que se refere o parágrafo 1 devem ser comunicadas sem demora à Secretaria Internacional pela via mais rápida. As que respeitam às indicações previstas na alínea a), n.° 2.°, e na alínea b), n.° 7.°, devem ser recebidas pela Secretaria Internacional nos prazos previstos no artigo 85.° da Convenção.

3 — As administrações podem entender-se para comunicarem directamente entre si as informações relativas aos serviços aéreos que lhes interessam, nomea-